Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGE LUIZ DIAS DA SILVA, HELIO ZORZAL, JOSE LIBERIO ZORZAL E ESP. LUCIMAR PAGOTTO ZORZAL, NATAL MAZOCO ZORZAL E ESP. MARIA MADALENA SAITER ZORZAL, ADELSON ANDRADE, ESPÓLIO DE ANTONIO SAITER REP. POR DEJANIRA ALVES SAITER, ROBSON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, ROBERTO C. R. DOS SANTOS E ESP. ERENILDA V. P. DOS SANTOS, ORLANDO BRAGATTO E ESP. CLERIA CALIMAN BRAGATTO, JACIMAR VARGAS VIEIRA E ESP. BERNADETE G. RONCETTI VIEIRA, BENEDITO LUIZ MAGESKI E ESP. OSVALDINA FEJOLI MAGESKI, RICARDO FRAISLEBEM E ESP. HOSANA PASSOS FRAISLEBEM, OLENDINO POTHIN E ESP. MARIA DA COSTA POTHIN, GIRCE VARGAS COELHO
INTERESSADO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA - ES4727 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0004048-06.2000.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos, inicialmente, por JORGE LUIZ DE SILVA e outros 26 codevedores em face do BANESTES S/A, visando desconstituir o título executivo que fundamenta a ação de execução em apenso (0000031-92.1998.8.08.0001). Os embargantes, na sua peça inicial e ao longo do processo, sustentaram, em síntese, a inexigibilidade do título, a ausência de liquidez e certeza da dívida, e o excesso de execução, argumentando que o valor cobrado de forma global não refletia a realidade das obrigações individuais e dos pagamentos já efetuados. Na decisão de ID 51355864, o processo sofreu uma alteração significativa em seu polo ativo, uma vez que 22 dos 27 embargantes originais firmaram acordos com o banco embargado, quitando suas obrigações e sendo excluídos da lide. Os embargos seguiram em relação aos remanescentes: Jacimar Vargas Vieira, Bernadete Galvani Ronceti Vieira, Olindino Pothin, Maria da Costa Pothin e o Espólio de Antônio Saiter. A decisão de ID 81328356, proferida em 31/10/2025, acolheu em parte os argumentos dos embargantes e DETERMINOU que o banco embargado (Banestes S/A) apresentasse, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, uma planilha de cálculo atualizada e individualizada do débito que recai sobre os embargantes remanescentes. Devidamente intimado para cumprir a referida determinação, o banco embargado manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado de forma inequívoca nos ID’s 92079564, 92028061 e 88835900. No despacho de ID 93637636, determinou-se a intimação dos autores/embargantes, através de seu advogado, para impulsionarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, os embargantes, por meio da petição de ID 93797397, datada de 26/03/2026, pugnaram pela extinção da execução, com fundamento nos artigos 783, 786 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a inércia do banco em apresentar a planilha individualizada tornou a obrigação ilíquida, retirando a exigibilidade do título executivo e, por consequência, esvaziando o interesse processual. É o relatório. DECIDO. Ora, como cediço, a execução para cobrança de crédito, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC), deve fundar-se sempre em título de obrigações certas, líquidas e exigíveis. A ausência de qualquer um desses atributos acarreta a nulidade da execução, conforme preceitua o art. 803, I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a execução foi ajuizada com base em uma dívida garantida por um grupo de 27 intervenientes. Contudo, o próprio credor, ao aceitar acordos e quitações individuais de 22 desses devedores, concedeu tacitamente a possibilidade de fracionamento e individualização do subsídio. Tal fato alterou a natureza das obrigações para os devedores remanescentes, tornando imperiosa a demonstração do dever quântico específico de cada um. Na decisão de ID 81328356, o juízo condicionou o prosseguimento da execução à apresentação, pelo credor, de uma planilha individualizada. Isso porque a liquidez do título executivo se perdeu no momento em que a dívida global deixou de ser exigível em sua totalidade. Ao ser intimado a cumprir a ordem judicial, o banco embargado optou pela inércia, abdicando de seu ônus de demonstrar a liquidez e a exatidão do crédito que pretendia executar. Tal omissão tem uma consequência processual direta e fatal: a confirmação da iliquidez das obrigações. A obrigação, embora talvez certa na sua origem, tornou-se ilíquida quanto ao seu valor remanescente e à cota-parte de cada devedor. Por conseguinte, o título perdeu sua força executiva. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - ILIQUIDEZ CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.- A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.- Apesar de a Cédula de crédito bancário ser título executivo, nos termos definido pelo art. 28 da lei 10.931/2004, para que a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente seja considerada título de crédito deverá ser "emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto", nos termos do que define o § 2º do art. 28 da lei 10.931/2004. Hipótese em que a planilha não especificou de forma detalhada a transferência do crédito e o montante da dívida, restando, portanto, o título ilíquido, impondo-se a extinção da ação por ausência de título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0107.11.001681-6/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da súmula em 08/11/2017 - g.n.). Dessa forma, assiste razão à parte embargante, sendo de rigor o reconhecimento da falta de título que instrua a demanda executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO em apenso (nº 0004048-06.2000.8.08.0001), sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 783 e 803, I, c/c artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, dada a superveniente ausência de título executivo líquido. Em razão da sucumbência, condeno o banco embargado, BANESTES S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos embargantes, os quais fixos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, translade-se a cópia desta sentença para os autos de execução e, em seguida, arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. AFONSO CLÁUDIO-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025