Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5007050-90.2024.8.08.0021.
AUTOR: NORBERTO PINTO DA VITORIA Advogado do(a)
AUTOR: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO - ES22012 Nome: RENAULT DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Renault, 1300, Roseira, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-255 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral movida por NORBERTO PINTO DA VITÓRIA em face de RENAULT DO BRASIL S.A. O autor relata ser pessoa com deficiência (paraplegia) e que, ao tentar adquirir um veículo adaptado com isenção de IPI, foi informado de que sua CNH estava vencida, o que inviabilizaria a concessão do benefício fiscal pretendido. Alega que a vendedora da concessionária o induziu a concretizar a compra de um veículo convencional (Kwid Intense 2) pelo valor de R$ 69.542,80 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), que não atende às suas necessidades de mobilidade. Frustrado com todo o ocorrido, procurou novamente a ré, cuja vendedora responsável pela venda informou ao autor que o veículo seria trocado por outro sem problemas ou ônus, o que, entretanto, não ocorreu, motivo pelo qual acionou o PROCON, conforme reclamação juntada em id nº 67383855. Por fim, sustenta que desde então está impossibilitado de exercer a atividade de corretagem de imóveis que exerce como complemento de renda. Assim, requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além do pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos morais. O despacho de id. nº 68619896 determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, o que foi atendido em id. nº 69840385. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor em id. nº 71608938, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência, além de ordenada a citação da requerida. A contestação foi apresentada em id. nº 72912301, negando a ocorrência de vício de informação ou falha na prestação do serviço e rechaçando os pleitos indenizatórios. A respectiva réplica foi apresentada em id. nº 73452030, ratificando todos os pedidos constantes na exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem eventual interesse na autocomposição, a parte requerida peticionou em id. nº 75605774, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) e prova documental suplementar. Já a parte autora quedou-se inerte, conforme as certidões de id. nº 76250477 e 76689004. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (id. n° 71608938), com base nos extratos de benefício previdenciário e bancários do autor (id. n° 69850916 e 69849614), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da condição firmada pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. Ademais, o autor atendeu à determinação do Juízo e juntou sua declaração de IRPF (id. n° 69849649), que corrobora a hipossuficiência alegada. Assim, REJEITO a preliminar em questão. 2. Da inépcia do pedido de danos materiais A ré alega que a petição inicial seria inepta em relação ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, pois o autor não teria indicado de forma exata os prejuízos sofridos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório. A inépcia da inicial, prevista no art. 330, § 1º, do CPC, ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Analisando a peça exordial, verifica-se que o autor descreveu de forma compreensível os fatos e formulou pedidos que decorrem logicamente dessa narrativa. A exigência de comprovação matemática do prejuízo material desde o primeiro momento não torna a petição inepta. Verificar se os danos materiais realmente ocorreram, bem como apurar sua exata extensão, são questões que pertencem ao mérito da causa. Assim, por não haver qualquer prejuízo à defesa ou defeito formal insanável na peça, REJEITO a preliminar. 3. Do litisconsórcio passivo necessário Em sua última questão prévia, defende a requerida que a lide não pode prosseguir sem a escorreita inclusão da instituição financeira responsável pelo crédito no polo passivo, uma vez que os pedidos de rescisão contratual e devolução de quantias afetam diretamente o contrato de financiamento. Neste ponto, assiste razão à requerida. Da análise da peça de ingresso, verifica-se que o autor formulou pedido expresso para a "suspensão dos pagamentos das 42 parcelas faltantes" do financiamento, pugnando, ao final, pelo desfazimento da compra e venda, bem como os documentos que instruem os autos evidenciam que a aquisição do veículo foi viabilizada mediante alienação fiduciária firmada com o Banco RCI Brasil S.A. A situação em exame consubstancia típica hipótese de contratos coligados (compra e venda e financiamento bancário), os quais, a despeito de sua autonomia formal, encontram-se indissociavelmente vinculados por um nexo econômico e teleológico. Segundo a jurisprudência pacificada, a resolução do contrato principal de compra e venda por vício no produto ou no serviço enseja, por arrastamento, a extinção do contrato de financiamento acessório, vejamos: PROCESSO – Decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem, com remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Piracicaba/SP - Em ações objetivando a rescisão de compromisso de compra e venda de bem adquirido mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária junto a instituição financeira, reconhece-se a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a construtora alienante do bem e o credor fiduciário, quando a pretensão da parte autora afetar o direito material do credor fiduciário, especificamente a propriedade do bem – Reconhecimento da existência de interesse do agente financiador, a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, no julgamento da lide, tendo em vista que a rescisão do compromisso de compra e venda de bem imóvel adquirido com garantia de alienação fiduciária afetará os direitos decorrentes do contrato de financiamento bancário, por se tratarem de contratos coligados, de forma que agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a sua inclusão no polo passivo da ação de origem, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora ré ( CPC, art. 114), com remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Piracicaba/SP, ante a existência de interesse de empresa pública federal ( CF, art. 109, I)- Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122039-28.2024.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) COMPRA E VENDA. Veículo usado. Vício redibitório. Pedidos de rescisão contratual e de reparação dos danos materiais e morais. Aquisição mediante financiamento bancário com garantia fiduciária. Contratos coligados. Litisconsórcio passivo necessário. Necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002977620208260070 Batatais, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 19/04/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021)(grifo nosso) Por corolário lógico, os efeitos de eventual sentença de procedência atingirão, de forma direta e inevitável, a esfera jurídica e patrimonial da instituição financeira. Faz-se imperiosa, portanto, a sua integração à lide, sob pena de nulidade processual absoluta e ineficácia do provimento jurisdicional, restando caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, impondo-se a incidência do art. 114 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, DECIDO: A) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da petição inicial, mantendo o benefício da assistência judiciária em favor da parte autora. B) ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela requerida. C) Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, requerendo a inclusão da instituição financeira (Banco RCI Brasil S.A., CNPJ 62.307.848/0001-15) no polo passivo da demanda e fornecendo os meios para a sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 115, parágrafo único, do CPC. D) Cumprida tempestivamente a determinação supra, proceda a Secretaria com as retificações necessárias na autuação e CITE-SE a referida instituição financeira para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. E) Em rigorosa obediência ao devido processo legal e à necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa à nova parte que passará a integrar o feito, POSTERGO a apreciação do pleito de inversão do ônus da prova, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação acerca dos requerimentos probatórios (art. 357 do CPC) para momento processual oportuno, a ser realizado somente após o regular encerramento da fase postulatória. Intimem-se. Cite-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026) CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072312130391600000044886388 AUTORIZAÇÃO ICMS Documento de comprovação 24072312130414200000044886394 AUTORIZAÇÃO IPI Documento de comprovação 24072312130440200000044886397 Comprovante de pagamento do IPVA Documento de comprovação 24072312130456300000044886400 Procuracao Documento de representação 24072312130489200000044886402 RG Documento de Identificação 24072312130513200000044887172 pagamento da entrada 1 Documento de comprovação 24072312130546300000044887177 Pagamento da entrada 2 Documento de comprovação 24072312130577200000044887176 boleto das prestacoes Documento de comprovação 24072312130602800000044887179 boleto pago Documento de comprovação 24072312130632400000044887181 documento do veiculo Documento de comprovação 24072312130662000000044887183 proposta de compra 1 Documento de comprovação 24072312130684700000044887196 proposta de compra 2 Documento de comprovação 24072312130712300000044887186 retorno procon 1 Documento de comprovação 24072312130739800000044887199 retorno procon 2 Documento de comprovação 24072312130764700000044887204 retorno procon 3 Documento de comprovação 24072312130788400000044888006 retorno procon 4 Documento de comprovação 24072312130810800000044888007 retorno procon 5 Documento de comprovação 24072312130838200000044888012 