Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Airton Leoncio Armondes Filho, Edimar Nunes Vieira, Joel Martins Pereira e Jorge Emilio Leal em face de Associação dos Investigadores de Polícia Civil do ES. Verifica-se nos autos que a parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinação essencial ao prosseguimento do processo. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando, por inércia do autor, não houver impulso adequado ao andamento do feito, após regular intimação. Dessa forma, diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito