Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIA BONIFACIA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010
REQUERIDO: VIVO S.A. DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5013684-25.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação ajuizada por SILVIA BONIFÁCIA NUNES em face de VIVO/S.A, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e na suspensão das cobranças relacionadas ao contrato nº 1116656607. Sustenta que jamais contratou os serviços que originaram o débito impugnado, afirmando ter sido vítima de fraude, o que teria ensejado cobranças indevidas e a negativação de seu nome. Alega, ainda, que, mesmo após contestação administrativa, a requerida não solucionou a situação, circunstância que lhe vem causando prejuízos, especialmente diante de sua condição de saúde. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora logrou preencher os requisitos autorizativos da medida pleiteada no que se refere à suspensão das cobranças direcionadas, havendo verossimilhança nas suas alegações e urgência no deferimento da medida. Além disso, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. No tocante ao pedido de exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, observa-se que não comprovou a anotação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por meio de documento oficial de consulta ao SPC e SERASA, obtido por meio de consulta de balcão nos órgãos credenciados, sendo documento imprescindível para análise da suposta negativação, considerando que consta nos autos apenas o recebimento de uma notificação de cobrança, que não gera, automaticamente, anotação em cadastro desabonador. Assim, mesmo em sede de cognição sumária, é possível concluir que a requerente tem direito a medida ora pleiteada, razão porque DEFIRO em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que a requerida suspenda imediatamente as cobranças referentes ao contrato nº 1116656607 discutido na presente lide, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: SILVIA BONIFACIA NUNES Endereço: Rua Izaltino Arão Marques, 803, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-450 Nome: VIVO S.A. Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DA PENHA, 275, PRÉDIO DA VIVO, PRAIA DE SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94030272 Petição Inicial Petição Inicial 26033007255222000000086316063 94030273 02 - PROCURAÇÃO - SILVIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033007255263100000086316064 94030274 03 - IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 26033007255284300000086316065 94030275 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26033007255307000000086316066 94030276 05 - LAUDO MÉDICO - PEDIDO DE PET-SCAN Documento de comprovação 26033007255329100000086316067 94030277 06 - COBRANÇA INDEVIDA Documento de comprovação 26033007255350600000086316068 94030278 07 - NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 26033007255364500000086316069 94030279 08 - NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 26033007255385500000086316070
01/04/2026, 00:00