Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: RICHARD DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009873-04.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de RICHARD DE FREITAS, distribuída em 2014. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Realizadas diversas tentativas de citação, a parte executada não foi citada. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89321928, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2014, sendo que até a presente data a parte executada não foi localizada. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu setembro de 2014, fl. 55 (data da primeira tentativa frustrada de localização da parte devedora), permanecendo suspenso por um ano. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17112915 Petição Inicial Petição Inicial 22082507152239700000016460971 19141541 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110410291008100000018401521 19193051 Intimação - Diário Intimação - Diário 22110711541951800000018450933 19257827 Habilitações Habilitações 22110815050905000000018512449 19966892 Habilitação nos autos Petição (outras) 22120511472477500000019189441 19967268 Petição (outras) Petição (outras) 22120511531262000000019189913 19967271 SUBSTABELECIMENTO - Pedro e Luana - Genérico Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22120511531287200000019189916 20444326 Petição (outras) Petição (outras) 23010616081795600000019649067 20444327 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23010616081809700000019649068 23541974 Petição (outras) Petição (outras) 23040313443263100000022594618 23541976 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040313443289100000022594620 23587330 Petição (outras) Petição (outras) 23040409370580800000022637515 36251217 Petição (outras) Petição (outras) 24011112041544000000034663344 36251218 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011112041563900000034663345 36313068 Petição (outras) Petição (outras) 24011211384101600000034721817 43478010 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052015112801900000041428787 62695181 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020618011114900000055693859 62695179 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020618011136400000055693863 62695181 Petição (outras) Petição (outras) 25020618011114900000055693859 62695181 Petição (outras) Petição (outras) 25020618011114900000055693859 71412834 Petição (outras) Petição (outras) 25062315324372200000063408046 79961195 Despacho Despacho 25100215173878900000075711765 89321928 Petição (outras) Petição (outras) 26012711134526700000082007926 89321929 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012711134505200000082007927