Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELIA REGINA DO NASCIMENTO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848 DESPACHO Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. Não ignoro o histórico de créditos acostado no id. 93225587. Entretanto, ele, isoladamente, é insuficiente para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ressalto que a análise da hipossuficiência deve ser feita em duas etapas. Primeiro pela realidade financeira da parte e, depois, pela confrontação dessa realidade com as despesas do processo, de modo que a gratuidade seja concedida àquele que, de fato, não tenha condições de arcar com os encargos da demanda sem que isso afete sua subsistência. Note-se que é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo rendimentos altos, demonstre suportar despesas vultosas e obrigatórias de subsistência própria e/ou de dependentes comprovados. Ao contrário, pode não ser concedido o benefício quando, apesar do recebimento de rendimentos módicos, a parte puder suportar as despesas do processo sem que isso comprometa sua subsistência. E não é só. Os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da justiça devem ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, é imprescindível que a autora comprove que o seu orçamento pessoal não suporta as despesas do processo, sem o que a gratuidade não pode ser deferida. Por isso, intime-a, por seu advogado, para que comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis (boletos, faturas, e outros comprovantes das despesas), no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, pague as custas, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de março de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006455-50.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00