Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZILTON NUNES ROSA
REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA, ANDREA BRITO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES11686 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006380-50.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c despejo e cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por ZILTON NUNES ROSA em face de JOSE CARLOS DA SILVA e ANDREA BRITO SILVA. Constata-se que carece de apreciação da impugnação quanto ao valor atribuído à reconvenção e ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos requeridos quando da contestação com reconvenção de fls. 107/118, bem como dos pleitos formulados no petitório de id. 82064147. Pois bem. INDEFIRO os pedidos constantes nos itens 1, 2 e 3 do petitório de id. 82064147, uma vez que este juízo já diligenciou na consulta aos sistemas conveniado anteriormente, conforme fls. 326/328, 348/349 e anexos (pastas INFOJUD 1 E 2, dos autos digitalizados) e oficiou o CRECI/ES requisitando as informações postuladas e que aquele órgão respondeu anunciando a impossibilidade de atendimento à solicitação, haja vista a vedação constante no art. 7º, inciso I da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), conforme se infere das fls. 360. Ademais, incumbe à parte impugnante o ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a parte postulante não faz jus à benesse pleiteada ou outrora já deferida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impende registrar que, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, passando, portanto, à análise individualizada dos pedidos. Do exame dos autos verifica-se que, muito embora devidamente intimados para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada (fls. 60), os requeridos não se manifestaram, conforme certidão cartorária de fls. 323, bem como que foram realizadas consultas aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, SREI e RENAJUD, consoante anunciado alhures. No tocante à requerida ANDREA BRITO SILVA, constata-se que as diligências realizadas por este juízo junto aos sistemas conveniados restaram infrutíferas quanto à localização de bens declarados ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, bem como a parte adversa não colacionou aos autos qualquer indício de prova material capaz de elidir a presunção relativa de veracidade que milita em favor da requerente (art. 99, §3º, do CPC). Em relação ao corréu JOSE CARLOS DA SILVA, verifica-se que as consultas realizadas via sistemas conveniados, conforme os documentos anexados nas pastas INFOJUD 1 E 2, dos autos digitalizados, revelaram declaração de imposto de renda com patrimônio vultoso, composto por inúmeros bens móveis, veículos e ativos financeiros que ultrapassam o patamar de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), afastando, portanto, a presunção de hipossuficiência e demonstra plena capacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ofertada pelo demandante para CONCEDER a benesse da gratuidade da justiça em favor da ré ANDREA BRITO SILVA e INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça do réu JOSE CARLOS, ante a manifesta capacidade financeira demonstrada nos autos. DO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO Constata-se, ainda, que o demandante impugna o valor atribuído à pretensão secundária, sendo ele meramente simbólico de R$ 100,00 (cem reais). Todavia, o proveito econômico perseguido a título de indenização por danos morais é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa na ação de indenização deve corresponder ao valor pretendido. Assim, com base no art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO, de ofício, o valor da causa da reconvenção para que passe a constar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, em relação ao preparo da reconvenção, considerando que a gratuidade da justiça foi deferida à ré ANDREA, mas indeferida ao réu JOSE CARLOS, e ressaltando que o benefício da gratuidade é estritamente pessoal (art. 99, §6º, CPC), a obrigação pelo recolhimento das custas deve ser fracionada. Desta forma, INTIME-SE o réu JOSE CARLOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da sua cota-parte (50%) das custas processuais relativas à reconvenção, devendo ser calculadas sobre o novo valor de R$ 10.000,00, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional em relação a ele (art. 290 do CPC). Intimem-se as partes quanto a presente decisão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão do feito para saneamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00