Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ANTONIO DA LUZ VALADARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a)
EXECUTADO: DILSO SALES DUARTE JUNIOR - ES20156, ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019717-07.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Banco Bradesco S/A em face de Antonio da Luz Valadares, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 286.818,01 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e um centavo). Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD restaram infrutíferas, ante a inexistência de saldo bancário e de propriedade de veículos em nome do executado. Sobreveio petição do exequente (Id. 80207239), noticiando que o imóvel matriculado sob o nº 37.614 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, outrora objeto de alienação fiduciária em operação de crédito firmada com a própria instituição bancária, teve sua propriedade consolidada e foi levado a leilão extrajudicial. O referido bem foi arrematado por terceiro pelo montante de R$ 938.000,00 (novecentos e trinta e oito mil reais). Após a quitação da dívida fiduciária e demais despesas legais, apurou-se um saldo remanescente (“sobejo”) em favor do executado no valor de R$ 657.635,99 (seiscentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Diante disso, o exequente requereu a penhora e autorização para depósito judicial da quantia de R$ 286.818,01 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e um centavo), correspondente a parte do crédito titularizado pelo executado perante a própria instituição financeira, decorrente do referido sobejo. Posteriormente, o sindicato SINTRAHOTEIS peticionou (Id. 92803206), requerendo sua habilitação como terceiro interessado, alegando possuir crédito de natureza trabalhista contra o executado, oriundo do processo nº 0088900-42.2009.5.17.0002, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Vitória. É o breve relatório. Decido. Da notícia de falecimento e regularização do polo passivo Verifica-se que o terceiro interessado noticia o possível falecimento do executado, com menção à existência de sucessores. Todavia, não há, até o presente momento, comprovação documental inequívoca do óbito nos autos. Diante disso, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) comprove o alegado falecimento do executado, mediante juntada de certidão de óbito, se existente; ii) e promova a regularização do polo passivo, com a indicação do espólio (representado pelo inventariante) ou dos sucessores, conforme o caso. Fica desde já consignado que, comprovado o óbito, será determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Da penhora sobre o crédito (sobejo da arrematação) Conforme se extrai dos documentos juntados, o executado é titular de crédito líquido decorrente do saldo remanescente da arrematação do imóvel dado em garantia fiduciária, no valor de R$ 657.635,99. Tratando-se de crédito disponível em favor do executado perante a própria instituição financeira exequente, mostra-se cabível sua constrição, por se equiparar a dinheiro, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, inexistindo outros bens passíveis de constrição, revela-se adequada e proporcional a medida pleiteada. Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora. Em consequência, DETERMINO ao BANCO BRADESCO S/A que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito judicial da quantia de R$ 286.818,01 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e um centavo), valor este oriundo do crédito pertencente ao executado (sobejo da arrematação), atualmente sob sua disponibilidade. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, ficando vedado qualquer levantamento até ulterior deliberação deste Juízo, especialmente após a regularização do polo passivo. Do pedido do SINTRAHOTEIS Quanto ao pedido de habilitação formulado pelo SINTRAHOTEIS, verifica-se que a pretensão envolve crédito de natureza trabalhista, o qual, em tese, possui preferência na ordem de pagamento (art. 908 do CPC). Todavia, a efetiva constrição sobre os valores objeto destes autos depende de regular formalização perante o Juízo competente. Assim, ESCLAREÇO ao SINTRAHOTEIS que deverá requerer, junto ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (Processo nº 0088900-42.2009.5.17.0002), a expedição de mandado de penhora no rosto destes autos, a ser oportunamente apreciado por este Juízo. Fica desde já consignado que eventual preferência de crédito de natureza trabalhista será analisada oportunamente, após a regular formalização da constrição. Após o depósito judicial, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito