Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JUSTINA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES - SP266949
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por MARIA JUSTINA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No curso regular do feito, foi noticiado nos autos o falecimento da parte exequente. Diante da informação, este juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, §1º, do CPC, com intimação do advogado da parte exequente para juntar a certidão de óbito e promover a devida habilitação dos herdeiros. Contudo, conforme certidão lavrada pela serventia (ID 79228983) decorreu o prazo legal sem que fosse promovida a habilitação dos herdeiros da falecida. É o breve relatório. Decido. A exigência de capacidade processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com o falecimento da parte autora, faz-se necessária a sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores, sob pena de extinção. O art. 313, § 2º, inciso II, do CPC estabelece claramente que, não sendo promovida a habilitação dos sucessores no prazo assinalado, o juiz determinará a extinção do processo sem resolução de mérito. Como a parte interessada, devidamente intimada na pessoa de seu patrono, quedou-se inerte e deixou escoar o prazo sem regularizar o polo ativo da demanda, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. À luz do princípio da causalidade, e considerando que a imputação da sucumbência requer o exaurimento da demanda com a análise de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento do pedido, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Após, proceda-se a baixa e arquivem-se os presentes autos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00