Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EXECUTADO: BALDUINO TADEU GOMES, ANICETO RONCETTE, LUCILIA MARIA REBULI RONCETE Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA PIO MARTINS - ES33495, JOADIR DTTMANN - ES8496 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOADIR DTTMANN - ES8496 Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ RODRIGUES CAMPANHARO - PR109036, NATALIA RODRIGUES FILETI - ES30187 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Balduino Tadeu Gomes em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual o executado requer a extinção do feito sob a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, de abandono da causa. De início, cabe salientar que a via eleita pelo excipiente é adequada, por veicular matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória. No entanto, no mérito, razão não lhe assiste. A análise detida do acervo processual demonstra que a execução tramita desde 1998 e que os lapsos temporais apontados pelo devedor não decorreram da desídia ou inércia do credor. O primeiro período questionado, de 2008 a 2013, foi marcado pela suspensão obrigatória do feito principal em virtude da oposição e tramitação dos Embargos à Execução de nº 001.07.000408-8, conforme expressamente determinado por este juízo em fevereiro de 2013. De modo similar, o interstício de 2017 a 2023 foi consumido por trâmites inerentes à própria máquina judiciária e a fatores externos imprevisíveis, tais como a considerável morosidade na confecção do laudo de avaliação pericial, que só foi entregue em março de 2020, a suspensão geral dos prazos imposta pela pandemia da Covid-19 no ano de 2020 e o procedimento interno de digitalização dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe ocorrido em 2022. Em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o banco exequente atendeu aos chamados do juízo, não restando configurada a inércia contumaz exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com menos razão ainda merece prosperar o pedido subsidiário de extinção por abandono da causa, fundamentado no artigo 485, inciso III, do CPC, uma vez que a legislação e a jurisprudência pátria são pacíficas ao exigir a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta de andamento, providência cominatória esta que não ocorreu. Registre-se, por oportuno, que a alegação atravessada em petição simples acerca da impenhorabilidade do imóvel por caracterizar bem de família afigura-se como tentativa protelatória já acobertada pela preclusão, haja vista que, às fls. 239/242 (Fls. 74/80 dos autos digitalizados, Volume 02), este juízo rejeitou idêntico pedido formulado pelo executado, justamente por ausência de comprovação do regime de labor familiar.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, afastando as teses de prescrição e abandono da causa. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito, mantendo hígidas as determinações anteriores relativas aos atos preparatórios para a hasta pública do bem penhorado. Para tanto, proceda-se à imediata intimação da leiloeira nomeada, Sra. Hidirlene Duszeiko, para que retome e concretize as providências necessárias à realização do leilão, efetuando o agendamento das datas e a publicação do respectivo edital, em estrita observância aos parâmetros já delineados por este juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito