Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ROSILENE MARTINS, KERLEY OLIVEIRA RAMOS, LUIZ FERREIRA SOBRINHO, ALCINA FERREIRA DE AMORIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ARELI DE OLIVEIRA GONCALVES ALHO - SP448487 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de análise da impugnação apresentada pelos Executados (ID’s 76627225 e 76733052), na qual os devedores impugnam os bloqueios realizados em suas contas via SISBAJUD, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação (para os idosos) e a nomeação de advogado dativo para os assistidos pela DPES. De início, condiciono a prioridade de tramitação aos executados Luiz Ferreira Sobrinho e Alcina Ferreira de Amorim, mediante comprovação de idade mediante juntada de documento oficial, como também a gratuidade da justiça à juntada de documento correspondente, já que não foram encartadas as declarações de hipossuficiecia. Por outro lado, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos executados Rosilene e Kerley, ante a declaração de hipossuficiência. NOMEIE-SE advogado dativo para atuar na defesa de Rosilene Martins e Kerley Oliveira Ramos, haja vista a informação da ausência de Defensor Público no município. Intime-se o(a) causídico(a) para dizer se aceita o múnus. No tocante a impugnação aos bloqueios, em que pese a proteção legal conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a jurisprudência pátria tem mitigado tal regra quando não resta cabalmente demonstrado que o montante constrito possui caráter alimentar ou de reserva essencial para a subsistência do devedor e de sua família. No caso em tela, embora os Executados aleguem que os valores são indispensáveis para a manutenção básica e atividade agrícola, a análise das provas carreadas aos autos impõe soluções distintas. É que os documentos colacionados aos autos (ID 76736511) comprovam inequivocamente que a executada Rosilene Martins é beneficiária do programa social federal Novo Bolsa Família. Tratando-se de verba de estrita natureza alimentar e assistencial, ACOLHO a impugnação neste ponto para reconhecer a impenhorabilidade dos valores a ela pertencentes. Quanto ao executado Kerley, a despeito das alegações de que a verba possui natureza alimentar e irrisória, o extrato bancário juntado no ID 76736513 demonstra o oposto. O executado movimenta sua conta bancária de forma expressiva, com dezenas de transações via Pix em curto lapso temporal, envolvendo quantias de R$ 500,00, R$ 600,00, R$ 800,00 e até R$ 1.000,00, valores que ultrapassam o que se pode considerar ínfimo ou restrito à subsistência básica. No que pertine aos executados Alcina e Luiz, a defesa limitou-se a juntar simples extratos bancários de movimentação (IDs 76627228 e 76627237). Tais documentos, de forma isolada, reputo como insuficientes para comprovar, estreme de dúvidas, que os valores lá depositados e bloqueados são provenientes, exclusiva ou majoritariamente, de proventos de aposentadoria e/ou conta-salário. A simples alegação, desacompanhada de extratos que evidenciem a utilização dos valores para despesas ordinárias de sobrevivência ou que demonstrem a origem salarial/aposentadoria inequívoca, não é suficiente para afastar a penhora. O ônus de provar a impenhorabilidade é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). Assim, diante da movimentação financeira expressiva de um dos devedores e da ausência de provas documentais concretas pelos demais de que a constrição compromete o mínimo existencial, deve prevalecer o interesse do credor na satisfação da execução. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação apenas em relação à executada ROSILENE MARTINS, determinando o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos em suas contas via SISBAJUD. De outra banda, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e MANTENHO o bloqueio dos valores encontrados nas contas dos demais executados KERLEY, LUIZ e ALCINA, determinando a sua conversão em penhora e a transferência para conta judicial vinculada a este juízo. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada no ID 76733052, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC). Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito