Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURENTINO BROEDEL, CELIA APARECIDA ELER Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA - ES22234, YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JANE CARLA AFONSO BARBOSA - ES15228, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528
EXECUTADO: ILSEMAR BARBOZA DE ARAUJO, SILVANI DE LOURDES ARAUJO DA SILVA BARBOZA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado por sentença, no qual os Executados deram em pagamento o imóvel registrado sob a matrícula nº 9757 (CRI de Afonso Cláudio) para a quitação do débito. Ocorre que, ao tentar registrar a transferência, o Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida quanto à titularidade exclusiva do bem em nome do exequente Laurentino Broedel, tendo em vista que o crédito exequendo foi constituído durante a constância do casamento deste com a coexequente Célia Aparecida Eler, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se as partes atualmente divorciadas. Intimadas, as partes instauraram litígio nestes autos. O exequente Laurentino pugna pela transferência exclusiva para o seu nome, fundado em termo de renúncia assinado pela ex-cônjuge (fl. 70). Lado outro, a exequente Célia Aparecida Eler alega vício de consentimento (indução a erro) na referida declaração e requer a transferência de 50% do imóvel para si. É o relatório. Decido. O presente feito é uma Ação de Execução já acobertada por acordo homologado e transitado em julgado, no qual a obrigação dos devedores (Ilsemar e Silvani) encontra-se integralmente satisfeita. A discussão superveniente instaurada entre os exequentes (Laurentino e Célia) acerca da validade ou nulidade da declaração de renúncia por suposto vício de consentimento demanda ampla dilação probatória. Assim, entendo que o juízo da execução é via inadequada para a desconstituição de negócio jurídico entre credores, procedimento que exige o ajuizamento de ação autônoma, sob pena de indevido tumulto e eternização desta lide. Sendo incontroverso que o crédito originário compunha o acervo patrimonial comum do ex-casal, a dação em pagamento deve refletir tal meação para fins de regularidade registral, resguardando-se o direito de ambos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência exclusiva do bem para o nome de Laurentino Broedel nestes autos, reconhecendo a inadequação da via eleita para dirimir a controvérsia sobre o vício de consentimento na renúncia. Por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio/ES para que proceda à transferência do imóvel objeto da dação em pagamento (Matrícula nº 9757) para o nome de ambos os exequentes, constituindo-se condomínio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para LAURENTINO BROEDEL e 50% (cinquenta por cento) para CÉLIA APARECIDA ELER. Ficam as partes cientes de que eventuais pretensões sobre a totalidade do bem, bem como a validade do termo de renúncia, deverão ser discutidas nas vias ordinárias próprias. Serve a presente como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis para o devido cumprimento. Cumpridas as diligências e recolhidas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo, haja vista a satisfação da execução principal. Não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito