Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: IGOR MARONE CARDOSO Advogado do(a)
REU: LEANDRO MOREIRA - ES22713 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000071-02.2021.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de IGOR MARONE CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos, pela conduta prevista no art. 155, caput do Código Penal. Narra a denúncia (fls. 02/03) que, no dia 04 de março de 2021, o ora denunciado subtraiu para si uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, ano 2008, placa MSA 8193, de propriedade da vítima, Diego Cardoso Bayer. Noticia o incluso Auto de Prisão em Flagrante, que serve de base a presente, que no dia 04 de março de 2021, na Rua: José Nunes, n.º 136, bairro: Centro, Iconha-ES, pela manhã, aproximadamente, às 10:00hs, o ora denunciado subtraiu para si uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, ano 2008, placa MSA 8193, pertencente a vítima, Diego Cardoso Bayer. Revelam os autos que o denunciado pulou o muro da residência da tia da vítima, Sr.ª VANILZA APARECIDA NASCIMENTO, onde estava a motocicleta, ingressou na casa e subtraiu o veículo citado. Segundo se apurou, nas circunstâncias acima descritas, após subtrair a motocicleta da vítima, o ora denunciado, pilotando a moto furtada, dirigiu-se para sua residência, localizada em Bom Destino, no município de Iconha/ES, onde guardou a motocicleta na garagem de sua casa. Em seguida, segundo consta no ADPF o ora denunciado tentou se evadir, com a chegada da força pública na sua residência, mas não obteve sucesso.
Ante o exposto, este Parquet requer: a. seja recebida e autuada a presente ação penal com a respectiva citação do denunciado IGOR MARONE CARDOSO para responder aos termos desta, no prazo de 10 (dez) dias, para, assim não fazendo, ao final ser condenado nas iras do artigo 155, caput do Código Penal Brasileiro; [...] BU 44457711 em fls. 15/18. BU 44457526 em fls. 19/21. Auto de apreensão em fl. 23. Auto de avaliação em fl. 24. Recebimento da denúncia em 22/06/2021, conforme decisão de fl. 94. Devidamente citado (fl. 100), apresentou resposta à acusação em ID 50416544. Termo de audiência realizado em 04/07/2023, ocasião em que o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito em razão dos antecedentes criminais do acusado em fls. 116/116v. Termo de audiência realizada em 13/02/2025, ocasião em que não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, face aos antecedentes criminais do réu em ID 63140002. Termo de audiência realizada em 15/05/2025, ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas e feito o interrogatório do réu em ID 68998345. Alegações finais do Ministério Público em ID 70124124. Alegações finais da defesa em ID 71650860. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Imputação – Crime de Furto (Art. 155, caput, do Código Penal) O tipo penal imputado ao réu é o de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, que descreve a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A configuração do delito exige a presença de dois elementos essenciais: o objetivo, consistente na subtração (retirada) de bem móvel da esfera de vigilância da vítima sem o seu consentimento; e o subjetivo, conhecido como animus furandi, que é a intenção (dolo) de se apossar definitivamente da coisa, tratando-a como se sua fosse. A tese defensiva centraliza-se na ausência do elemento subjetivo, alegando a ocorrência de furto de uso, conduta atípica no ordenamento jurídico brasileiro. Para que se configure o furto de uso, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa (e não de apropriação); e a sua devolução integral e imediata à vítima, antes que esta perceba a subtração. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza o furto de uso e mantém a tipicidade da conduta como furto. Passo, então, à análise do conjunto probatório para verificar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal imputado. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 44457711, pelo Auto de Apreensão da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa MSA 8193, pelo Auto de Avaliação do bem em R$ 2.800,00, bem como pela prova oral colhida, que é uníssona em confirmar a existência e a subtração do veículo. A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o réu, apesar da negativa quanto ao dolo de furtar. Em juízo, a vítima relatou que, por não ter garagem, deixava sua motocicleta na casa de sua tia, Vanilza. Afirmou que foi avisado por familiares que o réu, a quem identifica como filho adotivo de sua avó, havia furtado sua moto. Declarou que se dirigiu à residência de sua avó (mãe adotiva do réu) e encontrou a motocicleta na garagem e o réu deitado no sofá. Em nenhum momento, a vítima mencionou ter autorizado ou consentido com o uso do veículo pelo acusado. A testemunha, Vanilza Aparecida Nascimento, confirmou em seu depoimento na fase policial que o réu chegou à sua casa, pulou o portão, entrou na residência e pegou a chave do veículo de seu marido para tentar ligar a moto da vítima. Afirmou categoricamente ter dito a Igor que “a moto não era sua e que não poderia emprestar o que é dos outros”, mas que o réu não deu a mínima confiança, conseguiu ligar a moto e saiu com ela. Em juízo, confirmou que o réu “entrou na casa, pegou a chave da moto [...] e saiu com a moto”, e reforçou que ele nunca teve permissão