Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: HONORIO DOS ANJOS SANTOS, JOSE IZIDORIO WRUBLEWSKI, IRENE CICHONI WRUBLEWSKI Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABRICIA BROZEGUINI MARTINS NEVES - ES17385 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000482-11.2019.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRAIL S/A em face de HONÓRIO DOS ANJOS SANTOS, JOSE IZIDÓRIO WRUBLEWSKI e IRENE CICHONI WRUBLEWSKIi, fundamentada em Nota de Crédito Rural. Registra-se que o feito foi sobrestado em razão de ação declaratória de nulidade de título (processo n. 0000174-38.2020.8.08.0057), na qual se discutia a autenticidade das assinaturas dos avalistas. No id n. 65257276, os executados Jose Izidorio e Irene informaram o trânsito em julgado da referida ação declaratória, que reconheceu a falsidade das assinaturas e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica obrigacional entre eles e a instituição financeira e, diante disso, requereram a extinção da execução em relação a si, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar (id n. 87735694), o Banco do Brasil reconheceu o resultado do julgamento da ação declaratória e não se opõe à exclusão dos avalistas do polo passivo. Contudo, o exequente apresentou requerimentos específicos que demandam cautela: insurgiu-se expressamente contra a fixação de novos honorários sucumbenciais, argumentando que tal condenação configuraria bis in idem, uma vez que a verba honorária já foi arbitrada e quitada na ação declaratória conexa. Além disso, requereu o imediato prosseguimento da execução quanto ao devedor principal, Honorio dos Anjos Santos, inclusive com o cumprimento de mandado de penhora e avaliação de imóvel anteriormente indicado. Após os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, no que tange à exclusão dos avalistas, verifica-se que a sentença que declarou a nulidade do título em relação a Jose Izidorio Wrublewski e Irene Cichoni Wrublewski transitou em julgado, o que retira a liquidez e a exigibilidade da dívida perante estes. Assim, a manutenção deles no polo passivo violaria a coisa julgada e, por tal razão, reconhece-se a extinção da execução apenas e tão somente em relação aos referidos executados, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto ao requerimento do id n. 87735694 acerca dos honorários advocatícios, convém ressaltar que a extinção da execução em face dos avalistas é mero desdobramento do que foi decidido na ação cognitiva e, naquele processo, o Banco do Brasil já suportou o ônus da sucumbência, de sorte que fixar novos honorários neste incidente de execução, pelo mesmo fundamento fático e jurídico (nulidade do título), representaria uma dupla penalização injustificada. Portanto, deixa-se de condenar o exequente em honorários nesta fase. No que se refere ao devedor principal, Honorio dos Anjos Santos, a execução deve prosseguir em seus exatos termos, uma vez que a nulidade reconhecida na ação declaratória foi subjetiva, restrita aos avalistas, não aproveitando ao emitente do título, cuja obrigação permanece hígida. No caso em tela, o executado principal foi devidamente citado (fls. 57) e não efetuou o pagamento, tampouco houve notícia de decisão que anulasse sua assinatura, de sorte que o feito deverá prosseguir em relação a ele de maneira regular, com constrição patrimonial através dos sistemas disponíveis. Assim, diante do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025 do TJ/ES, intime-se a parte Exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 25 VRTEs (equivalente a R$ 123,46 - cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) por consulta requerida, sob da não realização da diligência. Em face ao exposto, ACOLHE-SE os requerimentos do Exequente para determinar que a Secretaria proceda à imediata exclusão de Jose Izidorio Wrublewski e Irene Cichoni Wrublewski do polo passivo no sistema Pje, pois, neste ato, se JULGA EXTINTO O FEITO em relação a eles, nos termos e na forma do art. 924, III, do CPC. Intimem-se e diligencie-se nos termos supracitado. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: HONORIO DOS ANJOS SANTOS Endereço: CORREGO DO CAFE, CASA, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JOSE IZIDORIO WRUBLEWSKI Endereço: CORREGO DO CAFE, S/N, SEDE, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: IRENE CICHONI WRUBLEWSKI Endereço: CORREGO DO CAFE, S/N, ZONA RURAL, COMUNID. WRUBLEWSKI, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000