Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANGELICA ANTUNES SABINO PECHIR
INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: JULIANNA ANGELICA SILVA DA COSTA KELLER RAPOSO - RJ152063, MARIAH ANTUNES SABINO DE CARVALHO - RJ231783 Advogado do(a)
INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: ANGELICA ANTUNES SABINO PECHIR — intimação eletrônica Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019643-12.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID79868853) manejada por Facebook SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, arguindo o reconhecimento da nulidade da citação, uma vez que, segundo alegado, a impugnante não foi intimada pessoalmente para realizar a obrigação de fazer fixada. É o necessário relatar. Decido. Analisando os autos e os documentos que o instruem, pode-se observar que em 01/07/2024 foi realizada expedição de carta postal para citação da ré, a fim de que esta fosse citada pessoalmente. Após algumas tentativas infrutíferas, em 04/09/2024, a ré foi devidamente citada (AR assinado de ID51258942) da liminar de ID45553204, tendo até 11/09/2024 para cumpri-la. Acontece que o impugnante suscita o afastamento das astreintes executadas sob o subterfúgio de que não houve intimação pessoal da ré acerca da fixação de astreintes. Em que pese tal alegação, se faz necessário memorar que a citação do executado foi realizada por meio de carta postal, a qual foi devidamente assinada, portanto, a citação se consumou de forma válida. Ademais, em 10/09/2024 (ID50388380), a requerida aponta a necessidade de 2 (dois) e-mails novos que não estivessem vinculados a contas do Instagram ou Facebook para o envio do link de recuperação de contas, dessa forma, reputo válida sua citação, não havendo o que se falar em nulidade de citação ou afastamento das astreintes executadas. Em se tratando da multa cominatória supracitada, esclareço que o fato gerador de tal crédito é referente ao descumprimento da ordem que determinou a obrigação de fazer, sendo assim uma obrigação assessória, eis que em caso de cumprimento da obrigação, a parte executada não seria acometida a seu pagamento. A par disso, saliento que o objetivo da multa não é o de obrigar o condenado ao pagamento, mas sim, desestimulá-lo ao não cumprimento da determinação judicial. Isso se dá pelo fato de que a função da astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir às perdas e danos, ou punir a parte, mas simplesmente assegurar o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, embora o valor das astreintes deva ser expressivo, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de tornar-se um instrumento gerador de riqueza, assim, pode ser fixado ou alterado pelo juiz na ação de conhecimento, ou em fase de execução, não constituindo ofensa à coisa julgada, devendo ser estabelecido seu limite lógico e razoável com relação à obrigação devida na lide em questão. Assim, no que tange a redução da multa arbitrada a título de astreinte, pleiteada pela executada, e, considerando que esta foi determinada com base nos parâmetros legais e casuísticos que envolvem a presente execução, entendo que a multa não deve ser extinta, pois a referida soma somente chegou ao quantum calculado em razão do comportamento desidioso da executada que não cumpriu com a determinação judicial no prazo estipulado. Por tal motivo, considero que a multa cominatória de ID45553204 deve ser aplicada na quantidade de descumprimentos por parte da ré. Assim, entendo possível nos autos a execução apenas da multa estabelecida na decisão de ID45553204 com valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não obstante, em se tratando dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID75562868), esclareço que estes observam fielmente os critérios do título, sendo assim, devem permanecer, isso porque, a Contadoria, como órgão auxiliar do Juízo, goza de fé pública e atua de forma imparcial, adstrita aos parâmetros legais e às determinações judiciais. O parecer técnico observou fielmente o título executivo, aplicando a multa apenas sobre os atos de descumprimento efetivamente comprovados. A presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos da Contadoria somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro material ou de descompasso com o título executivo, o que não ocorreu no presente caso. Desta feita, acolho os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Cumpre observar que os valores se encontram garantidos pela penhora de ID78134460. Quanto à multa cominatória determinada em ID54615912, esclareço que esta será decidida em momento processual oportuno, na medida em que não restou comprovado nos autos quanto ao cumprimento integral da obrigação. À luz do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada (ID79868853), nos termos da fundamentação supracitada. ACOLHO INTEGRALMENTE os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID75562868), por conseguinte, MANTENHO íntegra a execução nos moldes dos referidos cálculos, na forma em que foram apresentados por tal órgão e neste decisum confirmado. Intimem-se: 1. A parte Exequente da presente Decisão, bem como para que informe seus dados bancários para expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica. 2. A parte Executada para ciência e para se manifestar sobre o cumprimento integral da decisão de ID54615912, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa arbitrada. CERTIFIQUE-SE QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO da presente, após, expeça-se alvará em favor da exequente do valor bloqueado em ID78134460. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00