Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0000731-54.2006.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA, partes qualificadas. Manifestação das partes litigantes no ID 53034286, em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente e a suspensão do feito até o pagamento da última parcela, previsto para 25/09/2030. É o relatório. Decido. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. Defiro o pedido de SUSPENSÃO DO PRESENTE processo até o integral cumprimento da obrigação avençada ou até que a parte exequente comunique o descumprimento do acordo. Portanto, não há necessidade de nova conclusão, a menos que a parte informe, expressamente, o descumprimento do acordo. Aguarde-se em cartório até 25/09/2030, quando a parte exequente deverá ser intimada para esclarecer se houve a quitação integral do débito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34823783 Petição Inicial Petição Inicial 23113022125208200000033305175 38954333 Certidão Certidão 24030116200630000000037197934 42666328 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050713363708400000040668606 53034284 Petição (outras) Petição (outras) 24101817295884300000050320875 53034286 Minuta_acordo_-_AUTO_SERVICO_SAO_CRISTOVAO_LTDA_20.9.2024_assinado_assinado Petição (outras) em PDF 24101817295894300000050320877 53445239 Petição (outras) Petição (outras) 24102512394170300000050701762 53445244 Procuração Auto Serviço São Cristóvão Documento de representação 24102512394188800000050701767 53445247 Procuração Edna, Alessandra e Carlos Documento de representação 24102512394207800000050701770 53445249 Substabelecimento_00085806_v9 Documento de representação 24102512394227800000050701772 54855254 Petição (outras) Petição (outras) 24111817594670000000051983738 55178963 Petição (outras) Petição (outras) 24112511271956900000052284689 66114447 Petição (outras) Petição (outras) 25033111105838200000058695471 79967911 Despacho Despacho 25100215594460800000075716605