Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: M A FEIGL SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020645-50.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MA FEIGL SERVICOS LTDA., objetivando a cobrança de prêmios de seguro. Citada (fl. 170), a executada não procedeu com o pagamento voluntário, pelo que foram realizadas pesquisas no Sisbajud (fl. 177 e ID 35282045), Renajud (fl. 182), Infojud (fl. 186) e expedido mandado de penhora e avaliação (ID 54468402), sem sucesso na localização de bens penhoráveis. No ID 80638743 foi determinada a intimação da exequente para manifestação quanto à aparente ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi atendido ao ID 82225397, oportunidade em que a parte pugnou pelo seu afastamento, por não ter se permanecido inerte, bem como por consultas aos sistemas Sniper. É o relatório. Decido. Com relação à prescrição intercorrente, não assiste razão o exequente quanto aos argumentos de ID 82225397 de que a ausência de sua inércia seria suficiente para obter o decurso do prazo da prescrição no curso do processo. Isso porque, não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a Lei n. 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Assim, embora a redação anterior previa que o termo inicial da prescrição intercorrente se iniciava apenas findo o prazo da suspensão, com a alteração da Lei n. 14.195/2021, essa se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Ocorre que essa situação se modificou com a Lei n. 14.195/2021, que agora estipula que a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis é suficiente para deflagrar o prazo prescricional (art. 921, III e §4º), que só se interrompe em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A). Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, com relação ao termo inicial, entende o C. STJ que naqueles casos em que, como o presente, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) E, quanto à interrupção do prazo, estabeleceu o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Nesse cenário, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou em 11/01/2022 (fl. 184), data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da lei 14.195/2021 (Renajud realizado em 26/10/2021). E, desde referida data a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição da cobrança de prêmios de seguros é de um ano (art. 126, I, “a”, da Lei 15.040/2024), o termo final da prescrição intercorrente (art. 206-A, CC) se operou em 11/01/2024, já somado o prazo máximo da suspensão da prescrição de um ano.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23908146 Petição Inicial Petição Inicial 23041217020695200000022944209 24673068 Certidão Certidão 23050314545012000000023674772 27659826 Decisão Decisão 23071014472302800000026522715 30108025 Decurso de prazo Decurso de prazo 23082916300706400000028851610 35282045 0020645-50.2019.8.08.0012 - Sisbajud Resultado Certidão - BACENJUD 23121113520575700000033739961 35282043 Despacho Despacho 23121113520666000000033739959 39380736 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030814395178000000037598503 40587692 Expedição de Carta Precatória Petição (outras) 24040114373873300000038726541 40891906 Certidão Certidão 24040513082643800000039008240 48319461 Despacho Despacho 24080817384999600000045942287 48333018 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080819190747700000045955130 48565231 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081517552106700000046172064 50057885 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090512432935600000047558631 54468402 Mandado entregue: 5220778 Expediente: 7512010 Certidão 24111203540932300000051628068 54469853 M A FEIGL SERVIÇOS LTDA - 5220778 - CITAÇÃO.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111203540955000000051628069 54468943 Mandado entregue: 5267985 Expediente: 7512011 Certidão 24111203541255100000051627843 54468944 M A FEIGL SERVIÇOS LTDA - 5267985 - CITAÇÃO.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111203541270600000051627844 65716729 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032512545603300000058342806 65716729 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032512545603300000058342806 67151305 Sisbajud Petição (outras) 25041416425040900000059618566 67151309 Doc. 1 - Consulta CNPJ Documento de comprovação 25041416425065900000059618570 72478528 Certidão Certidão 25070812394126400000064363165 80646732 Despacho Despacho 25101017571060900000076329074 80646732 Despacho Despacho 25101017571060900000076329074 82225397 Manifestação prescrição intercorrente e sniper Petição (outras) 25110315002253500000077783717