Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5000862-38.2026.8.08.0045.
INTERESSADO: IDALCI FIGUEIRA DE BARROS CAZAROTI Advogados do(a)
INTERESSADO: GIOVANA MARTINS ARANDA PINHEIRO - ES41980, RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 Nome: DALVINO FIGUEIRA DE BARROS Endereço: corrego paraiso novo, zona rural, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: ALVINO FIGUEIRA DE BARROS Endereço: corrego paraiso novo, zona rural, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: NILZETE DA CONCEICAO FIGUEIRA MANZOLI Endereço: Rodovia Paulo Pereira Gomes, km 3, Lote 08, Alphaville Linhares, Pontal do ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29900-222 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Número do
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Idalci Figueira de Barros Cazaroti em face de Dalvino Figueira de Barros, Alvino Figueira de Barros e Nilzete da Conceição Figueira Manzoli, na qual a parte autora afirma exercer a posse direta de imóvel rural situado no Córrego Paraíso Novo, em Vila Valério/ES, alegando que os requeridos vêm praticando atos concretos de ameaça à sua posse, consistentes em ingresso no imóvel, realização de medições, instalação de marcos divisórios e promoção de atos materiais de divisão da área, embora ainda pendente de julgamento definitivo a controvérsia travada no processo nº 5000609-55.2023.8.08.0045. A parte autora requereu, em sede liminar, a expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho, com cominação de multa em caso de descumprimento. É o necessário. Decido. A tutela possessória preventiva encontra amparo no art. 567 do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório com cominação de pena pecuniária. A proteção possessória também decorre do art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e segurado de violência iminente. No exame do pedido liminar em ações possessórias, a cognição é sumária e deve recair sobre os requisitos próprios da tutela de urgência possessória, vale dizer, a demonstração bastante da posse exercida pela parte autora e a existência de ameaça concreta, atual e objetivamente verificável de turbação ou esbulho. No caso, os documentos que instruem a inicial, considerados em seu conjunto, revelam suficiência, nesta fase inicial, para evidenciar a plausibilidade da posse afirmada pela autora. A documentação pessoal e a fatura de energia elétrica juntada aos autos constituem elementos convergentes no sentido de que a autora mantém vínculo atual com o imóvel e ali exerce relação possessória fática. Embora tais elementos, isoladamente, não definam domínio nem resolvam controvérsia sucessória ou registral, mostram-se aptos, nesta etapa processual, a indicar a posse de fato cuja tutela se busca. Além disso, as fotografias anexadas com a petição inicial evidenciam, em juízo de probabilidade, a prática de atos materiais incompatíveis com a estabilidade possessória, especialmente a presença de um dos requeridos na área e a instalação de marcos divisórios em diferentes pontos do imóvel. Tais registros visuais, somados à narrativa inicial, conferem verossimilhança à alegação de ameaça real e concreta de agravamento da turbação, não se tratando, portanto, de receio abstrato ou meramente subjetivo. A existência da ação nº 5000609-55.2023.8.08.0045, na qual foi proferida sentença ainda não transitada em julgado, não impede, por si só, a concessão da tutela possessória ora postulada. Isso porque a sentença anteriormente proferida cuidou da validade e eficácia da escritura de doação para fins de transmissão dominial e permanência do bem no acervo hereditário, bem como rejeitou a alegação defensiva de usucapião. Não houve, porém, pronunciamento definitivo apto a afastar, de modo específico e imediato, a posse de fato atualmente exercida pela autora nem a necessidade de protegê-la contra atos de autotutela ou alteração unilateral do estado da coisa. Com efeito, em matéria possessória vigora a autonomia da posse em relação ao domínio. A tutela interdital não exige, para seu deferimento, prova de propriedade, mas sim demonstração da posse e do justo receio de moléstia. Ainda que o bem permaneça submetido a controvérsia sucessória, dominial ou partilhável, isso não autoriza quaisquer dos interessados a promover, por iniciativa própria, medições, demarcações, instalação de marcos, fracionamentos de fato ou outras intervenções materiais potencialmente aptas a desestabilizar a posse existente e a agravar o conflito. Desse modo, a sentença proferida no processo anterior não afasta o fumus boni iuris da presente medida. Ao contrário, o cenário de litigiosidade ainda pendente de estabilização recomenda maior cautela judicial para impedir que a disputa seja deslocada do plano jurisdicional para o plano da força ou do fato consumado. Também está presente o perigo de dano. A continuidade de atos de demarcação material, ingresso não consentido e alteração física da área pode intensificar o conflito familiar, dificultar a reversão do estado de fato e culminar em turbação mais grave ou mesmo esbulho. Em hipóteses como a dos autos, a tutela deve ser preventiva, precisamente para evitar a consolidação de situação de difícil recomposição posterior. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão da liminar para assegurar a integridade da posse da autora e resguardar o estado fático do imóvel até ulterior deliberação judicial, sem que isso importe resolução antecipada da controvérsia dominial ou sucessória subjacente. A multa cominatória é cabível, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, como instrumento coercitivo destinado a desestimular o descumprimento da ordem judicial. Considerando a natureza da controvérsia, a necessidade de efetividade da medida e os parâmetros de proporcionalidade, reputo adequado fixá-la em R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão, se necessária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, em consequência: DETERMINO a expedição de mandado proibitório em favor da parte autora, para que os requeridos Dalvino Figueira de Barros, Alvino Figueira de Barros e Nilzete da Conceição Figueira Manzoli, bem como eventuais prepostos, agrimensores, topógrafos ou terceiros por eles contratados, se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel descrito na inicial, especialmente: – ingressar no imóvel sem autorização da autora, para fins de intervenção possessória; – realizar medições, georreferenciamento, demarcações, instalação de marcos divisórios, cercamentos, parcelamentos, subdivisões ou quaisquer outros atos materiais de alteração do estado fático da área; – promover, por si ou por terceiros, qualquer providência material voltada à divisão ou individualização física do imóvel, até ulterior deliberação judicial. FIXO multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. AUTORIZO, se necessário ao cumprimento da ordem, requisição de reforço policial. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, voltem conclusos. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, conforme abaixo discriminado. ADVERTÊNCIAS: a) Os réus deverão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da juntada da certidão de citação. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032609525006500000086105062 DOC 1_merged Documento de comprovação 26032609525040600000086105066 DOC 2_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 26032609525068200000086105067 DOC 2_VOLUME-02 (pg-301) Documento de comprovação 26032609525118800000086105068 DOC 3 Documento de comprovação 26032609525152200000086105063 DOC 4 Documento de comprovação 26032609525180600000086105064 DOC 5 Documento de comprovação 26032609525194100000086105065 WhatsApp Audio 2026-03-20 at 17.37.52 Documento de comprovação 26032609525212000000086105069 WhatsApp Video 2026-03-23 at 16.09.43 Documento de comprovação 26032609525238800000086105070 WhatsApp Video 2026-03-23 at 16.09.45 Documento de comprovação 26032609525268500000086105071 Petição (outras) Petição (outras) 26033009230163800000086319568 custas idalci Documento de comprovação 26033009230181900000086319569 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033113392168100000086167595 SÃO GABRIEL DA PALHA, 31/03/2026 Paulo M S Gagno JUIZ DE DIREITO