pra isso. O policial militar Enildo Ferreira Dos Reis corroborou que a guarnição foi acionada para uma ocorrência de furto de veículo e localizou a motocicleta na residência para onde o réu havia se dirigido. O réu, em seu interrogatório, admitiu ter pego a motocicleta, mas alegou que o fez com a permissão de Vanilza, que teria lhe entregado a chave para que fosse até a casa de sua mãe. Essa versão, contudo, se mostra isolada e é frontalmente desmentida pelo depoimento firme e coerente de Vanilza, que negou ter dado qualquer autorização, relatando, ao contrário, uma ação clandestina do acusado. A tese de furto de uso aventada pela Defesa não se sustenta. A conduta do réu não se limitou a um simples “uso” consentido ou tolerado. A prova dos autos, especialmente o depoimento de Vanilza, demonstra que a subtração ocorreu de forma clandestina e contra a vontade expressa da pessoa que detinha a guarda do bem. O fato de o réu ter pulado o portão e ter sido advertido para não levar a moto descaracteriza por completo a intenção de mero uso momentâneo e lícito, configurando a subtração elementar do tipo de furto. Ainda que o réu não tivesse a intenção de vender o bem ou de se desfazer dele, o dolo de furto (a vontade de se apossar da coisa) se consuma no momento em que o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, com a intenção de tê-lo para si, ainda que por breve período. A devolução posterior ou a ausência de prejuízo patrimonial definitivo são questões que podem influenciar na dosimetria da pena, mas não afastam a tipicidade da conduta original. Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Igor Marone Cardoso, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao critério trifásico (art. 68 do CP), passo à individualização da pena. Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) O crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem uma valoração negativa. Valoro como neutra. Antecedentes: O réu ostenta uma condenação anterior transitada em julgado por crime de tráfico de drogas (Processo nº 0013938-06.2018.8.08.0011), com sentença proferida em 06/08/2019, antes, portanto, do fato ora em análise (04/03/2021). Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente (22/08/2023), tal condenação configura maus antecedentes, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Valoro como negativa. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para aferir sua conduta no seio social. Valoro como neutra. Personalidade do Agente: Na ausência de laudos técnicos ou elementos concretos que permitam uma análise aprofundada, a personalidade do agente deve ser considerada neutra. Valoro como neutra. Motivos: O motivo do crime foi a obtenção de vantagem patrimonial fácil, o que é inerente aos crimes contra o patrimônio. Valoro como neutro. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as normais à espécie, não extrapolando a gravidade prevista no tipo penal. Valoro como neutras. Consequências do Crime: Foram mínimas, pois a motocicleta foi recuperada e restituída à vítima no mesmo dia, sem avarias aparentes. Valoro como neutra. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática do delito. Valoro como neutro. Existindo uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspera-se a pena-base. Na esteira da jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente”, “salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior” (AgRg no REsp 1970791/RN). O intervalo de pena é de 3 anos (4 anos - 1 ano). Aplicando-se a fração de 1/6 sobre este intervalo, temos o aumento de 6 meses. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, 'd', do CP), pois, embora o réu tenha negado o dolo, admitiu ter subtraído a motocicleta, e tal admissão foi utilizada como elemento para a formação do convencimento deste juízo, conforme Súmula 545 do STJ. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado” (AgRg no HC 370.184/RS). Reduzo, portanto, a pena em 1/6, o que corresponde a 3 (três) meses, tornando-a provisoriamente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Da Pena Definitiva Torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Apesar de a pena ser inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) impede a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Desta forma, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Da Substituição da Pena e do Sursis A mesma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal. Pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, II, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, por estar assistido por advogado dativo, o que evidencia sua hipossuficiência, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários do advogado dativo, Dr. Leandro Moreira, OAB/ES nº 22.713, em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme já determinado em audiência, considerando a atuação processual em favor do réu. Expeça-se a respectiva certidão. Outras Disposições Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Execução Penal; c) Oficie-se, via sistema judicial, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado para as anotações de praxe; e) Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2.º, do CPP. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Intimem-se. Notifique-se. PIÚMA-ES, 31 de março de 2026. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 80/2026)