Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEC BARONI
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5049174-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de manifestação da parte autora com juntada de documentos supervenientes e pedido de ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida. Alega o requerente que, não obstante o bloqueio do número inicialmente indicado, os fraudadores passaram a utilizar novos terminais telefônicos para perpetuar a prática ilícita, mantendo o mesmo modus operandi consistente no uso indevido de sua imagem e identidade profissional para aplicação do golpe conhecido como “falso advogado”. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que os documentos ora acostados evidenciam a continuidade da conduta ilícita anteriormente reconhecida por este Juízo, agora mediante a utilização de novos números telefônicos, quais sejam: (27) 99903-9248, (27) 99733-9153 e (11) 93271-1136. A probabilidade do direito permanece presente, na medida em que os elementos trazidos aos autos demonstram a reiteração da fraude, com utilização indevida da identidade profissional da parte autora, em contexto fático idêntico ao já analisado por ocasião da concessão da tutela inicial. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se ainda mais evidente, diante da notícia de continuidade das tentativas de fraude, com potencial lesivo não apenas à imagem e honra do autor, mas também ao patrimônio de terceiros, especialmente seus clientes. Ressalte-se que a dinâmica da fraude, com a constante substituição de números telefônicos, evidencia a necessidade de adequação da tutela jurisdicional à evolução do ilícito, sob pena de esvaziamento de sua efetividade. Ademais, não se vislumbra irreversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação da tutela permitirá o restabelecimento das contas eventualmente suspensas. Diante desse cenário, impõe-se a ampliação da medida anteriormente deferida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 297 e 493 do Código de Processo Civil, DEFIRO a ampliação da tutela de urgência, para determinar que a requerida proceda, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao bloqueio e/ou desativação, junto ao aplicativo WhatsApp, dos seguintes números: (27) 99903-9248 (27) 99733-9153 (11) 93271-1136 A presente ordem deverá ser cumprida sob pena de incidência da multa diária já fixada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. Determino, ainda, que a requerida preserve integralmente os dados cadastrais e registros de acesso (logs) vinculados aos números acima indicados, incluindo informações relativas à criação das contas, endereços de IP, dispositivos utilizados e eventuais alterações cadastrais, vedada sua exclusão até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão, consignando-se tratar de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00