Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
EXECUTADO: MAJAIRA JESSICA NOVAES DOS SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0016780-58.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA. em face de MAJAIRA JESSICA NOVAES DOS SANTOS. Citada (fl. 36), a executada não procedeu com o pagamento voluntário, sendo realizadas pesquisas de bens nos sistemas Bacenjud (fl. 69), Renajud (fl. 76), Infojud (fl. 81), Sisbajud (fl. 95) e CNIB (fl. 106), todas infrutíferas. No ID 65302069 a exequente junta planilha atualizada do montante, sem efetuar qualquer requerimento de constrição de bens. Pois bem. Diante da inexistência de requerimentos pendentes, considerando-se ainda a não localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III). Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a lei 14.195/2021 (no caso, 13/10/2025, conforme ID 32528044), mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23302069 Petição Inicial Petição Inicial 23032814334248600000022365337 25626425 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061315503855900000024583016 32060736 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100910333185100000030697100 32528044 Petição (outras) Petição (outras) 23101816572107200000031140340 41803378 Certidão Certidão 24042216331059800000039859692 43345982 Despacho Despacho 24051713534973900000041304802 49010744 Certidão Certidão 24082814024269400000046585787 61621822 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116123175000000054723648 65302068 Petição (outras) Petição (outras) 25031910423439300000057973256 65302069 P. juntada - MAJAIRA JESSICA NOVAES DOS SANTOS Petição (outras) em PDF 25031910423448000000057973257 65302070 CGJ-ES - ATM - MAJAIRA JESSICA NOVAES DOS SANTOS Petição (outras) em PDF 25031910423463400000057973258 69768611 Certidão Certidão 25052816392270000000061939733 80541768 Decisão Decisão 25100917125697900000076191353 80541768 Decisão Decisão 25100917125697900000076191353 82080185 Petição (outras) Petição (outras) 25103113340561600000077648617