Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES AVELAR
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR - RJ232238, PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - RJ180053 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por PEDRO HENRIQUE SOARES AVELAR em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em sua exordial (ID n° 72794744), o autor alega, em suma, que: I) é criador de conteúdo digital e utiliza a conta profissional "@pedroavelarbr" na plataforma Instagram como sua principal ferramenta de trabalho e fonte de renda; II) teve sua conta desativada de forma abrupta e imotivada pela ré, sob a genérica alegação de descumprimento dos "Padrões da Comunidade"; III) não obteve justificativa clara sobre qual infração teria cometido, inviabilizando sua defesa; e IV) a conduta arbitrária da ré causou-lhe severos prejuízos econômicos e profissionais, além de abalo psicológico. Destarte, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação e o restabelecimento da plena funcionalidade de sua conta. Ao final, postula a confirmação da medida liminar, a declaração de nulidade do ato administrativo unilateral que desativou o perfil e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de IDs n° 72794751 a 72795638. Decisão no ID n° 74765191 deferindo o pleito de tutela de urgência, para determinar a reativação da conta do autor. A parte autora atravessou petição noticiando o descumprimento da medida liminar, postulando a majoração da multa (ID nº 81723469). Citada, a requerida ofereceu contestação no ID n° 76908406, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, aduzindo que a conta do autor já se encontra ativa. No mérito, sustenta, em síntese, que: I) a suspensão temporária ou desativação de contas decorre do exercício regular de direito, visando garantir a segurança da plataforma; II) a parte autora cometeu violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram; III) não há configuração de falha na prestação de serviços ou prática de ato ilícito; e IV) é descabido o pleito de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de IDs nº 76908408 a 75937584. Réplica no ID n° 80855082, rechaçando os argumentos defensivos e noticiando novo bloqueio indevido perpetrado pela ré mesmo após o deferimento da liminar. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou o desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 84485047), enquanto a ré quedou-se inerte (certidão de ID n° 90741680). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Inicialmente, aprecio a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela requerida, sob o argumento de que a conta do autor já teria sido reativada. Ocorre que, conforme noticiado pela parte autora em sede de réplica e em petições supervenientes, a ré promoveu novas desativações do perfil durante o trâmite processual, perpetuando o litígio. Demais disso, a demanda não se esgota na obrigação de fazer, englobando também a declaração de nulidade da conduta e o pedido de reparação de danos morais, o que afasta a configuração da perda do interesse processual. Posto isso, REJEITO a preliminar ventilada. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor utiliza a plataforma como destinatário final dos serviços prestados pela ré. Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais e a inversão do ônus da prova, na forma dos arts. 6°, V e VIII, 51 e 52, todos do CDC. Cinge-se a controvérsia em aferir se a desativação da conta do autor pela plataforma ré caracterizou falha na prestação de serviço e ato abusivo, e, em caso positivo, se tal conduta enseja a indenização por danos morais pretendida. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. Já o § 3° do supramencionado dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só deixa de responder pelos danos causados ao consumidor nas hipóteses de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Ademais, conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” No caso em apreço, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência de seu perfil na rede social e a efetivação da suspensão por parte da ré mediante notificação padronizada e imprecisa (ID 72795633). Em contrapartida, a ré baseia sua defesa exclusivamente na alegação genérica de que a conta foi desativada por violar os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do Instagram. No entanto, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento de prova – como capturas de tela das postagens supostamente irregulares, registros de denúncias ou logs do sistema – apto a demonstrar, de forma clara e insofismável, qual regra foi infringida pelo autor ou qual conduta ensejou a drástica sanção de banimento. É inequívoco que os provedores de aplicação de internet detêm a prerrogativa de fiscalizar e moderar o conteúdo inserido em suas plataformas, visando garantir a segurança e a higidez do ambiente virtual. Contudo, essa autonomia privada não confere à fornecedora o direito de exercer o banimento de perfis de forma arbitrária, opaca ou sem oportunizar ao usuário o direito à informação adequada e ao contraditório. A mera invocação genérica de suas diretrizes internas não é suficiente para legitimar a exclusão do usuário. Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ausente a comprovação da infração que motivou o bloqueio, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a conduta abusiva da plataforma, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato e a confirmação da reativação do perfil do requerente. Superada essa questão, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade a nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” A suspensão indevida e repentina do perfil do autor — criador de conteúdo que angaria visibilidade e aufere renda por meio da rede social — inegavelmente extrapola o limite do mero aborrecimento cotidiano. A privação arbitrária de sua principal ferramenta de comunicação e trabalho afeta sua reputação digital e causa angústia, aflição e constrangimento que merecem ser compensados pelo ordenamento jurídico. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258). E o Egrégio TJES também já definiu que “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP 38150034460, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018). No caso específico, analisando as condições do ofensor e do ofendido, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano gerado pelo cancelamento injustificado do perfil profissional, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéque aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) confirmar a tutela de urgência deferida nestes autos, determinando que a ré promova a reativação e a manutenção definitiva da conta "@pedroavelarbr" na plataforma Instagram, restabelecendo integralmente suas funcionalidades, sob pena de multa diária; II) declarar a nulidade do ato administrativo de bloqueio/desativação imposto de forma imotivada pela ré e III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto à correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006961-33.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)