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072312294731400000044889825 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072312294731400000044889825 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082516582853400000046895773 Despacho Despacho 24100820233453600000049609611 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101022124542000000049809520 Decurso de prazo Decurso de prazo 24111116233714400000051596338 Despacho Despacho 24111116313119900000051598256 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111116313119900000051598256 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112218270691300000052253262 Petição Norberto Pinto da Vitória Petição (outras) em PDF 24112218270725000000052253268 Procuração Norberto Pinto da Vitória Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112218270740700000052253270 Petição (outras) Petição (outras) 24112218270691300000052253262 Certidão Certidão 25031710223879100000057800218 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031715082545100000057833386 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25031912133124600000057906679 NORBERTO PINTO DA VITORIA Outros documentos 25031912133139000000057906685 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25033112340153500000058681983 NORBERTO PINTO DA VITORIA Aviso de Recebimento (AR) 25033112340171200000058681984 Petição Emenda a Inicial Norberto Pinto da Vitória Petição (outras) 25041712113600000000059824697 1- Proposta de Compra de Veículo Documento de comprovação 25041712113600000000059824698 Doc 02 - NF do Carro Documento de comprovação 25041712113600000000059824699 Doc 03 - Boleto das Parcelas Documento de comprovação 25041712113600000000059824700 Doc 04- Referente dotos Isenção de Tributos_compressed Documento de comprovação 25041712113600000000059824701 Doc 05 - DUA DETRAN_compressed Documento de comprovação 25041712113600000000059824702 Doc 06- Laudos Médico_compressed Documento de comprovação 25041712113600000000059824703 Doc 07- Reclamação PROCON_compressed Documento de comprovação 25041712113600000000059824704 Doc. 08 - Imposto de Renda e Extrato Aposentadoria Norberto Pinto da Vitória_compressed Documento de comprovação 25041712113600000000059824705 Doc 09 - Carteira de Trabalho Norberto Pinto da Vitoria_compressed Documento de comprovação 25041712113600000000059826506 Doc. 10 - AUTORIZAÇÃO ICMS_compressed Documento de comprovação 25041712113600000000059826507 Doc. 11 - AUTORIZAÇÃO IPI_compressed Documento de comprovação 25041712113600000000059826508 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 25041712114100000000059826509 Despacho Despacho 25051416144556600000060921187 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051416144556600000060921187 Petição (outras) Petição (outras) 25052915284032700000062006619 Extratos bancários Norberto Pinto da Vitória Documento de comprovação 25052915284052800000062014349 Declaração IR Ano 2023 Exercício 2024 Documento de comprovação 25052915284087300000062014353 Declaração IR Ano 2024 Exercício 2025 Documento de comprovação 25052915284102600000062014932 Extratos de Benefício Aposentadoria INSS Documento de comprovação 25052915284126200000062015588 Petição (outras) Petição (outras) 25052916023531200000062019275 Declaração IR Ano 2023 Exercício 2024 Norberto Pinto da Vitória Documento de comprovação 25052916023569600000062019298 Declaração IR Ano 2024 Exercício 2025 Documento de comprovação 25052916023594200000062019304 Extratos de Benefício Aposentadoria INSS Documento de comprovação 25052916023615100000062020061 Extratos bancários Norberto Pinto da Vitória Documento de comprovação 25052916023655000000062020064 Decisão Decisão 25062518244606400000063584977 Citação eletrônica Citação eletrônica 25062518244606400000063584977 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062518244606400000063584977 Peticao (outras) Petição (outras) 25071413135483900000064746559 00contestacaopcdvendadiireta Petição (outras) em PDF 25071413135494300000064750080 01rdbatosprocsubs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071413135522800000064750083 5habilitacaonorberto Documento de comprovação 25071413135547100000064750086 propcompranorberto Documento de comprovação 25071413135568400000064750088 Certidão Certidão 25071914341911200000065179850 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071914341911200000065179850 Réplica Réplica 25072114141624900000065231123 Certidão Certidão 25080313290432300000066113162 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080313290432300000066113162 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080313290432300000066113162 Petição (outras) Petição (outras) 25080616382759700000066380348 provasnorberto Petição (outras) em PDF 25080616382773000000066380349 Certidão Certidão 25081121415250300000066617512 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704140825800000066969680 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082202100017600000067369507