Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME FERREIRA SOUZA - ME REPRESENTANTE: LUIZ GUILHERME FERREIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0118974-78.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Luiz Guilherme Ferreira Souza - ME, Luiz Guilherme Ferreira Souza e Marcia Ferreira Souza Lima. Os executados Luiz Guilherme Ferreira Souza - ME e Luiz Guilherme Ferreira Souza foram devidamente citados às fls. 56/57. A executada Marcia Ferreira Souza Lima, por sua vez, compareceu espontaneamente ao feito, fls. 63/64. Realizadas tentativas de buscas de bens, logrou-se êxito na localização de um veículo Mercedes-Benz (placa MSK6299) de Luiz Guilherme Ferreira Souza - ME. Contudo, o referido veículo possuía restrição de alienação fiduciária, fls. 91/92. Devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente se manifestou ao ID 52022944, requerendo a penhora de ativos financeiros dos executados. Proferido despacho ao ID 56622868, deferindo o pedido formulado e determinando a intimação do exequente para informar o valor atualizado do débito. Devidamente intimado, o exequente não se manifestou, ID 73178985. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, a fim de inserir os demais executados, Luiz Guilherme Ferreira Souza e Marcia Ferreira Souza Lima. Outrossim, considerando que devidamente intimado para impulsionar o feito o exequente não se manifestou, determino a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Ressalto, desde já, que não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente indicando expressamente a existência de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação, até o prazo final de prescrição intercorrente, que se iniciou na data de ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34241187 Petição Inicial Petição Inicial 23112117064259200000032755045 36079076 Certidão Certidão 24010814315694700000034501531 52022944 Petição (outras) Petição (outras) 24100318354719300000049380039 56622868 Decisão - Carta Decisão - Carta 24122009073653800000053624878 56622868 Intimação - Diário Intimação - Diário 24122009073653800000053624878 73178985 Certidão Certidão 25071616552881900000064988677 78126792 Decisão Decisão 25092516562097400000074033392