Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AYRTON COSTA E SILVA NETO, VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO
EMBARGADO: KLEBER HERINGER SCHNEIDER Advogado do(a)
EMBARGANTE: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a)
EMBARGADO: DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008547-76.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela parte embargada no id. 67190083, sustentando, em suma, ser excessivo o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) proposto pela sociedade perita PNV Perícia & Consultoria Ltda no id. 55207678, diante da baixa complexidade da causa, oferecendo como contraproposta o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O perito, instado a se manifestar, defendeu sua proposta alegando que o trabalho envolve a análise técnica individualizada de quatro assinaturas, demandando tempo elevado e uso de equipamentos especializados, consoante id. 79516872. Pois bem. DECIDO. Conforme o art. 95, § 3º, do CPC, o valor dos honorários deve ser fixado observando-se a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e o valor de mercado para serviços análogos. In casu, a perícia visa aferir a autenticidade de 04 (quatro) assinaturas lançadas em 02 (duas) notas promissórias e, embora o expert alegue alta complexidade, verifica-se que o grau de complexidade, o razoável tempo a ser dispendido para realização da perícia, haja vista o volume documental ser reduzido e a matéria ser corriqueira em varas cíveis. Por outro lado, a contraproposta do embargado mostra-se abaixo dos custos operacionais e da justa remuneração técnica exigida para um laudo com rigor científico. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor atribuído à causa, entendo que o arbitramento deve buscar um equilíbrio que não onere excessivamente a parte e que, ao mesmo tempo, dignifique o trabalho do profissional.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação integral do embargado, contudo, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de redução, para ARBITRAR os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que considero condizente com a natureza da perícia e o tempo estimado de execução. Assim, considerando a adequação do valor fixado a título de honorários periciais, intime-se o expert para dizer se permanece o interesse no múnus. Caso negativo, renove-se a conclusão do feito para decisão. Caso positivo, intime-se o embargado, responsável pelo ônus da prova conforme decisão de id. 66690749, para proceder com depósito judicial do valor ora fixado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Com o depósito, intime-se o perito para designação de data, hora e local para início dos trabalhos periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pelo perito para a colheita presencial neste juízo, das assinaturas e rubricas a serem lançadas pelo requerente, enquanto arguente da falsidade (Art. 474 do CPC), observando-se o art. 473 do CPC e advertindo o Sr. Perito sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito