Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARTUR GARCIA PEREIRA, ARTUR GARCIA PEREIRA REPRESENTACOES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004471-59.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ARTUR GARCIA PEREIRA e ARTUR GARCIA PEREIRA REPRESENTACOES em face de execução que lhes move COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA. Defiro a gratuidade da justiça ao Embargante, na forma do artigo 98 do CPC. Em sua peça de ingresso - id 67700188, os embargantes suscitam preliminares de Ausência de Liquidez do Título e Inexigibilidade do Crédito. No mérito, defendem o excesso da execução com a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais e, ainda, a ausencia de memória de cálculo. Assim, requer seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919 § 1º do CPC, eis que preenchido os requisitos para sua concessão. Pois bem. Como sabido, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, vide art. 300 do CPC. Propriamente acerca dos embargos do devedor, ensina a legislação processual civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, inexiste caução prestada pelos embargantes, tampouco penhora nos autos da ação executiva, de modo que ausente requisito essencial ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Sobre o tema, colaciono julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Outrossim, ainda que dispensada a caução no presente caso, não há relevância nos fundamentos invocados pela parte embargante apta a autorizar a excepcional atribuição de efeito suspensivo. Em outras palavras, não vislumbro probabilidade do direito alegado pela parte embargante, em sede de cognição sumária, razão porque de rigor o indeferimento do pedido liminar. Isso posto, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC. Intime-se o embargado para se manifestar no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina, 09 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito