Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MOISES DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 S E N T E N Ç A Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011019-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Conhecimento, submetida ao rito do Procedimento Comum, ajuizada por MOISÉS DE OLIVEIRA LIMA em face de EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 915,12 (posteriormente ajustado nos cálculos para R$ 913,56), oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9374535, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que não acompanhou a inspeção que gerou a multa e nega ter concorrido para qualquer irregularidade no medidor. A tutela de urgência foi deferida para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e suspender as cobranças referentes ao TOI. O juízo também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação cumulada com Reconvenção. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade do TOI, lavrado em estrito cumprimento à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, comprovando a irregularidade caracterizada por "fechamento do neutro com extremidade isolada" e evidenciando o "degrau de consumo" após a regularização. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do autor ao pagamento do débito apurado, no importe de R$ 913,56. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção por negativa geral, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, juntando ainda manifestação manuscrita afirmando desconhecimento técnico e ausência na residência no momento da inspeção. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O feito foi saneado, ratificando-se as decisões preliminares e anunciando-se o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (CDC), tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (art. 14, § 3º, do CDC). Contudo, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de seu direito, tampouco impede que o fornecedor comprove a regularidade de sua conduta. Da Ação Principal A controvérsia cinge-se à regularidade do TOI nº 9374535 e à exigibilidade da cobrança complementar dele decorrente. Em que pese a alegação autoral de desconhecimento e de ausência durante a inspeção, a concessionária desincumbiu-se do seu ônus probatório ao demonstrar que o procedimento observou os ditames da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A ausência do consumidor no momento da lavratura do TOI não inquina o ato de nulidade, mormente porque a requerida comprovou ter notificado o autor posteriormente, via Aviso de Recebimento (AR) assinado em 15/03/2024, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, como a solicitação de perícia metrológica, o que não foi feito. Este é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que reconhece a validade do TOI mesmo quando lavrado sem a presença do titular, desde que haja notificação pessoal posterior e a constatação técnica seja corroborada por outros elementos. No caso em tela, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não foi elidida. A requerida instruiu sua defesa com o Demonstrativo de Cálculo, fotografias da irregularidade ("fechamento neutro com extremidade isolada") e, de forma contundente, o Histórico de Consumo. A análise do gráfico e do histórico revela o nítido "degrau de consumo", ou seja, uma queda abrupta no registro de energia e sua consequente e expressiva elevação imediatamente após a regularização do medidor pela equipe técnica. O autor, embora assista-lhe a gratuidade e o patrocínio da Defensoria, limitou-se a uma impugnação por negativa geral e a justificar que trabalhava o dia todo, o que não afasta a constatação objetiva de que houve intervenção na rede (que só pode ocorrer por ação humana) e de que a unidade consumidora se beneficiou do registro a menor de energia elétrica. A responsabilidade pela guarda e preservação do equipamento de medição é do consumidor (art. 585, RN 1.000/2021). Comprovada a irregularidade e o desvio, afigura-se lícita a cobrança da recuperação de receita (diferença entre o consumido e o faturado), calculada com base no inciso V do art. 595 da Resolução ANEEL 1.000/2021, que se mostra adequada à recomposição do equilíbrio econômico do contrato. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida por parte da concessionária, não há que se falar em nulidade do débito ou em dever de indenizar por danos morais. Da Reconvenção A requerida apresentou pedido reconvencional (art. 343, CPC) pugnando pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento do montante inadimplido. Tendo sido reconhecida, na fundamentação supra, a higidez do procedimento administrativo, a validade do TOI nº 9374535 e a efetiva prestação do serviço (energia consumida e não faturada), o acolhimento do pleito reconvencional é medida de rigor. O montante de R$ 913,56 constitui exercício regular de direito da credora de reaver a contraprestação pelo serviço essencial fornecido, evitando-se o enriquecimento sem causa do consumidor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: A) Com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida anteriormente. B) Com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. para CONDENAR o autor/reconvindo, MOISES DE OLIVEIRA LIMA, ao pagamento da quantia de R$ 913,56 (novecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), referente à recuperação de consumo apurada no TOI nº 9374535. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do faturamento da cobrança, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da reconvenção. Em razão da sucumbência na lide principal e na reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/reconvinte, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional e a cumulação das ações (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito