Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILCA DE JESUS SILVA
REU: GUARAPARI CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a)
REU: HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555 SENTENÇA Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010104-64.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por ILCA DE JESUS SILVA em face de GUARAPARI CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que contratou os serviços odontológicos da requerida para tratamento periodontal, restaurações e tratamento endodôntico (canal) no elemento 46, pagando o importe inicial de R$ 1.847,67. Narra que o procedimento no dente 46 foi mal executado, evoluindo para grave quadro de infecção, dores fortes e edema facial. Sustenta que houve recusa de atendimento emergencial tempestivo e, quando finalmente atendida, o quadro havia se agravado para fratura da coroa e lesão de furca, culminando na extração do dente por outro profissional. Requereu a restituição do valor pago, indenização por danos materiais (gastos com medicamentos, exames, extração e futuro implante) no valor de R$ 3.158,00, além de danos morais e estéticos de R$ 10.000,00 cada. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, laudos, exames de imagem e fotografias. Deferida a gratuidade da justiça (Id 56044968). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id 62786934). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que o elemento 46 já possuía tratamento anterior mal sucedido e que a fratura ocorreu por culpa exclusiva da autora, ao consumir alimento rígido, fato que teria sido confirmado por assinatura em prontuário. Defendeu a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência. Houve réplica (Id 64649676), na qual a autora rechaçou a tese defensiva e impugnou a autenticidade da assinatura lançada na cópia do prontuário inserida no corpo da contestação, requerendo o acautelamento do original e perícia grafotécnica. Em decisão saneadora (Id 81499709), este juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 14, § 3º, do CDC. Oportunamente, o juízo indeferiu a dilação probatória, por entender que a lide comportava julgamento antecipado com base no acervo documental. A decisão saneadora restou estabilizada, operando-se a preclusão (Id 89646754). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente delineada pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, conforme já deliberado em decisão saneadora irrecorrida. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação – eis que já superadas (Id 81499709) –, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), figurando a requerente como consumidora e a clínica requerida como fornecedora de serviços de saúde (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas/odontológicas é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o estabelecimento pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Consoante já delimitado, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 14, § 3º, do CDC). Cabia à requerida, portanto, demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A tese defensiva central repousa na alegação de que a fratura no dente 46 ocorreu por culpa da paciente (consumo de alimentos rígidos), valendo-se, para tanto, da imagem de um prontuário colada ao corpo de sua peça de bloqueio (pág. 3 da contestação). Contudo, a autora impugnou expressamente a autenticidade de tal documento e de sua respectiva assinatura, pleiteando desde a réplica a exibição do original. A clínica requerida, mesmo ciente da impugnação e do seu ônus probatório, quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar o documento original ou de postular a regular dilação instrutória. Sabe-se que, contestada a autenticidade do documento, cessa a sua força probante até que quem o produziu comprove a sua veracidade (art. 428, I, c/c art. 429, II, do CPC). Destarte, a tese de culpa exclusiva da vítima resta isolada e desprovida de amparo nos autos. Por outro lado, o acervo probatório colacionado pela autora é robusto. O laudo tomográfico (Laudo 1) realizado previamente ao tratamento não indicava fratura ou lesão de gravidade extrema que justificasse exodontia imediata. Todavia, após a intervenção da requerida, as imagens, receitas e laudos subsequentes atestam grave infecção, evolução para edema facial e o irremediável comprometimento do elemento dentário (fratura e lesão de furca), que culminou na necessidade de sua extração por clínica diversa. É evidente, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), materializada na execução imperfeita do procedimento endodôntico e na inaceitável recusa/demora na prestação de socorro emergencial diante do quadro infeccioso agudo, nascendo daí o dever de indenizar. Dos Danos Materiais Restando configurada a imprestabilidade do serviço executado pela ré, impõe-se a restituição dos valores pagos pela autora à luz da rescisão contratual motivada pela falha do fornecedor (art. 20, II, do CDC). O valor desembolsado e comprovado monta a R$ 1.847,67. Ademais, a requerente comprovou ter arcado com custos periféricos diretos decorrentes do ato ilícito para remediar o dano (medicamentos, tomografias e a própria extração dentária do elemento fraturado), que perfazem R$ 458,00. Do mesmo modo, comprovou, por meio de orçamento, a necessidade de R$ 2.700,00 para reabilitação com implante do dente 46 perdido por culpa da ré. O ressarcimento de tais quantias é medida de rigor (art. 949 do Código Civil), totalizando danos materiais de R$ 5.005,67. Dos Danos Morais O dano moral é inconteste. A conduta negligente da ré extrapolou o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. A autora foi submetida a procedimento falho que lhe impingiu dor excruciante prolongada, processo infeccioso, deformação facial transitória (edema) e a inércia em momento de flagrante urgência médica. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes (caráter pedagógico-punitivo), fixo a compensação por danos morais no importe pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos Danos Estéticos A cumulação entre danos morais e estéticos é lícita, derivando do mesmo fato, quando as indenizações possuírem fundamentos distintos (Súmula 387, STJ). O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica de caráter permanente. A perda de um elemento dentário (dente 46), independentemente de sua posição na arcada, causa indubitável quebra da harmonia estética natural e prejuízo funcional contínuo. Em tal cenário, acolho o pedido para fixar a reparação por dano estético, também, no importe razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR a requerida a restituir e indenizar a autora a título de danos materiais a importância total de R$ 5.005,67 (cinco mil e cinco reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/ES desde os respectivos desembolsos (orçamentos desde a data de sua emissão) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/ES a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (tratando-se de relação contratual). CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita aos mesmos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no item anterior. Face à sucumbência total, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica)