Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OI S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
AGRAVANTE: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO OI S. A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 89347095 do processo originário, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs na “execução fiscal” registrada sob o n. 5008085-23.2021.8.08.0011, proposta contra ela pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, e determinou o regular prosseguimento do feito, inclusive com a possibilidade de prática de atos constritivos, sob o fundamento de que as execuções de natureza fiscal não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, combinado com o art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei n. 6.830/1980. Nas razões do recurso (id 18898668) alegou a agravante, em síntese, que: 1) a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois, embora os créditos executados estejam formalizados em certidões de dívida ativa e sejam cobrados por meio de execução fiscal, possuem natureza não tributária, uma vez que decorrem de taxas de localização e, sobretudo, de multas administrativas e autos de infração aplicados pelo PROCON Municipal com fundamento na legislação consumerista, os quais, por ostentarem caráter sancionatório, não se enquadram no conceito legal de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que expressamente exclui de sua definição as prestações que constituam sanção de ato ilícito; 2) a exceção de extraconcursalidade estabelecida no art. 187 do Código Tributário Nacional e no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 aplica-se exclusivamente aos créditos de natureza tributária, não alcançando os créditos não tributários titularizados pela Fazenda Pública, sendo determinante, nesse sentido, a omissão deliberada do legislador ao não incluir o art. 187 do Código Tributário Nacional entre os dispositivos aplicáveis à dívida ativa não tributária, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; 3) todos os fatos geradores dos créditos executados são anteriores a 1º de março de 2023, data do pedido de sua segunda recuperação judicial, razão pela qual configuram créditos concursais sujeitos aos efeitos do processo de soerguimento, conforme a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051; 4) com a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, em 19 de abril de 2024, e sua posterior homologação pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2024, operou-se a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, impondo-se a extinção das execuções individuais relativas a esses créditos, e não apenas sua suspensão, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; 5) ainda que se admitisse, em caráter subsidiário, a natureza extraconcursal do crédito executado, seria igualmente indevida a prática de atos constritivos no momento atual, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do processo recuperacional, determinou a suspensão temporária da exigibilidade das obrigações extraconcursais da agravante pelo prazo de noventa dias, encontrando-se a empresa juridicamente impedida de efetuar pagamentos voluntários de tais obrigações por força de decisão judicial proferida no próprio processo de soerguimento. Requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o recurso seja provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a sujeição do crédito executado, por sua natureza não tributária, aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi, com a determinação de que o agravado promova a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal da recuperação judicial, sem a prática de qualquer ato constritivo nos autos da execução individual. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação. A análise cuidadosa dos presentes autos, à luz da jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe a conclusão pelo indeferimento da medida postulada, porquanto ausente a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto que, por si só, inviabiliza a tutela de urgência recursal. A questão central devolvida ao Tribunal pela agravante consiste em saber se as multas administrativas e os autos de infração aplicados pelo PROCON Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, regularmente inscritos em certidões de dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal, sujeitam-se aos efeitos do plano de recuperação judicial do Grupo Oi, por força de sua natureza não tributária. A agravante sustenta, em síntese, que tais créditos, por ostentarem caráter sancionatório e não se enquadrarem na definição de tributo prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional, estariam excluídos da extraconcursalidade conferida pelo art. 187 do mesmo Código e pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, devendo ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial. Argumenta, subsidiariamente, que todos os fatos geradores dos créditos são anteriores ao pedido de sua segunda recuperação judicial, o que os tornaria concursais à luz do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, e que a homologação do plano em 28 de maio de 2024 operou a novação das obrigações sujeitas ao processo de soerguimento. A tese recursal, conquanto sustentada com rigor técnico e aparente alicerce em dispositivos legais de inegável pertinência, não encontra guarida na jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgamentos proferidos por todas as suas turmas com competência sobre a matéria, e, em especial, nos precedentes mais recentes, alguns dos quais envolvendo exatamente a mesma agravante, o mesmo tipo de crédito e o mesmo contexto fático, afastou de forma categórica a tese da concursalidade dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa e cobrados por execução fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao longo de sucessivos julgamentos que se intensificaram e se consolidaram entre 2021 e 2025, firmou orientação no sentido de que, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência conferida ao crédito tributário foi expressamente estendida ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. A fundamentação desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça parte de premissa sistemática inafastável: a Lei n. 11.101/2005, ao se referir a “execuções fiscais” no § 7º-B do art. 6º, está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos titulares de créditos públicos para a respectiva cobrança, independentemente da natureza do crédito subjacente, conforme os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980, que define a dívida ativa da Fazenda Pública sem distinção entre créditos tributários e não tributários. Nessa perspectiva, o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento, ao passo que a Lei n. 6.830/1980, em seu art. 29, estabelece, em sentido amplo, que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial, sem qualquer discriminação fundada na natureza do crédito. A esse marco normativo-sistemático, o Superior Tribunal de Justiça acrescenta um argumento de coerência interna do ordenamento: a própria Lei n. 10.522/2002, que trata do parcelamento especial previsto no art. 68 da Lei de Recuperação Judicial, prevê em seu art. 10-A que tanto créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados segundo as modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão dos créditos não tributários ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade, resultado evidentemente incompatível com a unidade e a coerência do sistema jurídico. Assim, na esteira do que consolidou a eminente Ministra Nancy Andrighi ao relatar o leading case REsp n. 1.931.633/GO, julgado em 3 de agosto de 2021, “a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.” A orientação assim construída foi sucessivamente reafirmada por todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência sobre a matéria, a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Turma, em julgamentos que se estendem de 2021 a outubro de 2025, quando a Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.359.959/TO, em caso que envolveu a própria agravante do presente recurso, formulou expressamente a seguinte tese de julgamento: “1. A natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 2. Execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.” A formulação de tese explícita nesse modelo, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamentos de caráter paradigmático, revela o grau máximo de estabilização do entendimento, que deixa de ser mera orientação reiterada para alcançar o patamar de enunciado normativo sistematizado, com projeção uniforme sobre os casos futuros. Vale destacar que a convergência verificada não se limita a duas ou três turmas: identificam-se, na série de precedentes examinados, julgamentos recentes da Primeira Turma (AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, Ministro Francisco Falcão, novembro de 2022; AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, Ministra Regina Helena Costa, setembro de 2023), da Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 2.378.621/GO, Ministro Herman Benjamin, dezembro de 2023; AgInt no AREsp n. 2.422.251/GO, mesmo relator, maio de 2024; AgInt no REsp n. 2.039.341/TO, Ministro Afrânio Vilela, agosto de 2024; AgInt no AREsp n. 2.583.436/MT e AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, maio de 2025), da Terceira Turma (REsp n. 1.931.633/GO, Ministra Nancy Andrighi, agosto de 2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.550/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, setembro de 2024; AREsp n. 2.351.775/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, dezembro de 2025) e da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 2.359.959/TO, Ministro João Otávio de Noronha, outubro de 2025). A unanimidade transversal de todas as turmas especializadas, ao longo de quatro anos consecutivos e com crescente densidade argumentativa, configura o mais alto grau de consolidação jurisprudencial que uma matéria pode alcançar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sem ter sido submetida ao regime de recursos repetitivos. Diante desse quadro, é impossível vislumbrar probabilidade de provimento do presente recurso tal como formulado, pois a tese central que lhe serve de sustentação, a concursalidade das multas do PROCON por força de sua natureza não tributária, foi especificamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em numerosos precedentes que envolvem exatamente a mesma agravante, o mesmo tipo de crédito e o mesmo contexto processual. Tampouco socorre a agravante o argumento fundado no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente firmado no REsp n. 1.843.332/RS, que estabelece ser a existência do crédito determinada pela data em que ocorreu o fato gerador, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, foi expressamente afastado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses fáticas idênticas à presente. O próprio Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Tema 1.051, consignou expressamente, ao relatar o AREsp n. 2.351.775/PR, que, tratando-se de crédito extraconcursal inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, é “irrelevante a discussão sobre o momento em que ocorreu o seu fato gerador.” O Tema 1.051/STJ resolve a questão da existência do crédito para fins da regra geral do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, mas não afasta a exceção legal aplicável à dívida ativa da Fazenda Pública, que opera de forma independente do critério temporal. Em outros termos, o fato de os créditos executados terem fatos geradores anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial é elemento necessário, porém não suficiente, para a configuração da concursalidade: é também necessário que o crédito não esteja sujeito à extraconcursalidade prevista em lei, condição que, no caso dos autos, não se verifica, pois todos os créditos estão regularmente inscritos em dívida ativa e são cobrados por execução fiscal. No que respeita ao argumento subsidiário da agravante sobre a novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial em 28 de maio de 2024, a mesma lógica prevalece: o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, que prevê a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial pela aprovação do plano, pressupõe, por definição, que os créditos estejam efetivamente sujeitos ao processo de soerguimento. Sendo os créditos da CDA n. 134791/2021 e da CDA n. 134792/2021 extraconcursais nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estão fora do alcance do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, e a novação nele prevista simplesmente não os alcança. Quanto ao segundo argumento subsidiário, relativo à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que teria determinado a suspensão temporária da exigibilidade das obrigações extraconcursais do Grupo Oi pelo prazo de noventa dias, cumpre examinar sua pertinência à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites da competência do juízo recuperacional. O AREsp n. 2.351.775/PR, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2025, portanto o mais recente dos precedentes examinados, afirma com precisão que, com a vigência da Lei n. 14.112/2020, “a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).” O período de “blindagem” da segunda recuperação judicial do Grupo Oi, deferida em 16 de março de 2023, encerrou-se ordinariamente no mês de setembro de 2023, há mais de dois anos. Com o exaurimento do stay period, a competência do juízo recuperacional para obstar atos constritivos em execuções fiscais de créditos extraconcursais igualmente se extinguiu, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, remanescendo apenas o dever de cooperação e observância do princípio da menor onerosidade, que não se traduz em vedação à prática de atos expropriatórios. A eventual prorrogação excepcional do período de proteção por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ser avaliada no contexto específico daquele processo de recuperação judicial, não tem o condão de conferir ao juízo da execução fiscal originária, sediado em Cachoeiro de Itapemirim, o dever de paralisia absoluta de sua atividade executiva, mormente quando os créditos cobrados são extraconcursais por força de norma expressa e de orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessa mesma perspectiva, esta colenda Câmara reconhece que os precedentes que por ocasião de análise preliminar haviam sido identificados como indicativos de possível probabilidade de provimento do recurso, notadamente os acórdãos das Câmaras do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo citados pela agravante, refletem entendimento que, ao tempo de sua prolação, encontrava alicerce em tese doutrinária e jurisprudencial que, desde então, foi superada pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os julgados desta Corte proferidos em 2019 e 2021 que reconheceram a concursalidade de multas do PROCON no contexto da primeira recuperação judicial do Grupo Oi foram proferidos anteriormente à edição da Lei n. 14.112/2020 e ao desenvolvimento, pela Corte Superior, da fundamentação sistemática que hoje afasta aquela tese. Com a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos expostos, e ante a incidência da Súmula n. 83 daquela Corte, a manutenção de entendimento divergente por esta Câmara não encontra justificativa jurídica consistente e expõe a decisão a reforma imediata em sede de recurso especial, em detrimento da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto cumulativo e inafastável para a concessão da tutela recursal de urgência, o efeito suspensivo não pode ser deferido, independentemente da avaliação do risco de dano alegado pela agravante, o qual, por si só e desacompanhado do fumus boni juris, é insuficiente para autorizar a medida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005332-53.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator