Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DÉBORA DE ASSIS BASTOS
REQUERIDOS: BKF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DÉBORA DE ASSIS BASTOS em face de BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular, firmado em 25/09/2023, no valor de R$26.105,71, a ser quitado mediante 48 parcelas mensais de R$1.265,45, totalizando R$60.741,60. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (i) que os encargos financeiros pactuados extrapolam, de forma manifesta, os limites legais e razoáveis, especialmente quanto à taxa efetiva anual de juros, fixada em 57,17%, valor consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade contratual, que era de 25,95% a.a.; (ii) que a contratação deu-se por meio de contrato de adesão, em contexto de manifesta hipossuficiência técnica e econômica, sem a devida liberdade negocial, agravada pela ausência de informações claras e precisas quanto à forma de cálculo dos encargos; (iii) que houve inserção de tarifas e seguros não solicitados, como R$429,61 a título de registro e R$250,45 de IOF, os quais, segundo sustenta, foram incluídos de forma unilateral e compulsória, configurando, assim, hipótese de venda casada; (iv) que ocorreu capitalização indevida e diária de juros, prática não expressamente prevista nem destacada no instrumento contratual, o que afrontaria o dever de informação e ensejaria desequilíbrio contratual, configurando, por conseguinte, anatocismo; e (v) que a utilização da Tabela Price, na forma aplicada pela instituição financeira, resulta na dissimulada incidência de juros compostos, encobrindo capitalização ilegal e majorando desproporcionalmente o saldo devedor. Assim, requer: (i) a revisão contratual, com a readequação das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade e período da contratação; (ii) seja recalculado o contrato; (iii) sejam declaradas nulas as cláusulas que prevejam taxa de juros abusiva, substituindo-se a metodologia Price por juros simples; (iv) seja declarada a abusividade da capitalização diária dos juros; (v) a nulidade da cláusula contratual que fixou os encargos moratórios conjuntamente com valores inadimplidos; (vi) a repetição de indébito de todos os valores considerados ilegais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e (vii) a renegociação da dívida restante. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Indeferida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 65484465) e deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório (ID 68778145). Em contestação (ID 72731798) as requeridas aduziram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que embora tenha originado o contrato através de endosso, os direitos e obrigações foram transferidos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS TEMPUS, que por sua vez, os transferiu para o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. No mérito, sustentaram a legalidade da contratação, a regularidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 78558827), por meio da qual rebateu as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 94019860), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95426167), ao passo que as requeridas deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 96995603). É o relatório, em síntese. Decido. As requeridas sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo em razão do endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) a terceiro. Contudo, tal tese não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Como o negócio jurídico originou-se perante as rés (ID 55847778, pág. 2), estas possuem legitimidade para responder por eventuais abusividades no pacto, sendo certo que eventual cessão do crédito ou endosso da cédula não afasta a legitimidade das instituições que participaram diretamente da contratação e da operacionalização do negócio jurídico. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares e inexistindo prejudiciais de mérito, tenho como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Assim, incursiono na análise meritória. Ab initio, inobstante a relação jurídica estabelecida entre as partes possuir natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido nos autos, imperioso consignar que a aplicação da legislação consumerista não implica presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, incumbindo à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula nº 381, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assentada essa premissa, cinjo-me ao exame das abusividades especificamente arguidas nos autos. No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se do contrato carreado aos autos que foram pactuadas taxa efetiva de juros de 4,06% ao mês e 57,17% ao ano, as quais a autora sustenta serem abusivas, sob o argumento de que tais encargos superariam a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes. Entretanto, tal alegação foi formalizada de forma genérica, sem a apresentação de prova técnica idônea apta a demonstrar, de forma específica, a efetiva abusividade da operação contratada. O cálculo unilateral apresentado pela requerente (ID 55847779) não possui força probatória suficiente para infirmar a regularidade do pacto, sobretudo porque desconsidera as peculiaridades da modalidade contratual celebrada, qual seja, empréstimo com garantia veicular, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula nº 382, firmou orientação de que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A