Incapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOPetição Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2026
Valor da Causa
R$ 68.859,98
Órgão julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
ELELSO PEIXOTO DE JESUS
CPF
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SUELEN RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO
OAB/ES 36386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 17:41
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELELSO PEIXOTO DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013958-86.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do CPC/2015. Outrossim, POSTERGO a análise do pedido de tutela de evidência para a sentença, conforme pleiteado na inicial. Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação. Entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo, no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa. Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes. Desse modo, por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. Outrossim, nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo. Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. Para tanto, NOMEIO, como perito(a) do(a) juízo, devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos Tradutores Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CPTEC), o Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, Médico Ortopedista, inscrito no CPF nº 104.647.317-47, CRM-ES 13.072, o qual pode ser contatado pelo e-mail [email protected], além do telefone (27) 99955-2968, endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória-ES. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e/ou assistentes técnicos, dispensada a parte autora, caso na inicial já contenha quesitos. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), o que representa três vezes o valor contido no item 3.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, estando essa majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a qual autoriza o Juízo, ao fixar os honorários periciais, a ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor base da tabela vertente, tendo este Juízo optado por majorar em três vezes, por considerar, de média complexidade, o labor pericial destes autos. Após o decurso do prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a), a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Serventia realizar a intimação do(a) perito(a) por todos os meios possíveis (incluindo e-mail e telefone), certificando-se nos autos a respeito. Considerando que a parte autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a antecipação do custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte requerida (INSS). ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, o qual será pago pelo INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) para prestá-los, em 10 (dez) dias. Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão. Havendo o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) Perito(a) nomeado(a). Em caso de recusa ou inércia do(a) sr(a). perito(a) ora nomeado(a), venham-me os autos conclusos para nova nomeação. Diligencie-se. Vitória-ES, 31 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO