Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SONIA REGINA DE SOUZA BEIRAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: KAMILA APARECIDA IWANAMI - RJ150931 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001223-03.2016.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SONIA GERINA DE SOUZA BEIRAL em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE. Impugnação apresentada tempestivamente em ID n. 62885666 sustentando falta de preenchimento dos requisitos do art. 535 do CPC, bem como falta de fixação de honorários sucumbenciais. Diante da divergência instaurada entre as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, a Contadoria do Juízo solicitou a definição dos parâmetros de juros, correção monetária e o percentual de honorários advocatícios (ID nº 82958337). 2. É o relatório. Decido 2.1. Dos Consectários Legais (Temas 810/STF e 905/STJ) A fixação dos índices de atualização contra a Fazenda Pública deve obediência ao entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. Conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, a correção monetária de condenações judiciais de natureza não tributária deve ser calculada pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros de mora, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09). 2.2. Da Regra de Transição (Emenda Constitucional nº 113/2021) É imperativa a aplicação da Taxa SELIC como índice único (englobando juros e correção) a partir de 09 (nove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um), em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou a atualização nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e Sucumbência Recíproca O título executivo judicial (Acórdão de ff. 107/111) estabeleceu a sucumbência recíproca na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) em desfavor do Município e 35% (trinta e cinco por cento) em desfavor da parte autora. No presente estágio, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, em estrita observância à complexidade da causa e ao trabalho realizado (art. 85, §2º e §4º, II, do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para definir os parâmetros de liquidação e determino que a Contadoria Judicial observe: Correção Monetária: Aplicação do IPCA-E até 08 (oito) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um); Juros de Mora: Índices da caderneta de poupança até 08 (oito) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um); Atualização Posterior: Incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09 (nove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um) até o efetivo pagamento; Honorários Sucumbenciais: 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observada a distribuição de 65% (sessenta e cinco por cento) a cargo do Executado e 35% (trinta e cinco por cento) a cargo da Exequente. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito