Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIO CESAR MOREIRA SANTOS
REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA LUCIA DIAS - ES17778, Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIO CESAR MOREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de LIBERTY SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que é trabalhador plataformista da empresa Bassdrill Brasil Serviços de Petróleo, a qual mantém contrato de seguro de vida em grupo com a requerida (Apólice nº 9351001145). Narra o autor que, em 07/10/2014, sofreu acidente de trabalho (queda com lesão na coluna), resultando em incapacidade laboral que ensejou a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) pelo INSS. Afirma que, ao pleitear a indenização securitária administrativamente, obteve negativa da seguradora sob o argumento de que a patologia possui caráter degenerativo, risco este que estaria excluído da cobertura. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00, correspondente ao capital segurado integral para invalidez. A inicial veio instruída com documentos, incluindo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e cópias de processos administrativos e judiciais anteriores. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo a prejudicial de mérito de prescrição ânua. No mérito, sustentou a legalidade da negativa, afirmando que a lesão na coluna é doença degenerativa/profissional, risco expressamente excluído das Condições Gerais da apólice. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe a gradação da Tabela da SUSEP para invalidez parcial. Houve réplica, na qual o autor refutou a prescrição e reiterou a natureza acidentária da lesão. Em sede de instrução, as partes concordaram com a utilização de prova emprestada (laudo pericial do processo nº 0037920-78.2016.8.08.0024). Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A requerida suscita a ocorrência da prescrição ânua. No entanto, o deslinde dessa controvérsia exige a aplicação da Súmula 278 do STJ, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Ademais, conforme a Súmula 229 do STJ, o pedido administrativo suspende o prazo prescricional. No caso em tela, entre a ciência da consolidação das lesões e a negativa administrativa definitiva em 27/12/2017, o prazo esteve suspenso. Considerando o ajuizamento em 17/10/2018, não transcorreu o interstício de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. Rejeito a prejudicial. 2. Do Mérito: A Natureza do Sinistro e o Diálogo das Fontes O ponto nodal da demanda reside na dicotomia entre "doença degenerativa" (alegada como risco excluído) e "acidente pessoal" (causa do pedido). Sob o prisma do Direito Civil Contemporâneo, o contrato de seguro deve ser interpretado à luz da Função Social (art. 421, CC) e da Boa-fé Objetiva (art. 422, CC). A seguradora argumenta que a patologia de coluna do autor é degenerativa. Contudo, é imperativo aplicar o Diálogo das Fontes entre o Código Civil e o CDC. Sendo um contrato de adesão, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser interpretadas restritivamente e de forma mais benéfica ao aderente (art. 47, CDC). A prova emprestada consistente na sentença da Vara Especializada em Acidente de Trabalho possui eficácia preclusiva sobre a questão do nexo. Naquela esfera, restou decidido que o evento de 07/10/2014 atuou, no mínimo, como concausa determinante para a eclosão da incapacidade. No Direito Securitário, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que, se o trabalho ou um acidente típico atua como fator de aceleração ou agravamento de uma patologia preexistente, tal evento equipara-se ao acidente pessoal para fins de cobertura, salvo se houver prova de má-fé do segurado na contratação, o que não restou configurado nestes autos. Portanto, a exclusão genérica de "doenças degenerativas" não subsiste quando há um evento traumático comprovado (CAT e perícia acidentária) que retira o trabalhador do mercado laboral. O risco coberto se concretizou. Nesse viés, impõe-se também o reconhecimento da invalidez funcional permanente parcial por acidente, sob o fundamento de que a atividade profissional agiu como concausa às lesões, devendo, portanto, ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha. A corroborar o entendimento firmado quanto à equiparação do sinistro e à proteção essencial do consumidor, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA – RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.112 DO STJ) – CASO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA – INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CONTRATO INDIVIDUAL – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o direito à indenização securitária; e b) o valor da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na estipulação imprópria não há relação jurídica de natureza associativa ou trabalhista entre a estipulante e a parte segurada, sendo que o estipulante possui tão somente vínculo securitário com o grupo segurado. Em casos tais, as apólices coletivas deverão ser consideradas individuais, em relação ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 6. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a fórmula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 7. O montante indenizatório a ser pago pela Seguradora ao autor é exatamente aquele indicado no Certificado Individual de seguro; ou seja, a totalidade da importância segurada para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, independentemente do grau da invalidez parcial e de qualquer graduação prevista na Tabela da Susep. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08039146020228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) 3. Da Invalidez Parcial e o Princípio da Indenização Proporcional Superada a questão do dever de indenizar, passa-se à quantificação sob a ótica do Princípio da Reparação Integral limitada ao valor do seguro (art. 760, CC). A perícia judicial é clara ao apontar que a invalidez é parcial. O autor pleiteia o pagamento do teto da apólice (R$ 100.000,00), o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, já que o prêmio pago pelo estipulante foi calculado com base em riscos graduais. A validade da utilização de tabelas de graduação (SUSEP) é pacificada pela Súmula 474 do STJ, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, é paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Por analogia aplicada aos seguros facultativos, a gradação é legítima desde que prevista no contrato. Analisando a estrutura óssea e funcional comprometida (coluna vertebral), a tabela anexa à apólice prevê o percentual de 25% para a perda total do segmento. Todavia, o laudo pericial indica que a incapacidade, embora definitiva para a função de plataformista, permite a reabilitação (incapacidade parcial). Desta forma, em razão dos percentuais não serem indicados com exatidão, deverá o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença por se tratar de invalidez parcial, adotando-se os parâmetros do capital efetivamente segurado e atualizado à época do sinistro. Esta conclusão atende ao equilíbrio contratual, garantindo ao segurado a proteção contra a perda de sua capacidade laboral específica, sem desvirtuar a base atuarial do contrato de seguro. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0030764-68.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a requerida LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento de indenização securitária em favor do autor, em montante correspondente à invalidez parcial por acidente, cujo valor pecuniário exato e definitivo deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, respeitando-se o teto máximo do capital segurado aplicável à época. B) DETERMINAR que sobre o valor apurado em liquidação incida correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do sinistro (07/10/2014), com aplicação da Súmula 632 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação a ser liquidado, na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo da ré. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito