Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MORAES BRAGATTO
REU: ELIAS THEREZA DE ALMEIDA RODRIGUES, ERMINDA MARIA ZUCCON DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KAROLINA STUHR BERGER - ES29986 Advogado do(a)
REU: SIMEY TRISTAO DE SOUSA - ES22728 Advogado do(a)
REU: JOSE RENATO COAN - ES7469 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000866-86.2021.8.08.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por RICARDO MORAES BRAGATTO contra ELIAS THEREZA DE ALMEIDA RODRIGUES e ERMINDA MARIA ZUCCON DE SOUZA. Na inicial de ID 10162707, alega o autor que é legítimo possuidor do imóvel constituído pelo apartamento nº 01, situado na Rua Deoclécio de Oliveira, nº 42, Centro, Afonso Cláudio/ES. Narra que adquiriu a posse através de permuta verbal com a antiga possuidora e que, em 06/10/2021, o primeiro requerido, Elias, sob o pretexto de intermediar uma venda, solicitou as chaves do imóvel e não as devolveu. No dia seguinte, tomou conhecimento de que o bem teria sido "vendido" à segunda requerida, Erminda, que passou a ocupar o local. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve abuso de confiança e esbulho possessório de força nova. Sustenta ainda que a ocupação indevida gera o dever de indenizar pelos frutos que deixou de colher. Por fim, requer que seja concedida a liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência total para tornar definitiva a proteção possessória e condenar os réus ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.000,00 (mil reais). Despacho inicial que designou audiência de justificação prévia, ID 10342750. Foi realizado pedido de citação por edital do requerido ELIAS (ID 11610919), o que foi deferido no ID 11638326 e realizado no ID 11952041. Termo de Audiência de Justificação Prévia, ID 13261339, na qual estavam presentes apenas o autor e a segunda requerida, ERMINDA. Foi deferido o pedido de reintegração de posse em desfavor dos requeridos em relação ao imóvel citado em inicial, bem como foi aberto prazo para apresentação de contestação. Certificação que indica a ausência de manifestação da segunda requerida nos autos, ID 15364017, embora devidamente citada (ID 12564215). Despacho que nomeou curador especial para o primeiro requerido, ID 48539745. Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial que representa o primeiro requerido, ELIAS, ID 63679304. Réplica, ID 70324081. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que a segunda requerida, ERMINDA MARIA ZUCCON DE SOUZA, embora devidamente citada e intimada, inclusive em audiência de justificação, e tendo constituído patrono nos autos, quedou-se inerte quanto ao oferecimento de contestação no prazo legal. Tal circunstância configura a revelia formal, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, por se tratar de litisconsórcio passivo em que o corréu, ELIAS THEREZA DE ALMEIDA RODRIGUES, apresentou peça de defesa tempestiva, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), por força da exceção contida no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a análise do mérito dar-se-á com base no conjunto probatório integral e nas teses de defesa comuns apresentadas. Pois bem. Segundo se depreende, a pretensão autoral visa a recuperação da posse de imóvel urbano, sob o argumento de que os requeridos teriam praticado esbulho ao se apropriarem das chaves do bem e realizarem ocupação desprovida de lastro jurídico legítimo. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência da posse anterior do autor, a ocorrência do esbulho praticado pelos réus e o tempo da turbação, bem como o direito à percepção de aluguéis pelo período de ocupação indevida. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento da reintegração de posse, faz-se necessária a demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho praticado pelo réu. Como se depreende, a proteção possessória fundamenta-se na situação de fato preexistente, protegendo-se o possuidor contra atos de violência, precariedade ou clandestinidade, conforme inteligência dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. No caso, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar sua posse anterior através de faturas de concessionárias de serviço público e, notadamente, pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação (ID 13261339), em que a antiga proprietária confirmou a transmissão da posse ao requerente. O esbulho restou nitidamente caracterizado pelo abuso de confiança praticado pelo réu Elias que, ao receber as chaves para mera amostragem do imóvel, transmitiu-as a terceiro sem autorização, configurando posse precária. Os registros de imagens e boletins de ocorrência corroboram a cronologia dos fatos narrados na exordial (IDs 10162187 ao 10162716). Soma-se a isso o fato de que os requeridos possuíam o ônus de comprovar que não esbulharam a posse do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas, de tal ônus, não se desincumbiram a contento. Ademais, quanto ao pedido indenizatório, o possuidor esbulhado tem direito ao recebimento de aluguéis pelo tempo em que foi privado da fruição do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré. O comodatário constituído em mora, seja de forma automática no vencimento ou mediante interpelação, está submetido a dupla sanção, conforme prevê o art. 582, segunda parte, do CC. Por um lado, recairá sobre ele a responsabilidade irrestrita pelos riscos da deterioração ou perecimento do bem emprestado, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior. Deverá ainda o comodatário pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa, conforme arbitrado pelo comodante. Veja-se a redação do dispositivo legal: "Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". Esse aluguel (denominado pela doutrina de aluguel-sanção ou aluguel-pena), consiste em penalidade imposta ao comodatário em mora, servindo, também, como meio de coerção indireto à concreta restituição do bem. Daniel Carnacchioni anota que esse aluguel "não é contraprestação ao comodante pelo uso da coisa, mas pena ou sanção civil pela violação do dever de restituição". E, ainda, assevera o jurista que, dado o caráter de penalidade do aluguel, deve o instituto sujeitar-se às regras gerais da cláusula penal. Confira-se, in verbis: "Tal aluguel tem caráter de penalidade e, por isso, se sujeita às regras gerais da cláusula penal. Tal aluguel não altera a natureza jurídica do contrato de comodato. O comodato não se converte em locação, pois o aluguel não é contraprestação ao comodante pelo uso da coisa, mas pena ou sanção civil pela violação do dever de restituição. [...] Tal aluguel-pena ou aluguel-sanção é meio de coerção indireto para que o comodatário seja 'estimulado' a restituir a coisa e 'desestimulado' a permanecer com o bem" (Manual de Direito Civil, volume único. Salvador: Jus Podium, 2017, p. 1048). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. BENS MÓVEIS. EXTRAVIO. ALUGUEL. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O comodatário, constituído em mora, responde pela restituição da coisa ou, na impossibilidade de fazê-lo, por perdas e danos. Responde, ainda, pelo pagamento de aluguel a ser arbitrado unilateralmente pelo comodante, consoante a inteligência do art. 582 do Código Civil. 2. Nos contratos de comodato com prazo determinado, a mora se constitui de pleno direito no dia do vencimento da obrigação de restituição da coisa. 3. O aluguel decorrente da mora, em casos tais, é exigível independentemente de ter sido objeto de prévia estipulação contratual, sendo perfeitamente possível seu arbitramento posterior, pelo comodante, na via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do comodatário. 4. O arbitramento do aluguel, em todo caso, deve ser feito com razoabilidade e observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a se evitar eventual abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do comodante. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1188315 AM 2010/0059448-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014 RB vol. 611 p. 40 REVJUR vol. 443 p. 123) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) Portanto, no que tange ao pedido indenizatório, a condenação ao pagamento de aluguéis mensais revela-se medida imperativa para a recomposição do patrimônio do possuidor esbulhado. Conforme a dinâmica fática extraída dos autos, o esbulho restou configurado em 07/10/2021, momento em que a posse dos réus tornou-se injusta pela precariedade, oriunda do abuso de confiança na retenção das chaves do imóvel. Importante salientar que, em casos de esbulho possessório fundado em ato ilícito, a mora opera-se ex re, ou seja, automaticamente a partir da privação do bem, sendo prescindível a prévia interpelação ou notificação extrajudicial para a gênese do dever indenizatório. Ademais, a fixação de contraprestação mensal pela fruição indevida do imóvel visa impedir o enriquecimento sem causa da parte requerida, que ocupou bem alheio sem qualquer lastro jurídico legítimo. Assim, defiro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pleiteado na exordial, devido desde a data da ocupação ilícita até a efetiva desocupação ocorrida por força da liminar judicial; deverão sofrer correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir do vencimento das obrigações não adimplidas (Art. 397, do CC). Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a tutela definitiva da posse e a reparação pelos danos materiais sofridos. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) REINTEGRAR definitivamente o autor na posse do imóvel objeto da lide, tornando estável a liminar anteriormente concedida; 2) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de aluguéis mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos desde a data do esbulho (outubro/2021) até a efetiva desocupação (cumprimento da liminar), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir do vencimento das obrigações não adimplidas (Art. 397, do CC). Observe-se os artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Afonso Cláudio/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 455/2026