Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: LIA MARCIA VIVAS PEDROSA Advogados do(a)
AGRAVANTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022-A, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005550-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Apiacá (Id origem 91191337) que, nos autos da “ação de repactuação de dívidas por superendividamento” ajuizada em seu desfavor (+3) por Lia Márcia Vivas Pedrosa, a um só tempo: (i) rejeitou todas as preliminares suscitadas pelas instituições requeridas; (ii) determinou a inversão do ônus da prova; (iii) declarou saneado o processo e fixou os pontos controvertidos; (iv) rejeitou as impugnações à gratuidade da justiça; e (v) deferiu tutela de urgência a fim de determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos da autora, assim compreendidos como a remuneração bruta deduzida dos descontos legais obrigatórios de INSS e Imposto de Renda, referentes a empréstimos consignados, débitos automáticos em conta corrente de natureza salarial e pagamentos de cartão de crédito consignado ou vinculado à conta, contratados junto às instituições financeiras requeridas, ao patamar máximo global de 35% (trinta e cinco por cento), acrescido do percentual de 10% relativo ao contrato de empréstimo com garantia fiduciária de bem imóvel, com a expedição de ofício à fonte pagadora da autora para que limite os descontos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento ao teto de 30% de sua remuneração líquida, com a suspensão dos descontos que excederem este percentual, respeitada a ordem de antiguidade das averbações, além da intimação das instituições requeridas para que suspendam os débitos automáticos em conta corrente e as cobranças de faturas de cartão de crédito que, somados aos descontos consignados mantidos no contracheque, ultrapassem o teto global de 35% da renda líquida do autor, devendo adequar as cobranças ao Plano de Pagamento provisório proposto, até ulterior deliberação ou homologação final. Em suas razões recursais (Id 18948497), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada merece reforma no que tange à inversão do ônus da prova, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, devendo a prova do fato constitutivo do direito recair sobre a autora (CPC, art. 373, inciso I); (ii) a decisão agravada padece de fundamentação idônea ao limitar os descontos em conta corrente e folha de pagamento, tendo em vista que as contratações decorreram da livre manifestação de vontade e ciência da agravada quanto aos encargos; (iii) inexiste prova robusta do superendividamento, uma vez que os descontos observam os limites legais da margem consignável estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 4.394-R/2019 e pela Lei nº 10.820/03; (iv) a aplicação da Lei nº 14.181/21 exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de preservação do mínimo existencial, circunstância não verificada nos autos em razão dos rendimentos líquidos auferidos pela agravada; (v) a agravada detém total acesso aos seus contracheques, extratos bancários e contratos, possuindo capacidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa, o que afasta a excepcionalidade da inversão; (vi) a limitação impositiva de descontos configura intervenção judicial indevida na esfera privada, violando o princípio do pacta sunt servanda e gerando desequilíbrio no sistema financeiro; (vii) os descontos em conta corrente possuem natureza de pagamento voluntário e pré-autorizado, não se sujeitando às mesmas limitações dos empréstimos consignados em folha; (viii) a manutenção da decisão recorrida lhe acarreta risco de dano reverso e perigo na demora à instituição financeira, por se ver privada da contraprestação pelo crédito legitimamente concedido; e (ix) deve ser atribuído efeito suspensivo a este recurso a fim de sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada a fim de manter os descontos pactuados e restabelecer a regra geral de distribuição do ônus probatório. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, inciso I). Além disso,
trata-se de recurso tempestivo e foi comprovada a realização do preparo (Id 18948503). Em assim sendo, tenho por aparentemente atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, elaboro uma síntese dos fatos subjacentes à demanda originária. Vejamos. Versa a lide originária sobre “ação de repactuação de dívidas” ajuizada por Lia Marcia Vivas Pedrosa em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A, Credcesta – PKL One Participações S/A e Banco Pan S/A, na qual alega encontrar-se em situação de superendividamento, com sua subsistência comprometida por diversos contratos de empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente, realizados pelas instituições financeiras requeridas. Sustenta que a somatória das parcelas e encargos financeiros ultrapassa sua capacidade de pagamento, violando o princípio do mínimo existencial, bem como ter buscado, sem êxito, a conciliação administrativa e judicial, o que a impeliu a requerer a intervenção judicial para a elaboração de um plano compulsório de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em 24/06/2025 foi realizada audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que resultou infrutífera diante da ausência de acordo entre a consumidora e os credores e, em seguida, foi proferida decisão saneadora que, além de fixar os pontos controvertidos e deferir a produção de prova pericial contábil, deferiu pedido de tutela de urgência a fim de determinar a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora e sobre seu saldo em conta corrente, visando preservar o mínimo existencial, em face do que se insurge o banco agravante. Feita a síntese, passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Pois bem. A Lei 14.181/2021 – a chamada “Lei do Superendividamento” – promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao criar um instrumento de renegociações de dívidas em “bloco”, mediante