Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1..
REQUERENTE: ALAOR BASTOS COSTA, CAMILO SOARES PEREIRA, CARLOS HENRIQUE GODIM, CREMILDA DOLORES RIGO MARQUES, CUSTODIO ROCHA DE MELLO, DIMAS DE SOUZA, GENESIS JOAQUIM MENDES, GERALDO MOREIRA SAMPAIO, JOAO CRISTO MASCARENHAS, JOAO HENRIQUE PATTA, JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, JOSE VEIGA FILHO, NILSON LUIS CORDEIRO, PAULO BARBOSA RODRIGUES, ANDONIOS ANDONIOS ZAVOUDAKIS, ADAO BRANDAO, ALCIONI BATISTA DE ALMEIDA, ANTONIO ROCHA ABELHA, BOLIVAR RIGHETI, CRISOSTENES DE FIGUEIREDO LEAO, EDSON FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO BARBOSA NETO, GENAIR PAULO PEREIRA, GILCIMAR BATISTA DE MELLO, JAIRO ANASTACIO FRAGA, JAQUES ANIBAL RIBEIRO BRINCO, JOAO LUIZ LOUREIRO BORGES, JOHANN LASER, JORGE MORAES NEVES, JOSE DA SILVA PECEGUEIRA, JOSE MARIA DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO BEZERRA, MARINAUDO ANTONIO DE SANTANA, MASAKI IWABUCHI, MAURO LUIZ BORJAILLE, NORBERTO MALAGUTE DE LIMA, PEDRO DA CRUZ BELO, REYNALDO PEREIRA BROTTO, RICARDO ROSETTI, ROGERIO JOSE GOMES DE ANDRADE, WALDYR DOS SANTOS, WILSON SANTOS
REQUERIDO: VALE S.A., CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE Advogado do(a)
REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006, KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO - ES9200, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO - RJ59297 DECISÃO SANEADORA
requerentes: Anézio Alvarenga Filho (Óbito em 2022). Bolivar Righetti (Óbito em 2014). Geraldo Moreira Sampaio (Óbito em 2021). João Henrique Patta (Óbito em 2025). Johann Laser (Óbito em 2019). José da Silva Pecegueira (Óbito em 2016). Nilson Luis Cordeiro (Óbito em 2023). Reynaldo Pereira Brotto (Óbito em 2019). Waldyr dos Santos (Óbito em 2016). Considerando o teor da petição de ID 75845631, na qual a patrona dos autores informa a impossibilidade de contato com os mesmos, e o disposto no Art. 110 do CPC, DETERMINO: Suspensão Parcial do Processo: Suspendo o processo apenas em relação aos autores falecidos acima listados, nos termos do Art. 313, § 2º, II, do CPC. Intimação Final para Habilitação:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0036594-83.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por ADAO BRANDAO e outros em face de VALE S.A. e INVESTVALE. Compulsando os autos, verifico que o feito ainda carece de regularização processual indispensável antes de se adentrar à fase instrutória propriamente dita ou ao julgamento do mérito. Isto porque diversos autores faleceram no curso da lide, sem que houvesse a devida sucessão pelos seus respectivos espólios ou herdeiros. Dessa forma, no exercício da gestão democrática do processo e com fulcro no Art. 357 do Código de Processo Civil, profiro a seguinte DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO Das Questões Processuais Pendentes e Regularização do Polo Ativo Verifica-se, por meio dos comprovantes de situação cadastral e petições das partes, o óbito dos seguintes Intime-se a patrona dos autores para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio (representado pelo inventariante), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação a estes requerentes (Art. 485, IV, CPC). João Cristo Mascarenhas: Deve a serventia conferir se o CPF informado na petição de ID 75843703 (CPF: 159.573.307-87) foi devidamente anotado no sistema PJe para regularização cadastral. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, CPC) A. Questões de Fato Relevantes: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória compreendem: A veracidade das promessas de reserva de lotes de 1.000 ações, conforme alegado "Boletim do Acionista 1994". A regularidade do rateio das sobras de ações após o leilão de privatização em 1997 (se houve a distribuição de 626 ou 1.000 cotas). A existência de conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte dos gestores do Investvale e da Vale S.A. que tenha impedido os autores de adquirirem a totalidade das ações pretendidas. A ocorrência de danos materiais (diferença acionária e dividendos) e morais. B. Questões de Direito Relevantes: Prescrição: Análise da incidência do prazo trienal (Art. 206, § 3º, V, do CC) versus o prazo vintenário do CC/1916, observada a regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002. Responsabilidade Civil: Natureza da responsabilidade das rés (contratual ou extracontratual) no processo de desestatização. Validade de Atos Societários: Regularidade das Assembleias Gerais do Investvale realizadas entre 2002 e 2003. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Cabe aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito (existência da promessa de 1.000 ações e impedimento de aquisição) e às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (regularidade do rateio de 626 cotas e prescrição). 4. Das Provas Deferidas Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitados os termos do Art. 435 do CPC. Exibição de Documentos (Art. 396 CPC): Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelos autores. DETERMINO que a requerida VALE S.A. apresente, no prazo de 20 (vinte) dias: O "prospecto sintético" enviado aos empregados à época conforme o Edital de Privatizaçã A lista de cotistas/empregados que adquiriram ações na privatização. Ofício ao BNDES: Defiro o pedido de expedição de ofício ao BNDES para que forneça a lista oficial de empregados adquirentes e os termos das sobras de ações no processo de privatização da CVRD. 5. Diligências Finais Retificação da Autuação: Proceda a serventia à retificação do polo passivo para constar a habilitação exclusiva dos advogados da VALE S.A. listados na petição de ID 47563845 (Drs. Ricardo Bermudes Medina Guimarães, Rodrigo de Albuquerque Benevides Mendonça, Gustavo Gomes da Costa e Kleber Marcos Costalonga Varejão Filho). Manifestação das Partes: Após o cumprimento das diligências acima (especialmente a exibição de documentos pela Vale), intimem-se as partes para dizerem se ainda pretendem a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, justificando a relevância, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se com prioridade em razão da idade de diversos autores (Art. 1.048, I, CPC). Vitória/ES, 04 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito