Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: LUCAS FERRAZ BARCELOS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 Advogado do(a)
REU: VITOR LYRIO DA ROCHA - ES15942 SENTENÇA I – RELATÓRIO EXAUSTIVO O BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de LUCAS FERRAZ BARCELOS., de igual forma qualificado nos autos. Alega a instituição financeira, em síntese, que é credora do requerido em decorrência de inadimplemento de obrigações originadas em Contrato de Adesão a Produtos e Serviços. Sustenta que o réu utilizou o crédito disponibilizado através de cartão de crédito (operação nº 92973609), modalidade Ourocard Platinum Estilo, com limite de R$ 17.800,00, mas deixou de efetuar os pagamentos devidos. Informa que o valor atualizado do débito, quando do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 52.796,55. Acompanharam a inicial: contrato de adesão, cláusulas gerais, extratos de faturas, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 54958910). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira agravada pelos efeitos da pandemia. No mérito, arguiu: Incongruência nas datas: Aponta que o banco alega contratação em outubro/2019, enquanto os documentos juntados indicam adesões em 2015. Violação ao dever de informação: Sustenta que as cláusulas gerais não foram previamente disponibilizadas e que o banco não comprovou o envio destas por e-mail ou via física. Abusividade de encargos: Questiona a falta de clareza nas taxas de juros, a ocorrência de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa (anatocismo) e a aplicação de taxas superiores à média de mercado. Descaracterização da mora: Defende que, devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora deve ser afastada conforme o Tema 28 do STJ. Excesso de cobrança: Requer a revisão de juros moratórios para 1% ao mês e multa de 2%, vedada a cumulação com comissão de permanência. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. O autor apresentou réplica (ID 63203363) refutando os argumentos da defesa. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça por ausência de prova de vulnerabilidade. Defendeu a validade do negócio jurídico e a regularidade dos documentos apresentados (extratos e contratos assinados). No tocante aos juros, sustentou que as taxas são fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, inexistindo limitação a 12% ao ano para instituições financeiras, e que a capitalização é permitida por lei e súmulas do STJ (Súmulas 539 e 541). Reiterou a configuração da mora e a procedência total do pedido. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou que não há mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. O réu, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5039785-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o benefício ao réu. Conforme bem pontuado em réplica e na esteira da jurisprudência, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. No caso, o réu qualifica-se como médico, profissão com rendimentos geralmente incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, e não trouxe aos autos qualquer documento (IRPF, holerites) que comprove a alegada vulnerabilidade. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O réu, embora tenha pleiteado perícia contábil em sua contestação, manteve-se inerte quando intimado especificamente para fundamentar a necessidade de novas provas. O autor também dispensou dilação probatória adicional. Assim, a matéria é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. 3. Do Mérito: A relação é consumerista, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova. Contudo, a inversão não desonera o réu de apresentar indícios mínimos de suas alegações. Validade da Cobrança: Os documentos de IDs 34521190 a 34521193 comprovam a relação jurídica e a evolução do débito. A divergência de datas apontada pelo réu não anula a dívida, uma vez que o contrato de adesão é um instrumento de trato sucessivo para utilização de crédito. Encargos Contratuais: No que tange aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula Vinculante nº 7 do STF. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada. No presente caso, a previsão de taxa anual superior a doze vezes a mensal configura pactuação suficiente (Súmula 541/STJ). O réu não demonstrou de forma analítica que as taxas aplicadas discrepam da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade. Mora: Não comprovada a abusividade de encargos essenciais no período de normalidade, a mora resta hígida, não se aplicando o Tema 28 do STJ para fins de descaracterização. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 52.796,55 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora conforme pactuado no contrato, desde a data da última atualização. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 30 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito