Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5013339-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando a parte autora, em síntese, que atua como advogada e que está sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros que, utilizando sua imagem, voz e nome profissional, criaram perfis falsos no aplicativo WhatsApp para aplicar golpes financeiros em seus clientes. Aponta a existência de diversos números de telefone utilizados para o ilícito e destaca o prejuízo de clientes. Requereu a exclusão dos perfis, o fornecimento de registros de conexão (IPs) e dados cadastrais, além de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É fato notório que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e a empresa WhatsApp LLC integram o mesmo grupo econômico. A jurisprudência pátria, aplicando a Teoria da Aparência, tem reconhecido a legitimidade da empresa estabelecida no Brasil para responder por obrigações de outras empresas do grupo que não possuem representação formal no país. Para o consumidor e usuário do serviço, a ré se apresenta como a face do conglomerado no território nacional, sendo a entidade acessível para que se possa buscar a efetivação de direitos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE DADOS DE IP DE USUÁRIO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRAZO INFERIOR A SEIS MESES ENTRE O FATO OFENSIVO E A CITAÇÃO DO FACEBOOK. DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA., com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (fls. 96/100), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer. Em suas razões, arguiu de forma preliminar a ocorrência de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirma acerca da inviabilidade de fornecimento de dados de conta do Whatsapp, pois não tem gerência sobre o aplicativo. Afirma ainda que mesmo que o Facebook Brasil fosse legítimo para fornecer dados das contas de WhatsApp, a obrigação não poderia ser cumprida, pois as datas indicadas em r. Sentença, quais sejam: 24/12/2020 e 07/03/2021, para fins de fornecimento de dados, já se encontram fora do período de 06 (seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia em analisar se o fornecimento de dados de contas do Whatsapp é de responsabilidade do apelante e se este fornecimento está limitado ao período de seis meses a contar da data da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva: o entendimento desta Corte de Justiça é pacificado no sentido de que as empresas facebook e whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante para figurar no polo passivo da ação. 3.2. Falta de interesse de agir: não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir por parte da recorrida, uma vez que os dados solicitados também estão sob a responsabilidade da ré. O fato de a identificação do usuário poder ser obtida junto à operadora de telefonia móvel não a exime do dever de também fornecê-los. 4. Mérito: 4.1. A legislação assegura ao usuário da internet a proteção de sua privacidade no ambiente digital, porém, em caráter de exceção, permite o fornecimento de seus dados pessoais, nos limites expostos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 12.965/2014. Assim, não havendo o prévio consentimento expresso do proprietário dos dados, estes podem ser requisitados por determinação judicial, conforme prevê o art. 22 do mesmo diploma legal. 4.2. Pacifico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, por serem plataformas de livre manifestação de pensamentos, cabem a elas propiciarem meios para que se possa identificar cada um desses usuários, via fornecimento do número de IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte, coibindo anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. 4.3. Da análise dos autos, tem-se que a empresa requerida tomou conhecimento da pretensão autoral desde a citação, momento este em que deveria, por cautela, manter os dados perquiridos até que fosse proferida a decisão judicial. Volvendo os autos, embora a ordem de exposição de dados só tenha sido emanada na sentença, datada de 30 de março de 2023, é certo que a apelante já tinha ciência do interesse do apelado em relação a essas informações desde a citação, ocorrida em 28 de abril de 2021. E da análise das conversas acostadas às fls. 19/32, verifica-se que as mensagens trocadas com os números indicados na exordial estão compreendidas entres os meses de dezembro de 2020 e março de 2021, portanto, dentro do período de seis meses de armazenamento obrigatório de dados. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00506697120218060101 Itapipoca, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) Portanto, preliminar de ilegitimidade passiva REJEITADA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO As questões relativas à inatividade das contas e ao fornecimento de dados confundem-se com o mérito e com a utilidade do provimento jurisdicional, devendo ser analisadas oportunamente. REJEITO. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25). A controvérsia reside na responsabilidade da parte requerida pela utilização indevida da imagem da parte autora por terceiros golpistas e no dever de fornecer dados de identificação. A parte autora, advogado, narra que terceiros estariam utilizando indevidamente sua imagem, nome e qualificação profissional através do aplicativo WhatsApp, vinculado a diversos números, ocasião em que os fraudadores entram em contato com seus clientes informando falsamente sobre êxito processual e liberação de valores para aplicar golpes. A parte requerida por sua vez, sustentou a impossibilidade técnica e jurídica de cumprir a obrigação de bloqueio, por se tratar de serviço prestado por outra pessoa jurídica. Alegou que, quanto ao fornecimento de dados, sua obrigação se restringe aos registros de acesso (endereço IP), mediante ordem judicial específica, nos termos do Marco Civil da Internet, sendo inviável o fornecimento do IMEI, por não coletar tal dado. Por fim, defendeu a ausência de responsabilidade civil, atribuindo o fato a fortuito externo e a inexistência de falha de segurança em seus serviços. Restou sobejamente comprovado nos autos que terceiros de má-fé estão se utilizando da identidade profissional da parte autora para perpetrar golpes contra seus clientes. A prova documental carreada é robusta, destacando-se os múltiplos Boletins de Ocorrência (IDs 93867057, 93867059, 93867062) e as capturas de tela das conversas (IDs 93867065, 93871572), que demonstram de forma clara o modus operandi dos fraudadores, que chegam a utilizar falsos alvarás de liberação (ID 93871560) e chaves PIX de terceiros (ID 93867068). O artigo 10, §1º, e o artigo 22 do Marco Civil da Internet impõem aos provedores de aplicação o dever de guarda dos registros de acesso e a sua disponibilização mediante ordem judicial, com o fito de identificar os autores de ilícitos na rede. A parte autora pugna pelo fornecimento de IP e demais dados de identificação inerentes aos números referenciados 27) 99672-6902; (27) 99903-3922; (27) 99606- 4449; (27) 99690-7490; (27) 99932-6697; (27) 99739-3112; (27) 99837 4400; (27) 99903-3922; (27) 99512-0928; (27) 99903-3922; (27) 99715-1100; (27) 99966-6021; (27) 99787-5771; (27) 99672-6902; (27) 99672-9736; (27) 99787-5771; (27) 99853-0547; (27) 99985-0980; (27) 99963-8381; (27) 99669-0497; (27) 99695-3312; (27) 99961-7882; (27) 99800-8518; (27) 99639-8077; (27) 99773-8397; (28) 99961-7882; (27) 99636-0640; (27) 99773-8397 e (27) 99800-8518. O pedido procede. A ordem de fornecimento de dados deve respeitar os limites técnicos e legais do Marco Civil da Internet (Lei de n.º 12.965/2014). O art. 15 obriga o provedor de aplicação a reter, pelo prazo de 6 (seis) meses, os registros de acesso à aplicação. O art. 5º, VIII, define tais registros estritamente como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. A partir dessa premissa legal e do princípio de que ninguém está obrigado a fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF), conclui-se que a requerida só pode ser compelida a fornecer aquilo que a lei lhe obriga a armazenar ou os dados que comprovadamente coleta em sua rotina de prestação de serviços. Sendo assim, o pedido do autor resolve-se da seguinte forma: Quanto ao IP e histórico de acessos, o pedido é procedente. Tratando-se da exata definição de registros de acesso prevista no art. 5º, VIII, da legislação em comento, a parte requerida tem o dever legal inafastável de armazená-los e fornecê-los, devendo apresentar os endereços de IP, com as respectivas datas, horários e fuso horário (GMT), utilizados para acessar a referida conta. A parte requerida deverá fornecer a data e hora em que a conta foi criada, bem como dados informados espontaneamente pelo fraudador no momento do cadastro (como e-mail de recuperação, se houver), pois compõem a base mínima de qualificação do usuário na plataforma. O art. 13, § 2º, do Decreto nº 8.771/2016 inclusive orienta os provedores a reterem a menor quantidade possível de dados. Assim, a requerida deve fornecer unicamente os registros de acesso (IPs, datas e horas) e eventuais dados cadastrais vinculados às contas no momento de sua criação e utilização. Assim, a obrigação de fornecer os IPs e dados vinculados aos números listados na inicial é medida que se impõe para viabilizar a identificação dos criminosos. Quanto à exclusão, embora a parte requerida alegue inatividade, a confirmação do bloqueio definitivo é necessária para cessar o ilícito. Quanto a parcela reparatória do pedido, apesar dos transtornos e da inegável angústia vivenciada pela parte autora ao ver seu nome e reputação profissional sendo utilizados indevidamente, o pleito indenizatório contra as requeridas não merece prosperar. A modalidade da fraude em questão é a Duplicação de Perfil (falso perfil do WhatsApp), e não a clonagem do chip da parte autora (SIM Swap). Os criminosos simplesmente adquiriram linhas telefônicas quaisquer e, de posse da foto e nome da parte autora, dados muitas vezes públicos na internet ou redes sociais, criaram uma conta no WhatsApp passando-se por ele. O serviço da requerida de plataforma de troca de mensagens criptografadas de ponta-a-ponta, funcionou dentro da normalidade. O ilícito não decorreu de um defeito no serviço, mas do uso indevido da plataforma por um terceiro mal-intencionado. Exigir que a requerida fiscalize o conteúdo das conversas privadas ou implemente um sistema infalível de validação de identidade para cada nova linha ou conta criada seria impor-lhe uma obrigação de vigilância incompatível com o direito à privacidade e com a própria natureza de seus serviços.
Trata-se de um típico caso de fortuito externo, um ato de terceiro que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano alegado. O evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro fraudador, caracterizando o fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade entre a prestação dos serviços das requeridas e o dano experimentado pela parte autora, operando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. A propósito: GOLPE DO FALSO ADVOGADO CONTATO VIA WHATSAPP. Ação de indenização julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Transferências via "Pix" realizadas de forma espontânea pela própria apelante. Ausência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida. Excludente de responsabilidade. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10552328920248260114 Campinas, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 11/08/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP". COMPANHIA TELEFÔNICA. Autora que requer a indenização material e moral em face da companhia telefônica. Clonagem de aplicativo de mensagens que ensejou a transferência de valores da autora a golpista. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de telefonia e a ocorrência do dano. Culpa exclusiva de terceiros fraudadores e da vítima, que voluntariamente transferiu valores a terceiros desconhecidos. Eventual defeito na prestação do serviço prestado pelo aplicativo de mensagens que não pode ser imputado à companhia telefônica. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1088250-85.2020.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) Assim, embora seja inegável o aborrecimento sofrido pela parte autora, tal dissabor não pode ser juridicamente imputado à requerida, que também figura como vítima indireta da utilização criminosa de sua plataforma. A situação vivenciada, embora lamentável, insere-se no âmbito dos riscos da vida social e digital contemporânea, não configurando um ato ilícito passível de indenização por parte da empresa de tecnologia, salvo comprovação de falha específica, o que não ocorreu. Não havendo prova de que a requerida ignorou ordem judicial prévia ou de que concorreu para a fraude, inexiste o dever de indenizar. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5013339-59.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda ao bloqueio definitivo de todos os perfis vinculados aos números de telefone listados na petição inicial, os quais: 27) 99672-6902; (27) 99903-3922; (27) 99606- 4449; (27) 99690-7490; (27) 99932-6697; (27) 99739-3112; (27) 99837 4400; (27) 99903-3922; (27) 99512-0928; (27) 99903-3922; (27) 99715-1100; (27) 99966-6021; (27) 99787-5771; (27) 99672-6902; (27) 99672-9736; (27) 99787-5771; (27) 99853-0547; (27) 99985-0980; (27) 99963-8381; (27) 99669-0497; (27) 99695-3312; (27) 99961-7882; (27) 99800-8518; (27) 99639-8077; (27) 99773-8397; (28) 99961-7882; (27) 99636-0640; (27) 99773-8397 e (27) 99800-8518. b) CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no limite de sua respectiva atuação tecnológica, à obrigação de fazer consistente no fornecimento de eventuais dados cadastrais disponíveis e os registros de acesso à aplicação (limitados aos endereços IP, com as respectivas datas, horas e fuso horário GMT) utilizados para a criação e acessos das contas de WhatsApp atreladas aos números de telefone listados na petição inicial, quais sejam: 27) 99672-6902; (27) 99903-3922; (27) 99606- 4449; (27) 99690-7490; (27) 99932-6697; (27) 99739-3112; (27) 99837 4400; (27) 99903-3922; (27) 99512-0928; (27) 99903-3922; (27) 99715-1100; (27) 99966-6021; (27) 99787-5771; (27) 99672-6902; (27) 99672-9736; (27) 99787-5771; (27) 99853-0547; (27) 99985-0980; (27) 99963-8381; (27) 99669-0497; (27) 99695-3312; (27) 99961-7882; (27) 99800-8518; (27) 99639-8077; (27) 99773-8397; (28) 99961-7882; (27) 99636-0640; (27) 99773-8397 e (27) 99800-8518. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93863470 Petição Inicial Petição Inicial 26032617133184300000086162710 93867054 1 - OAB JULIANA Documento de Identificação 26032617133202900000086164130 93867055 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO PIMENTEL MIRANDA Documento de comprovação 26032617133233800000086164131 93867057 3 - Boletim_Unificado_59552279 Documento de comprovação 26032617133257500000086164133 93867059 4 - Boletim_Unificado_60675627.pdf - uso da voz Documento de comprovação 26032617133288000000086164135 93867060 5 - Boletim_Unificado_52630352 Documento de comprovação 26032617133316400000086164136 93867062 6 - Boletim_Unificado_54605770 Documento de comprovação 26032617133351100000086164138 93867064 7 - Boletim_Unificado_59542905 Documento de comprovação 26032617133383100000086164140 93867065 8 - CONVERSAS PLINIO COM O GOLPISTA Documento de comprovação 26032617133418700000086164141 93867068 9 - COMPROVANTE PGTO Documento de comprovação 26032617133469900000086164144 93867069 10 - Comprovante_2026-03-01_131800 Documento de comprovação 26032617133487900000086164145 93867072 11 - Comprovante_2026-03-01_131842 Documento de comprovação 26032617133521100000086164147 93868854 12 - Comprovante_2026-03-01_131928 Documento de comprovação 26032617133550800000086166222 93868856 13 - Comprovante_2026-03-01_131956 Documento de comprovação 26032617133589000000086166224 93869952 14 - Comprovante_2026-03-01_132029 Documento de comprovação 26032617133615400000086169412 93871554 15 - Comprovante_2026-03-01_132103 Documento de comprovação 26032617133634600000086169414 93871555 16 - COMPROVANTE 30 MIL Documento de comprovação 26032617133662400000086169415 93871557 17 - B.O. PLINIO JULIO GOMES RANGEL Documento de comprovação 26032617133694500000086169417 93871559 18 - BOLETIM OCORRENCIA MOACIR BINDA Documento de comprovação 26032617133722200000086169419 93871560 19 - ALVARA DE LIBERAÇÃO MOACIR BINDA Documento de comprovação 26032617133750500000086169420 93871561 20 - EXTRATO PIX MOACIR BINDA Documento de comprovação 26032617133783800000086169421 93871563 21 - GOLPE MOACIR BINDA Documento de comprovação 26032617133810400000086169423 93871564 22 - GOLPE 1 MOACIR BINDA Documento de comprovação 26032617133828900000086169424 93871566 23 - MENSAGEM GOLPE MOACIR BINDA Documento de comprovação 26032617133847800000086169426 93871568 24 - ALVARÁ LIBERAÇÃO - VALERIA AZEREDO KOCK Documento de comprovação 26032617133860800000086169428 93871570 25 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALERIA AZEREDO KOCK Documento de comprovação 26032617133893900000086169430 93871572 26 - CONVERSA GOLPE VALERIA AZEREDO KOCK Documento de comprovação 26032617133914000000086169432 93871573 27 - PANFLETO CUIDADO COM GOLPES Documento de comprovação 26032617133948100000086169433 93871575 28 - PANFLETO ALERTA GOLPE PANFLETO NAO PEDIMOS PIX Documento de comprovação 26032617133970800000086169435 93871576 29 - ALERTA GOLPE VOZ DRA JULIANA PIMENTEL Documento de comprovação 26032617133995400000086169436 93874303 30 - AUDIO GOLPE VOZ DRA JULIANA Documento de comprovação 26032617134028400000086172156 94127202 Decisão Decisão 26033019105061000000086271584 94127202 Decisão Decisão 26033019105061000000086271584 95595407 Habilitação nos autos Petição (outras) 26042214191675400000087748025 95595414 Contestação Contestação 26042214202743200000087748030 95595418 002 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26042214202778500000087748034 95731948 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042315470797700000087871803 95732766 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042315481793100000087872721 96128189 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042900340915000000088229884 96408681 Réplica Réplica 26050413384254100000088484981 96425835 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050415395332100000088499804