procedimento análogo às recuperações judiciais pelo qual a pessoa física pode negociar com todos os seus credores numa única demanda e nela apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, de modo a preservar o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela referida Lei nº 14.181/2021: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Como se vê, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, de modo a ajustar as condições de pagamento à garantia de que preserve meios suficientes para manter um padrão digno de vida (mínimo existencial), tendo como marco inicial, após a propositura da ação e citação dos credores arrolados, com a realização de audiência conciliatória, quando caberá ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, nos termos do dispositivo de lei acima transcrito. Se porventura for superada a fase conciliatória, sem acordo entre as partes, a requerimento do consumidor, será instaurado processo de superendividamento para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme estabelecem o caput e o § 4º do art. 104-B da Lei nº 8.078/90: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (…) § 4º. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa de Consumidor um rito próprio destinado à repactuação de dívidas perante credores, que consiste basicamente em duas fases: (i) a conciliatória, na qual se busca instituir um plano global e voluntário de pagamento mediante consenso entre os envolvidos, de modo a torna viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, além de assegurar aos credores o recebimento de seu crédito; e (ii) a judicial, que se inicia somente se não forem atingidos os objetivos da fase anterior, nela podendo ocorrer a revisão judicial dos contratos, serem sanadas eventuais abusividades e, de resto, promover a repactuação de dívidas mediante a instituição de plano judicial compulsório. Já incursionando na presença (ou não) dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbro, prima facie, a probabilidade do direito na atual sistemática de proteção ao superendividado, que desloca o foco da mera transparência formal para a análise da solvabilidade e da boa-fé objetiva do fornecedor. O dever de informação, previsto no art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor, não se esgota na ciência das taxas, mas abrange o dever do banco de avaliar o risco de exclusão social do cliente ao conceder sucessivos créditos. Portanto, o argumento de que a autora/agravada anuiu com os termos contratuais não supre a ilegalidade de uma retenção que avança sobre verba alimentar, uma vez que o direito ao mínimo existencial é indisponível e irrenunciável. Dessa forma, a intervenção judicial, nesse cenário, atua para restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela insolvência, garantindo que a satisfação do crédito não ocorra mediante o sacrifício da sobrevivência digna da cidadã. A princípio, parece-me que a decisão encontra amparo direto no postulado da dignidade da pessoa humana e no dever de preservação do mínimo existencial, tal qual preceitua a Lei nº 14.181/2021. A livre manifestação de vontade e a autonomia privada, conquanto pilares das relações contratuais, não ostentam caráter absoluto, devendo ser reinterpretadas sob a ótica da função social do contrato e do crédito responsável, de modo que a motivação judicial que impõe a limitação de descontos – ainda que tenham sido pactuados – não configura arbitrariedade, mas sim o exercício do dever de cautela destinado a evitar que a execução imediata dos encargos financeiros aniquile a subsistência básica do devedor. Argumenta ainda o agravante que o cumprimento dos limites de margem consignável obstaria o reconhecimento do superendividamento e, salvo melhor juízo, tal raciocínio não merece prosperar. Isso porque o conceito jurídico de superendividamento, para os fins de Lei nº 14.181/2021, é de natureza material e existencial, pautado na impossibilidade manifesta de o devedor adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu “mínimo existencial”. Com isso, a higidez formal de cada desconto individualizado não impede o reconhecimento de um estado de insolvência real quando a análise conjunta do passivo revela que o montante remanescente é insuficiente para prover as necessidades básicas de sobrevivência, tornando a margem consignável um critério insuficiente para aferir a dignidade da pessoa humana no caso concreto. Ademais, a prova do superendividamento não se restringe à verificação de extrapolação de limites de crédito, mas sim à demonstração da asfixia financeira global do devedor perante a multiplicidade de credores. Frequentemente, a soma de descontos em folha com débitos automáticos em conta corrente e outras obrigações ordinárias consome a verba alimentar de forma a inviabilizar o sustento próprio, cenário que a Lei do Superendividamento visa justamente combater por meio da repactuação global. Portanto, o argumento do agravante ignora que a proteção ao consumidor superendividado atua como um limitador ético-jurídico ao pacta sunt servanda, impondo ao julgador o dever de intervir para garantir que a satisfação do crédito não resulte na exclusão social e na privação de direitos fundamentais, independentemente de os descontos estarem, sob o prisma meramente burocrático, dentro dos percentuais de margem previstos em decretos ou leis específicas. Diante da análise superficial empreendida, entendo que o comprometimento da renda da agravada com dívidas e o mínimo existencial descortina uma “impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Verifico da documentação acostada aos autos originários que, sobre a renda bruta mensal da agravada (R$ 14.719,15), incidem descontos legais obrigatórios (em torno de R$ 3.294,19) e, em que pese sobejar quantia significativa (R$ 11.424,96), a soma das prestações declaradas e comprovadas pela autora totaliza a importância de R$ 15.956,50 (quinze mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), entre empréstimos consignados em folha de pagamento (R$ 4.979,43); cartões consignados (R$ 1.255,72); débitos automáticos em Conta Corrente (R$ 5.170,67); crédito imobiliário Santander (R$ 4.164,40); e outras renegociações (R$ 387,35). Diante desse cenário, é possível afirmar que a manutenção dos descontos em folha e em conta corrente resulta na própria aniquilação da capacidade de subsistência do autor/agravante, em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Além disso, há fundados indícios de que a instituição financeira agravante tenha contribuído decisivamente para o quadro de superendividamento da agravada. Os documentos anexados à demanda originária demonstram a concessão de sucessivos empréstimos (“Credifácil Servidor”) à agravada e, da análise dos contracheques e extratos, percebo que, no momento das contratações, a margem consignável da agravada já estava severamente comprometida com outros credores (Santander Brasil, Banco Pan e Credcesta). Ao conceder novo crédito a uma consumidora cujos rendimentos líquidos já estavam no limite da subsistência, a instituição financeira negligenciou a análise de risco e a capacidade de pagamento real da devedora, que constitui conduta vedada pela Lei nº 14.181/21. Também não é razoável a argumentação do agravante de que seja levada em consideração a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixada nos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023 ao regulamentarem o conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), para tanto alegando se tratar de valor abstrato e irrisório, que viola o princípio da proporcionalidade e esvazia a própria finalidade da lei, que é assegurar a dignidade da pessoa humana. A meu ver,
trata-se de quantia incompatível com a matriz constitucional do salário-mínimo que, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, deve ser “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social” e ainda que seja admitida como parâmetro, é possível constatar a gravidade da situação do agravante, cuja renda remanescente, após o pagamento das parcelas de suas dívidas, é insuficiente para arcar com o mínimo necessário à sua sobrevivência, diante do verificado déficit mensal de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A princípio, considero que essa conduta sugere falha no dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, o que vilipendia o chamado princípio do crédito responsável positivado no art. 54-D, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (…) II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados. Além da legislação consumerista, o art. 5º, II, do Sistema de Autorregulação Bancária – SARB nº 27/2023, assim estabelece: Art. 5º Os princípios que sintetizam os compromissos descritos nesta Consolidação são: I - (…) II – respeito ao consumidor, que implica, entre outras, assistir o consumidor na avaliação dos produtos e serviços adequados às suas necessidades e garantir a segurança e a confidencialidade de seus dados pessoais; conceder crédito de forma responsável e incentivar o uso consciente de crédito. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, imediato e de natureza existencial, já que o indeferimento da tutela de urgência decerto perpetuaria a situação de asfixia financeira da agravante, não se caracterizando propriamente pelo risco ao resultado útil do processo, mas pela possibilidade de dano concreto e atual à sua própria subsistência, tendo em vista que, a cada mês, a agravada é privada de recursos para alimentação, moradia, saúde e outras necessidades vitais. Não podemos perder de vista que outro objetivo da Lei nº 14.181/2021 é o de criar um ambiente propício à negociação, mediante a concessão de um “fôlego” para o consumidor se reerguer, de modo que a aguardar a audiência conciliatória, não obstante continuem os descontos a corroer a totalidade da renda do devedor, acaba por esvaziar o propósito da norma. Em razão disso, considero que a suspensão dos pagamentos seja medida instrumental indispensável para a eficácia do próprio processo de repactuação, por não acarretar perigo de irreversibilidade para a instituição financeira (CPC, art. 300, § 3º), já que o crédito não será extinto, mas apenas terá sua cobrança postergada e, caso o pedido seja, ao final, julgado improcedente, o credor poderá retomar as cobranças, ao passo que a dignidade e a saúde da agravada, uma vez violadas, não podem ser restituídas. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, não vislumbro razoável de êxito do agravante em sua argumentação de que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, devendo a prova do fato constitutivo do direito recair sobre a autora (CPC, art. 373, inciso I). Sob o prisma da verossimilhança, a situação de vulnerabilidade encontra-se aparentemente demonstrada por meio da juntada de contracheques e extratos bancários que evidenciam o comprometimento da verba alimentar da agravada em patamar superior aos limites legais e ao mínimo existencial. Além disso, revela-se a hipossuficiência técnica da consumidora, na medida em que a instituição financeira detém o controle exclusivo dos sistemas de processamento, o histórico integral de encargos e a expertise para a elaboração de cálculos complexos, elementos que escapam ao alcance do consumidor médio, daí porque descaberia exigir que a autora produza prova exauriente de fatos, cujo registro está em poder da instituição financeira, assim justificando a flexibilização da regra geral do art. 373, I, do CPC/2015, para garantir o equilíbrio processual e o acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o agravante desta decisão, com a advertência contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a agravada, por intermédio de seus advogados, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Cumpridas todas as providências, retornem-me conclusos os autos. VITÓRIA-ES, 31 de março de 2026. Desembargador(a)