Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
REU: CRISTIANO DE SOUZA DO ROSARIO Advogado do(a)
AUTOR: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
REU: MARCELO DE SOUZA BELLO - ES36560 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008466-93.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em face de CRISTIANO DE SOUZA DO ROSARIO objetivando, sinteticamente a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/11/2021 e as vincendas, corrigidas e acrescidas de juros, em razão do descumprimento do acordo extrajudicial de compra e venda do lote 21, do loteamento Centro Hípico, localizado em Guarapari/ES, estando totalmente inadimplente mesmo após ter sido imitido na posse e construído uma moradia no local. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 49862198 e 49863232, consistentes em contrato social da empresa autora, procuração, termo de acordo extrajudicial, fotografias do imóvel, planta de localização e planilha atualizada do débito. A certidão inicial de Id. 49934773, indicou a ausência de pagamento das custas processuais, tendo a parte demandante acostado comprovante de quitação (Id. 52655001). No despacho inicial de Id. 54431932, foi feito o juízo de admissibilidade da exordial e determinada a citação da parte ré. O requerido foi citado, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada sob o Id. 66303989. O requerido apresentou contestação (Id. 67907235), na qual arguiu preliminarmente a incompetência territorial do Juízo e a ausência de interesse de agir. No mérito, pleiteou a improcedência total da ação com base na exceção do contrato não cumprido, sustentando que o loteamento está embargado e em situação irregular. Afirmou que a imobiliária descumpriu o termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, o que impediria a cobrança por um imóvel sem garantia de registro de propriedade. No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça. Instada a apresentar réplica, a parte requerente manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. DA COMPENTENCIA DO JUÍZO A parte ré arguiu preliminar de incompetência territorial do Juízo, sustentando que as partes elegeram o foro da Comarca de Vila Velha/ES para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do termo de acordo extrajudicial (Id. 49863208). O requerido argumenta que o ajuizamento da ação no foro de Guarapari descumpre o pactuado, o que deveria ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A análise dos autos revela uma evidente relação de consumo entre as partes, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Na presente situação fática, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que, em se tratando de aparente relação de consumo, a competência possui natureza absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, e art. 101, I, ambos do CDC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APARENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REGRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR INFORMADO NO CONTRATO LITIGIOSO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO CONFIRMADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PRECIPITADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. REVOGAÇÃO DA DE DECISÃO OBJURGADA. RECURSO PROVIDO. 1) Em se tratando de aparente relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, positivado no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a competência para julgamento da demanda originária é de natureza absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, e do art. 46, caput, do CPC/2015, podendo, por isso, ser declinada de ofício pelo magistrado, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/2015, quando isso se der em benefício do consumidor, afastando-se a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2) A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, para fins de afastamento da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o juiz da causa a declinar de ofício a sua competência quando não estiver sendo observado o domicílio do consumidor, ou seja, a declinação somente pode ocorrer em proveito do consumidor, não em seu prejuízo. 3) Enquanto inexistirem notícias concretas que o demandado possua domicílio diverso daquele indicado pela pessoa jurídica autora na petição inicial da demanda originária, que reflete o informado pelo devedor no contrato de empréstimo/financiamento objeto do litígio, deve ser mantida a competência no foro do domicílio inicialmente apontado, até mesmo porque o consumidor pode ter mais de um domicílio e, assim, possibilitar a manutenção da demanda no foro de Guarapari-ES, nos termos do disposto no art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil. 4) Ainda que o requerido venha a ser localizado em endereço diverso, somente haverá o deslocamento de competência se ficar demonstrado que a parte demandada já não mais reside efetivamente no endereço indicado na exordial, ou seja, que realmente não possui mais domicílio naquele local mencionado pela autora por ocasião da propositura da demanda originária, descortinando o equívoco da decisão objurgada que açodadamente declinou a competência para processar e julgar a causa para outro ente da federação. 5) Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014056-51.2023.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (Grifos meus). No caso concreto, a manutenção do feito em Guarapari, foro onde se localiza o imóvel e onde a lide foi instaurada, não se mostra prejudicial ao exercício do contraditório, prevalecendo a natureza absoluta da competência em razão da vulnerabilidade da parte requerida frente à cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, considerando que a proteção ao consumidor sobrepõe-se às disposições contratuais de foro de eleição que possam dificultar seu acesso à justiça, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a autora já dispõe de um título executivo extrajudicial, consubstanciado no termo de acordo firmado entre as partes, o que tornaria a presente ação de cobrança desnecessária e inadequada. Sustentou que a via correta seria a execução direta do título e não o ajuizamento de novo processo de conhecimento, o que violaria o princípio da economia processual e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Entretanto, tal tese não subsiste à análise do ordenamento processual civil vigente. O art. 785 do CPC estabelece expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento. Trata-se, asssim, de uma faculdade conferida ao credor. No caso concreto, a parte demandante optou pelo rito comum para ver reconhecido o inadimplemento das parcelas e a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados. Assim, cabe indicar que o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade decorre da resistência do réu em quitar o débito e a adequação reflete a escolha de um rito previsto em lei que permite a ampla dilação probatória, inclusive para discutir as causas da inadimplência alegadas em contestação. Portanto, a existência do pacto anterior não retira da requerente o direito de buscar o provimento jurisdicional pretendido.
Ante o exposto, considerando que a opção pelo processo de conhecimento é direito subjetivo da parte autora, conforme disposto no art. 735 do CPC, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como, as três últimas declarações de imposto de renda, demonstrativos de pagamento e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse. DAS PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Intime-se. GUARAPARI-ES, 26 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito