Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811
EXECUTADO: ILSEMAR BARBOZA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 DECISÃO Em petição de ID 67420667, o exequente requereu a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 9.757, grafado equivocadamente na petição como 9.797, registrado no CRI local, a fim de que seja designada data para a realização de hasta pública. Entretanto, conforme se extrai do histórico processual e dos autos em apenso, o imóvel em questão foi objeto de acordo celebrado em audiência de conciliação realizada em 29/10/2019, objeto de dação em pagamento aos credores hipotecários Laurentino Broedel e Célia Aparecida Eler. O direito de preferência oriundo da garantia real hipotecária já havia sido previamente reconhecido por este Juízo. Ademais, cumpre destacar que, em sentença proferida recentemente nos autos conexos (0003403-24.2013.8.08.0001), este Juízo já determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis para que proceda à transferência definitiva da propriedade do referido bem (Matrícula nº 9757) para o nome dos credores preferenciais, na proporção de 50% para cada. Sendo assim, o bem não mais integra o patrimônio do executado de forma a viabilizar a expropriação nestes autos, uma vez que o crédito com garantia real, dotado de preferência material, exauriu o bem constrito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação e praceamento do imóvel de Matrícula nº 9.757 formulado pela parte exequente. Na mesma oportunidade, o Exequente confirmou a ciência acerca do falecimento do executado Ilsemar Barboza de Araujo, mas alegou que caberia ao patrono do falecido promover a regularização do polo passivo, ressaltando a ausência da certidão de óbito nos autos. A fim de sanar a referida omissão documental e dar regular andamento ao feito, promovo, neste ato e em anexo, a juntada de ofício da certidão de óbito do executado, obtida mediante buscas nos sistemas e processos vinculados. Outrossim, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, falecendo o réu/executado, é ônus do autor/exequente requerer a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. O mandato outorgado ao advogado do executado extingue-se com a morte da parte (art. 682, II, do CC), não lhe cabendo o ônus de promover a sucessão processual da parte ex adversa. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC e a intimação do exequente Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação e requeira a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do executado falecido, sob pena de extinção do feito. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito