Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DANIELLY PEREIRA NIETO, em que a parte autora, por meio da petição de ID 71361235, requer a conversão do feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Fundamenta o seu pedido no insucesso da medida possessória, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 39636658), que constatou o estado de abandono e deterioração do veículo, tornando a apreensão inócua para a satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. O pleito de conversão encontra amparo direto no Artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." No caso sub examine, embora o veículo tenha sido localizado, a certidão do Oficial de Justiça atesta que o bem se encontra parado há longo tempo, com avarias visíveis e impossibilidade imediata de remoção útil. Tal cenário equipara-se à não localização do bem para fins de garantia, uma vez que a apreensão de sucata ou bem desvalorizado frustraria a finalidade da alienação fiduciária. Presentes os requisitos necessários, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos dos artigos 4o e 5o, do Decreto-Lei n. 911/69, e 784, III, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE a classe processual. Intime-se a parte requerente para, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a atualização do valor a ser executado, com o consequente recolhimento da guia de conversão de natureza, sob pena de extinção, devendo a serventia diligenciar no sentido de proceder às devidas alterações no sistema informatizado no que pertine à alteração da natureza da ação e do valor da mesma. Em caso positivo, com o recolhimento da guia, determino desde já, a CITAÇÃO do executado, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC, sob pena de penhora de bens, ou para, no prazo de 15 dias, opor embargos à execução (art. 915 do CPC) FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, 827 caput e seu § 1o). Constar do expediente que o (a)(s) Executado (a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias, oferecer (em) embargos ou reconhecer (em) o crédito do (a)(s) Exequente (s), neste caso comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Não encontrado (a)(s) o (a)(s) Executado (a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no art. 830 do Código de Processo Civil. O (A)(s) Exequente (s), fica (m) ciente (s) de que, não localizado (a)(s) o (a)(s) Executado (a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer (em) as medidas necessárias para a viabilização da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados, fins de semana, ou nos dias úteis, mesmo antes das 06 horas e depois das 20 horas, observando o disposto no art. 5o, XI, da Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme disposição expressa do art. 212, § 2o do Código de Processo Civil. De igual forma, independentemente de nova ordem judicial, o (a)(s) Exequente (s) poderá(ão) requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao (à)(s) Exequente (s) providenciar (em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Já fica autorizada a providência do art. 782, § 3o, do Código de Processo Civil, em havendo requerimento da parte Exequente, independentemente de nova ordem judicial. Serve esta de mandado. Diligencie-se. Viana/ES. 14 de janeiro de 2026 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: DANIELLY PEREIRA NIETO Endereço: Rua Jerônimo Monteiro, 25, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-079 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18207142 Petição Inicial Petição Inicial 22093014540782100000017507385 18207146 1_Petição Inicial_3628208773 Petição inicial (PDF) 22093014540838600000017507389 18207149 2_Procuração_3628208773 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22093014540875200000017507392 18207151 3_Atos_Constitutivos_3628208773 Documento de Identificação 22093014540914500000017507394 18207605 4_Documentos_3628208773 Documento de comprovação 22093014541014200000017507398 18207606 5_Guias de Custas_3628208773 Juntada de Guia em PDF 22093014541049800000017507399 18312556 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22100416585594700000017608240 18315726 Despacho Despacho 22100613310900400000017611365 18315726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22100613310900400000017611365 20073213 Petição (outras) Petição (outras) 22120816163699200000019290970 20073215 EMENDAAINICIALPETIO105199618 Petição (outras) em PDF 22120816163725100000019290972 21053039 Despacho Despacho 23012717152202800000020231862 21053039 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012717152202800000020231862 22387562 Petição (outras) Petição (outras) 23030616593603600000021497786 22387570 DILAODEPRAZO105199620 Petição (outras) em PDF 23030616593616600000021497792 22874212 Petição (outras) Petição (outras) 23031709405603100000021959865 22874213 3-PROCURAÇÃO E SUBS - BF Documento de comprovação 23031709405619500000021959866 29935781 Decisão Decisão 23083015144281500000028688732 30302663 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090115100011600000029034328 29935781 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083015144281500000028688732 30302691 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090115115829200000029034352 30302694 Guia de Remessa de Mandado Nº 3980456 Outros documentos 23090115115844200000029034355 30911995 Petição (outras) Petição (outras) 23091517495660100000029610298 30911996 1- Manifestação Petição (outras) em PDF 23091517495674400000029610299 39636655 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031313413437700000037838120 39636658 5002910-91.2022.8.08.0050 - certidão Certidão 24031313413453300000037838123 40595285 Despacho Despacho 24040117494245000000038733244 45905721 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070217152081800000043698376 47887124 Petição (outras) Petição (outras) 24080211535829700000045541272 62231054 Despacho Despacho 25013117473279200000055272404 62231054 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013117473279200000055272404 71361235 Petição (outras) Petição (outras) 25062310144036100000063364359 71361236 08. PLANILHA - DANIELLY PEREIRA NIETO - 5002910-91.2022.8.08.0050 Documento de comprovação 25062310144054000000063364360 72370694 Certidão Vistoriado Certidão 25070817533407400000064265651