Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIZETE GRIGIO RONCETE, EBER GONZAGA NOVAIS, LUIZA RONCETE NOVAIS CURADOR: MARIZETE GRIGIO RONCETE
REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. APELADA: PATRÍCIA AZEVEDO MARCOS RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da 5ª Vara Cível de Vila Velha que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais movida por PATRÍCIA AZEVEDO MARCOS. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrega da bagagem à autora, realizada cinco dias após o extravio, dentro do prazo previsto pela Resolução 400 da ANAC, afastaria a caracterização de danos morais; (ii) analisar a existência de efetivo prejuízo extrapatrimonial passível de indenização; e (iii) subsidiariamente, avaliar se o valor fixado para a indenização por danos morais deveria ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da transportadora aérea objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de indenizar independentemente de culpa, salvo excludentes como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A devolução da bagagem após cinco dias caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente porque a passageira se encontrava em viagem fora de sua residência, privada de seus pertences pessoais essenciais, o que excede os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. O prazo de sete dias previsto no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400 da ANAC é de natureza administrativa, não afastando a responsabilidade civil por danos morais quando há privação temporária de bens essenciais em contexto de viagem. 6. A jurisprudência reconhece que o extravio temporário de bagagem durante uma viagem gera dano moral. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais encontra-se adequado, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega de bagagem extraviada fora do prazo de desembarque, ainda que dentro do limite administrativo de sete dias, não exclui a responsabilidade por danos morais da transportadora aérea. 2. O extravio temporário de bagagem durante viagem configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º; Resolução 400 da ANAC, art. 32, § 2º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1033411-56.2020.8.26.0506, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 15.08.2022; TJSP, Apelação Cível 1092321-04.2018.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 01.10.2019. (TJES; AC 5008483-58.2022.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Camara; Data: 12/12/2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.301,16 (mil trezentos e um reais e dezesseis centavos), e por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, em razão do atraso do voo e do extravio temporário da bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço; (ii) definir se o transtorno causado aos consumidores caracteriza dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento; (iii) analisar a comprovação do dano material e sua consequente indenização; e (iv) examinar a possibilidade de redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. O atraso de aproximadamente seis horas no voo contratado, aliado ao extravio temporário da bagagem dos autores, configura falha na prestação do serviço, não havendo nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade da companhia aérea. A privação do acesso à bagagem por dois dias extrapola os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral passível de indenização, pois compromete o bem-estar dos passageiros, afetando sua dignidade e causando sofrimento desnecessário. Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos, consistindo em gastos com itens de higiene pessoal e vestuário adquiridos pelos autores em razão do extravio da bagagem, totalizando R$ 1.301,16 (mil trezentos e um reais e dezesseis centavos), sendo devida a indenização. O valor arbitrado para os danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza punitivo-pedagógica da indenização, não havendo razões para sua redução. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e somente pode ser afastada mediante prova de excludente de responsabilidade. O atraso excessivo de voo e o extravio temporário de bagagem configuram falha na prestação do serviço, sendo passível de indenização por danos morais e materiais. O dano moral decorre da privação do acesso à bagagem por período considerável, comprometendo o bem-estar do passageiro e ultrapassando o mero aborrecimento. A indenização arbitrada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. CDC, arts. 6º, VI; 14; 22. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.719.074/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.842.617/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/06/2020. (TJES; AC 0019492-73.2020.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Jose Neiva de Almeida; Data: 15/04/2025) Posto isso, condeno a empresa ré ao pagamento da indenização por danos morais na quantia que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De igual modo, reconheço que o extravio temporário da bagagem por 05 dias, fato incontroverso nos autos, ocasionou despesas extraordinárias aos autores conforme comprovado pelos documentos anexados à inicial, sendo de rigor a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.018,63 (mil e dezoito reais e sessenta e três centavos). Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (dano material) e do arbitramento (dano moral), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). É como entendo. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a companhia ré a: a) pagar a cada um dos autores a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo e juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil, devem incidir a partir da citação (06/11/2024); b) pagar aos autores a indenização no valor de R$ 1.018,63 (mil e dezoito reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais; c) pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado atribuído a causa. A atualização dos valores devidos devem observar os critérios, termos e índices acima indicados. O presente julgamento resolve o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5025909-19.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Marizete Grigio Roncete, Eber Gonzaga Novais e Luiza Roncete Novais em face de Ibéria Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora. Na petição inicial (Id. 16739812), os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o dia 09/09/2021, onde o trajeto contratado incluía os trechos Vitória (VIX) x São Paulo (GRU) x Madri (MAD) com chegada prevista no dia seguinte, 10/09/2021. No entanto, no trecho São Paulo – Madri, uma das bagagens foi extraviada. Os autores se dirigiram até o balcão da companhia aérea e realizaram o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Ressaltam que a autora Luiza é portadora de Síndrome Edward, razão pela qual necessita de alimentação especial que estava contida na bagagem extraviada. Apontam que a bagagem só foi devolvida 5 dias após o desembarque, o que gerou gastos inesperados com alimentação especial para a autora Luiza, vestuário, entre outras despesas, além de intenso desgaste emocional para o núcleo familiar. Por isto, a parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço, o que configura ilícito contratual, nos termos do Código Civil, além de violação ao Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação entre as partes é inequivocamente de consumo. Diante do ocorrido, os autores pugnam pela i) procedência do pedido, a fim de declarar o ato ilícito e condenar a parte requerida a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por autor, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação moral e o porte econômico da parte demandada; ii) condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.018,63 (mil e dezoito reais e sessenta e três centavos); iii) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 55225177). A companhia aérea reconhece o extravio temporário da bagagem que foi devolvida 05 dias após o desembarque. Aponta que realizou o pagamento de 30,83 EUR a título de indenização e cumpriu as determinações da Resolução nº 400 da ANAC para voos internacionais. Por isso, sustenta que não houve falha na prestação do serviço que justifique qualquer tipo de indenização. Com relação aos danos morais, a companhia alega que não se pode presumir sua existência apenas pelo extravio temporário da bagagem. Dessa forma, a defesa sustenta que o autor não demonstrou nenhum abalo emocional concreto que justificasse indenização. Por fim, a parte ré pugna para que i) a demanda julgada totalmente improcedente, pelas razões de fato e de direito apontadas, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Réplica no Id. 56621909. Verifico que os autos possuem os documentos necessários para a devida análise, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. Decido. Entendo que é cabível a aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia apenas no que diz respeito aos danos materiais, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos danos morais, por razões já pacificadas em jurisprudência. Senão vejamos: Ementa Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Tratando-se dos danos morais, a parte autora propôs uma ação de indenização por danos morais devido ao extravio da bagagem que ocorreu no trecho São Paulo – Madri, sendo restituída 05 dias após o desembarque. Por este motivo, a parte autora requer a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor pelo abalo sofrido, bem como a indenização dos danos materiais no valor de R$ 1.018,63 (mil e dezoito reais e sessenta e três centavos). Nesse sentido, vejamos o artigo 32, §2º, inciso II da Resolução nº 400 da ANAC, que dispõe: “§ 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional; […]” Mesmo que a parte ré tenha restituído dentro do prazo estabelecido pela ANAC, no presente caso, há uma caracterização de falha na prestação do serviço, assim, vejamos o que está expresso no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tendo em vista que os autores ficaram sem os seus pertences pessoais e sem acesso à alimentação especial da autora Luiza pelo período de 05 dias, durante uma viagem internacional, entendo que tal situação ultrapassou o mero aborrecimento. O Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido na mesma esteira de pensamento. Confira: APELAÇÃO CÍVEL N. 5008483-58.2022.8.08.0035 intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00