revisão das taxas apenas ocorre diante de prova cabal da exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade contratual, circunstância não caracterizada nos autos. Assim, ausente comprovação concreta de desvantagem exagerada ou de manifesta discrepância frente à média de mercado aplicável à modalidade específica contratada, não há fundamento para intervenção judicial na taxa remuneratória livremente pactuada. Também não procede a alegação de capitalização ilícita de juros, eis que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e contém previsão expressa de capitalização diária dos juros na cláusula 1.3, atendendo ao dever de informação contratual e aos requisitos previstos nas súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização em periodicidade inferior à anual possui autorização legal específica, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Com relação à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a adoção do sistema francês de amortização, por si só, não implica capitalização ilícita de juros, tampouco configura abusividade, inexistindo vedação legal à sua utilização quando expressamente pactuada. A requerente insurge-se, ainda, quanto à cobrança das tarifas de registro e IOF. Sobre o tema, é cediço que o IOF consiste em tributo de recolhimento obrigatório em decorrência de imposição legal prevista no Decreto nº 6.306/2007, inexistindo qualquer abusividade em sua inclusão no custo efetivo total da operação. Quanto à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), consolidou o entendimento de que é válida a cobrança de despesa de registro do contrato quando efetivamente demonstrada a prestação do serviço e ausente abusividade do valor exigido. No caso dos autos, as rés juntaram documentos relativos ao registro da garantia veicular e às tabelas oficiais de custos aplicáveis no Estado do Espírito Santo, demonstrando a efetiva realização do serviço correlato. A autora, por sua vez, não produziu prova de inexistência do registro nem de excessividade concreta do valor cobrado, razão pela qual entendo pertinente a cobrança. A alegação de venda casada ou contratação compulsória de serviços acessórios igualmente não merece acolhimento. Embora a autora afirme genericamente ter sido compelida à contratação de serviços e seguros, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre imposição indevida de seguro ou de serviço estranho à operação principal. Ao contrário, o contrato apresentado evidencia os encargos integrantes da operação, sem comprovação de vício de consentimento ou ausência de liberdade de contratação, sendo certo que a mera inclusão de custos inerentes à operação financeira não configura, por si só, venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. No tocante aos encargos moratórios, também não se identifica abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com multa contratual de 2%, desde que expressamente pactuados, situação observada no caso concreto. Na mesma trilha comparece Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há bis in idem na incidência simultânea de ambos, pois possuem natureza distinta: os juros servem como indenização ao credor pelo não pagamento da dívida na época ajustada, e a multa contratual, também chamada de cláusula penal ou pena convencional, tem por objetivo desestimular o devedor a incorrer em mora ou evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. Precedentes STJ. 2) A descaracterização da mora exige o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso. 3) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 00001670820208080005, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 24/08/2024) [grifos apostos] Assim, ausente demonstração de excesso ou ilegalidade concreta, devem ser mantidas as cláusulas moratórias livremente pactuadas. Mantida a validade integral das cláusulas contratuais impugnadas, por consequência lógica, inexiste valor indevidamente cobrado a justificar restituição, seja simples ou em dobro. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DÉBORA DE ASSIS BASTOS
REQUERIDOS: BKF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DÉBORA DE ASSIS BASTOS em face de BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular, firmado em 25/09/2023, no valor de R$26.105,71, a ser quitado mediante 48 parcelas mensais de R$1.265,45, totalizando R$60.741,60. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (i) que os encargos financeiros pactuados extrapolam, de forma manifesta, os limites legais e razoáveis, especialmente quanto à taxa efetiva anual de juros, fixada em 57,17%, valor consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade contratual, que era de 25,95% a.a.; (ii) que a contratação deu-se por meio de contrato de adesão, em contexto de manifesta hipossuficiência técnica e econômica, sem a devida liberdade negocial, agravada pela ausência de informações claras e precisas quanto à forma de cálculo dos encargos; (iii) que houve inserção de tarifas e seguros não solicitados, como R$429,61 a título de registro e R$250,45 de IOF, os quais, segundo sustenta, foram incluídos de forma unilateral e compulsória, configurando, assim, hipótese de venda casada; (iv) que ocorreu capitalização indevida e diária de juros, prática não expressamente prevista nem destacada no instrumento contratual, o que afrontaria o dever de informação e ensejaria desequilíbrio contratual, configurando, por conseguinte, anatocismo; e (v) que a utilização da Tabela Price, na forma aplicada pela instituição financeira, resulta na dissimulada incidência de juros compostos, encobrindo capitalização ilegal e majorando desproporcionalmente o saldo devedor. Assim, requer: (i) a revisão contratual, com a readequação das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade e período da contratação; (ii) seja recalculado o contrato; (iii) sejam declaradas nulas as cláusulas que prevejam taxa de juros abusiva, substituindo-se a metodologia Price por juros simples; (iv) seja declarada a abusividade da capitalização diária dos juros; (v) a nulidade da cláusula contratual que fixou os encargos moratórios conjuntamente com valores inadimplidos; (vi) a repetição de indébito de todos os valores considerados ilegais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e (vii) a renegociação da dívida restante. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Indeferida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 65484465) e deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório (ID 68778145). Em contestação (ID 72731798) as requeridas aduziram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que embora tenha originado o contrato através de endosso, os direitos e obrigações foram transferidos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS TEMPUS, que por sua vez, os transferiu para o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. No mérito, sustentaram a legalidade da contratação, a regularidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 78558827), por meio da qual rebateu as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 94019860), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95426167), ao passo que as requeridas deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 96995603). É o relatório, em síntese. Decido. As requeridas sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo em razão do endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) a terceiro. Contudo, tal tese não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Como o negócio jurídico originou-se perante as rés (ID 55847778, pág. 2), estas possuem legitimidade para responder por eventuais abusividades no pacto, sendo certo que eventual cessão do crédito ou endosso da cédula não afasta a legitimidade das instituições que participaram diretamente da contratação e da operacionalização do negócio jurídico. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares e inexistindo prejudiciais de mérito, tenho como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Assim, incursiono na análise meritória. Ab initio, inobstante a relação jurídica estabelecida entre as partes possuir natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido nos autos, imperioso consignar que a aplicação da legislação consumerista não implica presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, incumbindo à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula nº 381, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assentada essa premissa, cinjo-me ao exame das abusividades especificamente arguidas nos autos. No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se do contrato carreado aos autos que foram pactuadas taxa efetiva de juros de 4,06% ao mês e 57,17% ao ano, as quais a autora sustenta serem abusivas, sob o argumento de que tais encargos superariam a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes. Entretanto, tal alegação foi formalizada de forma genérica, sem a apresentação de prova técnica idônea apta a demonstrar, de forma específica, a efetiva abusividade da operação contratada. O cálculo unilateral apresentado pela requerente (ID 55847779) não possui força probatória suficiente para infirmar a regularidade do pacto, sobretudo porque desconsidera as peculiaridades da modalidade contratual celebrada, qual seja, empréstimo com garantia veicular, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula nº 382, firmou orientação de que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A revisão das taxas apenas ocorre diante de prova cabal da exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade contratual, circunstância não caracterizada nos autos. Assim, ausente comprovação concreta de desvantagem exagerada ou de manifesta discrepância frente à média de mercado aplicável à modalidade específica contratada, não há fundamento para intervenção judicial na taxa remuneratória livremente pactuada. Também não procede a alegação de capitalização ilícita de juros, eis que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e contém previsão expressa de capitalização diária dos juros na cláusula 1.3, atendendo ao dever de informação contratual e aos requisitos previstos nas súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização em periodicidade inferior à anual possui autorização legal específica, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Com relação à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a adoção do sistema francês de amortização, por si só, não implica capitalização ilícita de juros, tampouco configura abusividade, inexistindo vedação legal à sua utilização quando expressamente pactuada. A requerente insurge-se, ainda, quanto à cobrança das tarifas de registro e IOF. Sobre o tema, é cediço que o IOF consiste em tributo de recolhimento obrigatório em decorrência de imposição legal prevista no Decreto nº 6.306/2007, inexistindo qualquer abusividade em sua inclusão no custo efetivo total da operação. Quanto à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), consolidou o entendimento de que é válida a cobrança de despesa de registro do contrato quando efetivamente demonstrada a prestação do serviço e ausente abusividade do valor exigido. No caso dos autos, as rés juntaram documentos relativos ao registro da garantia veicular e às tabelas oficiais de custos aplicáveis no Estado do Espírito Santo, demonstrando a efetiva realização do serviço correlato. A autora, por sua vez, não produziu prova de inexistência do registro nem de excessividade concreta do valor cobrado, razão pela qual entendo pertinente a cobrança. A alegação de venda casada ou contratação compulsória de serviços acessórios igualmente não merece acolhimento. Embora a autora afirme genericamente ter sido compelida à contratação de serviços e seguros, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre imposição indevida de seguro ou de serviço estranho à operação principal. Ao contrário, o contrato apresentado evidencia os encargos integrantes da operação, sem comprovação de vício de consentimento ou ausência de liberdade de contratação, sendo certo que a mera inclusão de custos inerentes à operação financeira não configura, por si só, venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. No tocante aos encargos moratórios, também não se identifica abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com multa contratual de 2%, desde que expressamente pactuados, situação observada no caso concreto. Na mesma trilha comparece Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há bis in idem na incidência simultânea de ambos, pois possuem natureza distinta: os juros servem como indenização ao credor pelo não pagamento da dívida na época ajustada, e a multa contratual, também chamada de cláusula penal ou pena convencional, tem por objetivo desestimular o devedor a incorrer em mora ou evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. Precedentes STJ. 2) A descaracterização da mora exige o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso. 3) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 00001670820208080005, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 24/08/2024) [grifos apostos] Assim, ausente demonstração de excesso ou ilegalidade concreta, devem ser mantidas as cláusulas moratórias livremente pactuadas. Mantida a validade integral das cláusulas contratuais impugnadas, por consequência lógica, inexiste valor indevidamente cobrado a justificar restituição, seja simples ou em dobro. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DÉBORA DE ASSIS BASTOS
REQUERIDOS: BKF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DÉBORA DE ASSIS BASTOS em face de BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular, firmado em 25/09/2023, no valor de R$26.105,71, a ser quitado mediante 48 parcelas mensais de R$1.265,45, totalizando R$60.741,60. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (i) que os encargos financeiros pactuados extrapolam, de forma manifesta, os limites legais e razoáveis, especialmente quanto à taxa efetiva anual de juros, fixada em 57,17%, valor consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade contratual, que era de 25,95% a.a.; (ii) que a contratação deu-se por meio de contrato de adesão, em contexto de manifesta hipossuficiência técnica e econômica, sem a devida liberdade negocial, agravada pela ausência de informações claras e precisas quanto à forma de cálculo dos encargos; (iii) que houve inserção de tarifas e seguros não solicitados, como R$429,61 a título de registro e R$250,45 de IOF, os quais, segundo sustenta, foram incluídos de forma unilateral e compulsória, configurando, assim, hipótese de venda casada; (iv) que ocorreu capitalização indevida e diária de juros, prática não expressamente prevista nem destacada no instrumento contratual, o que afrontaria o dever de informação e ensejaria desequilíbrio contratual, configurando, por conseguinte, anatocismo; e (v) que a utilização da Tabela Price, na forma aplicada pela instituição financeira, resulta na dissimulada incidência de juros compostos, encobrindo capitalização ilegal e majorando desproporcionalmente o saldo devedor. Assim, requer: (i) a revisão contratual, com a readequação das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade e período da contratação; (ii) seja recalculado o contrato; (iii) sejam declaradas nulas as cláusulas que prevejam taxa de juros abusiva, substituindo-se a metodologia Price por juros simples; (iv) seja declarada a abusividade da capitalização diária dos juros; (v) a nulidade da cláusula contratual que fixou os encargos moratórios conjuntamente com valores inadimplidos; (vi) a repetição de indébito de todos os valores considerados ilegais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e (vii) a renegociação da dívida restante. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Indeferida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 65484465) e deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório (ID 68778145). Em contestação (ID 72731798) as requeridas aduziram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que embora tenha originado o contrato através de endosso, os direitos e obrigações foram transferidos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS TEMPUS, que por sua vez, os transferiu para o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. No mérito, sustentaram a legalidade da contratação, a regularidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 78558827), por meio da qual rebateu as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 94019860), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95426167), ao passo que as requeridas deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 96995603). É o relatório, em síntese. Decido. As requeridas sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo em razão do endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) a terceiro. Contudo, tal tese não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Como o negócio jurídico originou-se perante as rés (ID 55847778, pág. 2), estas possuem legitimidade para responder por eventuais abusividades no pacto, sendo certo que eventual cessão do crédito ou endosso da cédula não afasta a legitimidade das instituições que participaram diretamente da contratação e da operacionalização do negócio jurídico. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares e inexistindo prejudiciais de mérito, tenho como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Assim, incursiono na análise meritória. Ab initio, inobstante a relação jurídica estabelecida entre as partes possuir natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido nos autos, imperioso consignar que a aplicação da legislação consumerista não implica presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, incumbindo à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula nº 381, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assentada essa premissa, cinjo-me ao exame das abusividades especificamente arguidas nos autos. No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se do contrato carreado aos autos que foram pactuadas taxa efetiva de juros de 4,06% ao mês e 57,17% ao ano, as quais a autora sustenta serem abusivas, sob o argumento de que tais encargos superariam a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes. Entretanto, tal alegação foi formalizada de forma genérica, sem a apresentação de prova técnica idônea apta a demonstrar, de forma específica, a efetiva abusividade da operação contratada. O cálculo unilateral apresentado pela requerente (ID 55847779) não possui força probatória suficiente para infirmar a regularidade do pacto, sobretudo porque desconsidera as peculiaridades da modalidade contratual celebrada, qual seja, empréstimo com garantia veicular, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula nº 382, firmou orientação de que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A revisão das taxas apenas ocorre diante de prova cabal da exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade contratual, circunstância não caracterizada nos autos. Assim, ausente comprovação concreta de desvantagem exagerada ou de manifesta discrepância frente à média de mercado aplicável à modalidade específica contratada, não há fundamento para intervenção judicial na taxa remuneratória livremente pactuada. Também não procede a alegação de capitalização ilícita de juros, eis que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e contém previsão expressa de capitalização diária dos juros na cláusula 1.3, atendendo ao dever de informação contratual e aos requisitos previstos nas súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização em periodicidade inferior à anual possui autorização legal específica, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Com relação à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a adoção do sistema francês de amortização, por si só, não implica capitalização ilícita de juros, tampouco configura abusividade, inexistindo vedação legal à sua utilização quando expressamente pactuada. A requerente insurge-se, ainda, quanto à cobrança das tarifas de registro e IOF. Sobre o tema, é cediço que o IOF consiste em tributo de recolhimento obrigatório em decorrência de imposição legal prevista no Decreto nº 6.306/2007, inexistindo qualquer abusividade em sua inclusão no custo efetivo total da operação. Quanto à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), consolidou o entendimento de que é válida a cobrança de despesa de registro do contrato quando efetivamente demonstrada a prestação do serviço e ausente abusividade do valor exigido. No caso dos autos, as rés juntaram documentos relativos ao registro da garantia veicular e às tabelas oficiais de custos aplicáveis no Estado do Espírito Santo, demonstrando a efetiva realização do serviço correlato. A autora, por sua vez, não produziu prova de inexistência do registro nem de excessividade concreta do valor cobrado, razão pela qual entendo pertinente a cobrança. A alegação de venda casada ou contratação compulsória de serviços acessórios igualmente não merece acolhimento. Embora a autora afirme genericamente ter sido compelida à contratação de serviços e seguros, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre imposição indevida de seguro ou de serviço estranho à operação principal. Ao contrário, o contrato apresentado evidencia os encargos integrantes da operação, sem comprovação de vício de consentimento ou ausência de liberdade de contratação, sendo certo que a mera inclusão de custos inerentes à operação financeira não configura, por si só, venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. No tocante aos encargos moratórios, também não se identifica abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com multa contratual de 2%, desde que expressamente pactuados, situação observada no caso concreto. Na mesma trilha comparece Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há bis in idem na incidência simultânea de ambos, pois possuem natureza distinta: os juros servem como indenização ao credor pelo não pagamento da dívida na época ajustada, e a multa contratual, também chamada de cláusula penal ou pena convencional, tem por objetivo desestimular o devedor a incorrer em mora ou evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. Precedentes STJ. 2) A descaracterização da mora exige o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso. 3) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 00001670820208080005, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 24/08/2024) [grifos apostos] Assim, ausente demonstração de excesso ou ilegalidade concreta, devem ser mantidas as cláusulas moratórias livremente pactuadas. Mantida a validade integral das cláusulas contratuais impugnadas, por consequência lógica, inexiste valor indevidamente cobrado a justificar restituição, seja simples ou em dobro. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 17:26
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 17:26
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 17:26
Julgado improcedente o pedido de DEBORA DE ASSIS BASTOS - CPF: 576.714.197-53 (REQUERENTE).13/05/2026, 21:44
Conclusos para julgamento11/05/2026, 16:21
Expedição de Certidão.11/05/2026, 16:21
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:22
Decorrido prazo de BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:22
Juntada de Petição de petição (outras)17/04/2026, 14:19
Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.06/04/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.06/04/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.06/04/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DEBORA DE ASSIS BASTOS
REQUERIDO: BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DEBORA DE ASSIS BASTOS
REQUERIDO: BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DEBORA DE ASSIS BASTOS
REQUERIDO: BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Intimação - Diário.31/03/2026, 17:54
Expedição de Intimação - Diário.31/03/2026, 17:54
Expedição de Intimação - Diário.31/03/2026, 17:54
Proferido despacho de mero expediente29/03/2026, 11:47
Conclusos para despacho16/03/2026, 13:43
Expedição de Certidão.11/03/2026, 13:43
Juntada de Certidão07/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de DEBORA DE ASSIS BASTOS em 09/02/2026 23:59.07/03/2026, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202506/03/2026, 04:12
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2025.06/03/2026, 04:12
Expedição de Intimação - Diário.16/12/2025, 16:29
Expedição de Certidão.16/12/2025, 16:27
Juntada de Certidão15/10/2025, 01:22
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 01:22
Expedida/certificada a citação eletrônica22/09/2025, 16:21
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 17:33
Conclusos para despacho17/09/2025, 17:30
Juntada de Petição de réplica15/09/2025, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202528/08/2025, 04:26
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.28/08/2025, 04:26
Expedição de Intimação - Diário.25/08/2025, 12:36
Expedição de Certidão.25/08/2025, 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento18/07/2025, 06:46
Juntada de Petição de contestação10/07/2025, 16:55
Expedição de Carta Postal - Citação.20/06/2025, 19:20
Decorrido prazo de DEBORA DE ASSIS BASTOS em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 05:33
Juntada de Petição de petição (outras)13/06/2025, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202513/06/2025, 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.13/06/2025, 00:35
Expedição de Intimação - Diário.02/06/2025, 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento02/06/2025, 09:10
Expedição de Carta Postal - Citação.19/05/2025, 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas14/05/2025, 11:38
Conclusos para despacho12/05/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição (outras)06/05/2025, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202529/04/2025, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.29/04/2025, 00:05
Expedição de Intimação - Diário.24/04/2025, 06:45
Proferido despacho de mero expediente19/04/2025, 12:35
Conclusos para despacho19/04/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição (outras)15/04/2025, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202511/04/2025, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.11/04/2025, 00:04
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2025, 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas03/04/2025, 19:56
Conclusos para decisão03/04/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição (outras)02/04/2025, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.25/03/2025, 00:07
Expedição de Intimação - Diário.21/03/2025, 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA DE ASSIS BASTOS - CPF: 576.714.197-53 (REQUERENTE).21/03/2025, 06:50
Conclusos para decisão21/03/2025, 06:38
Juntada de Petição de petição (outras)10/02/2025, 15:37
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 08:15
Processo Inspecionado27/01/2025, 08:15
Conclusos para despacho20/01/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição (outras)16/01/2025, 11:51
Determinada a emenda à inicial09/12/2024, 20:11
Conclusos para despacho09/12/2024, 17:44
Expedição de Certidão.09/12/2024, 17:44
Distribuído por sorteio04/12/2024, 15:50