Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIVALDI MIRANDA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEC BARONI - ES37450 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013017-06.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora MARIA DA PENHA VIVALDI MIRANDA, conforme informações da inicial. Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação. Isso porque, conforme se verifica do ID94118916, o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca. Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio. Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580. Vejamos: Art. 231. No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado. Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina. Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00 INICIAL Petição Inicial 26033017471253900000086396066 01 PROCURAÇÃO (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033017471276000000086396081 02 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (2) Documento de comprovação 26033017471297900000086396083 03 IDENTIDADE (1) Documento de Identificação 26033017471319100000086396084 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (1) Documento de comprovação 26033017471342800000086396085 05 CARTA DE CONCESSÃO (1) Documento de comprovação 26033017471368000000086396086 06 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPLETO (1) Documento de comprovação 26033017471391600000086396088 07 HISTÓRICOS DE CRÉDITOS (1) Documento de comprovação 26033017471413300000086396090 08 PARECER TÉCNICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 26033017471435200000086396091 09 PLANILHA DE CÁLCULOS SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 26033017471451600000086396092 10 PLANILHA DE CÁLCULOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 26033017471471900000086396093 Nome: MARIA DA PENHA VIVALDI MIRANDA Endereço: Rua Marajó, 44, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-250 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
01/04/2026, 00:00