Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento. Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais Neste sentido, trago a colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de declaração desprovidos. (TJES; AC 5005279-69.2022.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 18/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: Para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2. A rediscussão de mérito de recurso já julgado pela Câmara é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3. Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0008584-49.2017.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Publ. 10/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência de ação ordinária ajuizada pelo embargante em face do município de viana. O embargante alega contradição na decisão, sustentando que, embora o contrato tivesse termo certo para cumprimento, o acórdão considerou o pacto adimplido apesar de suposta demora na execução das obrigações pelo embargado. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há contradição no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante; (II) verificar se os embargos de declaração são via processual adequada para prequestionamento da matéria com base no art. 397 do Código Civil. III. Razões de decidir. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre proposições da própria decisão. Contradições com elementos externos, como dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais, não podem ser sanadas por esta via. 4. A jurisprudência do STJ esclarece que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à correção de contradições externas ao julgado. (STJ, EDCL no agint no RESP 1597299/PE, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, j. 23/05/2017). 5. O acórdão embargado tratou a questão de forma clara e coerente, não apresentando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A fundamentação legalmente adequada foi utilizada para justificar a decisão de desprovimento da apelação. 6. Quanto ao prequestionamento, a simples ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não configura omissão, se a tese jurídica foi enfrentada. Os embargos de declaração não são via apropriada para forçar o prequestionamento numérico de dispositivos legais. (STJ, EDCL no RESP 1497831/PR, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, segunda seção, j. 26/04/2017). lV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado. 2. Contradições externas ao acórdão, envolvendo interpretação de Lei ou entendimento jurisprudencial, não autorizam o manejo de embargos de declaração. 3. O prequestionamento numérico não é necessário quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no agint no RESP 1597299/PE, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, j. 23/05/2017, dje 16/06/2017; STJ, EDCL no RESP 1497831/PR, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, segunda seção, j. 26/04/2017, dje 04/05/2017. (TJES; AC 5023196-08.2021.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Publ. 29/11/2024) Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00