Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ERICA BARROZO DA SILVA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002156-09.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de urgência formulado pela parte executada (Id. 90927408) e reiterado pela parte exequente (Id. 93500828), pleiteando a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (Serasa) para a baixa definitiva de restrição decorrente destes autos. Aduz a executada que, embora o presente feito tenha sido extinto por sentença homologatória de acordo (Id. 87834025), transitada em julgado em 28/01/2026 (Id. 90536992), ainda persiste em seu nome um apontamento de "bloqueio por ação judicial" referente ao número deste processo, o que vem impedindo a conclusão de negócios jurídicos e causando prejuízos profissionais. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi extinta com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da transação celebrada entre as partes e devidamente quitada. Não obstante a sentença de extinção tenha consignado a inexistência de restrições inseridas diretamente por este Juízo via sistema SerasaJUD (Id. 87834025), a documentação apresentada pela executada (Id. 90927408, pág. 2) comprova que o órgão restritivo mantém em seus cadastros a informação da existência desta lide, vinculando-a a um gravame em nome da devedora. Uma vez satisfeita a obrigação e extinto o processo, a manutenção de qualquer anotação desabonadora decorrente destes autos constitui óbice indevido ao exercício de direitos civis da executada, em afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, assiste razão às partes quanto à necessidade de intervenção judicial para restaurar a integridade cadastral da requerida.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de Id. 90927408 e Id. 93500828 para determinar a baixa definitiva de toda e qualquer restrição ou apontamento em nome de ERICA BARROZO DA SILVA (CPF nº 092.629.167-01) que tenha como origem o presente processo (nº 5002156-09.2021.8.08.0011). Para fins de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhada pela Secretaria à SERASA EXPERIAN, para que proceda à imediata exclusão do apontamento judicial acima identificado. Deverá a Secretaria instruir o expediente com cópia da Sentença de extinção (Id. 87834025) e da certidão de trânsito em julgado (Id. 90536992). Cumprida a diligência e certificado o envio, retornem os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Diligencie-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO