Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FAGNE LEOVENIR BIANCHI XAVIER
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001627-86.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 07/03/2023 por FAGNE LEOVENIR BIANCHI XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, sinteticamente, a concessão do auxílio-acidente e, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença. Em sede de tutela, almeja ao recebimento mensal do benefício. Os pedidos autorais hasteiam-se no fato do autor ter sofrido acidente de trajeto em 06/04/2022, quando a moto em que estava deslizou na pista molhada, fato este que lhe causou gravíssima fratura do maléolo lateral esquerdo, sendo amparado por auxílio-doença (NB 638.862.670-3) até 11/07/2022. Afirma, contudo, que após a interrupção da referida benesse, o perito da autarquia ignorou as sequelas físicas remanescentes que reduzem sua capacidade de trabalho, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda com pedido de antecipação de tutela. Exibiu, com a peça de ingresso, procuração, declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais, CTPS digital, prontuários médicos, CAT, dentre outros (ID.22410643 a 22410651) Em decisão proferida ao ID 30379243, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior a realização da perícia médica, sendo, ainda, nomeada Perita Médica Drª. Fabrícia Maria Cabral Dias, bem como foi determinada a abertura de conta judicial junto ao Banco Banestes, para futuro depósito dos honorários periciais. A perícia foi realizada e o laudo acostado aos autos ao ID 42175471. Ato seguinte foi apresentada contestação com proposta de acordo pelo réu ao ID 67812238. A parte autora manifestou-se sobre a proposta ao ID 68096892 e apresentou réplica ao ID 68337090. Alvará de honorários periciais expedido, ID 77142293. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo despiciendo maior dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE Como cediço, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória que não visa substituir a remuneração auferida pelo segurado, ao contrário, tem precípua função de acrescer aos seus rendimentos, sendo devidos quando da ocorrência de evento indesejado que acarreta redução da sua capacidade laborativa. De acordo com os ensinamentos de Frederico Amado “será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta subsistência do segurado”. Importante se faz a leitura do Art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Registra-se que para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente é necessária a observância de três requisitos cumulativos: i) Acidente de qualquer natureza; ii) que em virtude do acidente ocorra sequelas e iii) que a sequela acarrete perda funcional para atividade laborativa exercida habitualmente ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente. Por se tratar de infortúnio laboral não depende de carência, conforme previsão contida no art. 26 - I e II, da lei 8.213/91, não havendo também momento pré-fixado para o encerramento da sua concessão, ficando condicionado, tão somente, aos termos estabelecidos no § 1º do Art. 86 da mencionada Lei de Regência, uma vez que possui caráter de indenização: Vejamos: Art. 86, § 1º- O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Como já asseverado, o Auxílio-Acidente é um benefício indenizatório, com isso, em tese, ele será vitalício, exceto em três hipóteses: i) morte do segurado; ii) concessão de aposentadoria ao segurado; iii) e caso sua incapacidade venha a retroceder, ou seja, não ficar mais reduzida diante da melhora da sequela, podendo tal situação ser verificada por perito do INSS a partir de perícias que devem ocorrer de forma periódica. Estabelecidas tais premissas, importante é a leitura do laudo elaborado pela perita médica, uma vez que este foi conclusivo no sentido de confirmar em resposta ao quesito ‘20’ que a lesão é oriunda de acidente de trajeto, Vejamos o teor da resposta: “As sequelas são decorrentes de acidente e trajeto. Em 06/04/2022 retornava para sua residência após o dia de trabalho, quando a moto deslisou na pista molhada devido a chuva, vindo a sofrer queda”. Em reposta ao quesito seguinte ‘22’, esclareceu: “O autor apresenta diminuição dos últimos graus de flexão do tornozelo esquerdo com consequente limitações para grandes deambulações, corrida, atividades que exijam saltar, entre outras o que dificulta o adequado desempenho de suas atividades laborativas”. Ainda, no que tange ao quesito 11: “Ha incapacidade parcial permanente, contudo o autor não está inválido. O mesmo poderá manter as suas atividades laborativas com restrições”. Ditas conclusões médicas permitem a este juízo concluir que o autor tem o lídimo direito a percepção do auxílio-acidente de natureza indenizatória, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais, ilação esta, inclusive, em consonância com o recentíssimo precedente pretoriano do e. Tribunal Capixaba que segue: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando há consolidação de lesões que resultam em redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial e em grau leve, independentemente de impedir totalmente o exercício da atividade laboral. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou o entendimento de que o grau da redução da capacidade laborativa não afasta o direito ao auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de limitação funcional decorrente de acidente. 3. Laudos periciais demonstram a incapacidade parcial e definitiva do autor, decorrente de lesão no polegar esquerdo, que restringe atividades essenciais à profissão de pedreiro, configurando a redução da capacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária. 4. O fato de o segurado continuar exercendo atividade laborativa de forma precária não afasta o direito ao benefício, conforme dispõe a Súmula nº 72 da TNU, que reconhece a necessidade de subsistência como causa justificável. 5. O termo inicial do benefício deve observar o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 17/03/2016. 6. A correção monetária deve incidir pelo INPC, e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando deve ser aplicada a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 e entendimento do Tema 905 do STJ. 7. Recurso do autor provido. Recurso do réu prejudicado. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00066044320178080014, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – RECURSO PROVIDO. 1. A prova pericial é fundamental em ações acidentárias, sendo produzida por profissional especializado e com viés técnico, conforme jurisprudência pacífica. 2. Verificado que o autor sofreu acidente de trabalho, resultando em sequelas que limitam parcialmente sua capacidade laboral, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. 3. Concedido o auxílio-doença até sua reabilitação, o autor deve receber o auxílio-acidente a partir da reabilitação profissional. 4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021, e após, pela taxa Selic. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00009999620158080011, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE INCONTESTE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível que a concessão de qualquer benefício acidentário requer a comprovação de três requisitos básicos, quais sejam: A prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, além da existência de sequela redutiva da capacidade laboral, conforme se depreende das disposições do artigo 19 da Lei n. º 8.213/91. 2. Tem-se, pois, que, para a obtenção do benefício, o segurado deverá comprovar a consolidação das lesões decorrentes do acidente, bem como que, em razão delas, houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos foi enfática ao afirmar que o acidente sofrido pelo autor, ora apelado, possui nexo causal com o seu trabalho (acidente de trânsito - atendimento externo), existindo incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral. 4. Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado singular ao julgar procedente a presente demanda acidentária, convertendo o auxílio-doença, restabelecido por meio da decisão liminar de fls. 65/66, em auxílio-acidentário, que deverá ser pago ao requerente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora desde 02 de julho de 2018. 5. Por derradeiro, não subsiste a pretensão do INSS de revogação da tutela antecipatória de forma retroativa e de devolução dos valores recebidos indevidamente. 6. Recurso desprovido. (TJES; AC 0000566-65.2016.8.08.0041; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 14/09/2021; DJES 24/09/2021). Nota-se que o caso em voga é de reconhecimento da incapacidade parcial do autor, o qual se viu limitado para exercer as atividades laborais exercidas antes do fatídico acidente. Importante, ainda, volver o olhar às condições sociais e culturais; ao grau de instrução escolar do autor; bem como para sua idade, uma vez que, em que pese ter sido afirmado pela perita médica a possibilidade do autor laborar em atividades compatíveis com sua incapacidade física, tais questões de ordem pessoal podem vir a prejudicá-lo para o mercado de trabalho e, consequentemente, sua subsistência, o que autoriza este juízo a reconhecer o direito autoral e acolher o pedido de concessão do auxílio-acidente. A despeito do pagamento das custas, emolumentos e incidência de honorários advocatícios, importante se faz a leitura das Súmulas 178 e 111, ambas do STJ, in verbis: SÚMULA 111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. SÚMULA 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. No que tange a data de início do benefício, considerando que existe cessação de benefício anterior em 11/07/2022, e que a própria autarquia ré reconhece a incapacidade em sua proposta de acordo, deve ser considerada como data de início o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (12/07/2022), conforme jurisprudência consolidada (Tema 862 do STJ). A divergência quanto à DIB deve ser resolvida em favor do autor para evitar prejuízo e garantir o caráter indenizatório integral do benefício desde a consolidação da lesão. DO PEDIDO SUCESSIVO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA O pedido sucessivo de restabelecimento do auxílio-doença resta prejudicado diante do reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, que é o benefício adequado para a hipótese de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa, conforme atestado em perícia judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na forma do Art. 487, I do CPC, e para tanto: a) DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, uma vez que o pedido principal de auxílio-acidente foi acolhido; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do autor, DETERMINANDO A RÉ QUE IMPLEMENTE O BENEFÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do requerente. Intime-se pessoalmente o demandado na forma da SÚMULA 410 STJ; c) CONDENO a autarquia previdenciária no pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao auxílio-acidente desde 12/07/2022 (dia seguinte à cessação do NB 638.862.670-3). Sobre as parcelas deverão incidir juros de mora a partir da citação – súmula 204, STJ, segundo os índices fixados na lei 9.494/97, com as modificações implementadas pela lei 11.960/09 (STF; RE 870947) e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice do INPC (STJ; REsp. 1.495.146). No período a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observada a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021. P. R. I. CONDENO o requerido no pagamento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), ante os parâmetros legais dispostos no Art. 85, § 2º do CPC. Sem reexame necessário, ante a monta da condenação não atingir os patamares fixados pelo CPC. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (TRF-2ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. GUARAPARI-ES, 26 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito