Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5007465-32.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FABRICIO CAMPOS ZAIDAN Endereço: Rua Chile, 132, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-160 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por Fabrício Campos Zaidan em face de Itaú Unibanco S.A. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Afirma, contudo, que o banco, de forma unilateral e injustificada, alterou a modalidade de cobrança para débito em conta corrente, o que lhe teria causado transtornos financeiros e a necessidade de recorrer a terceiros para adimplir as prestações. Aduz que tal conduta viola a boa-fé objetiva e os termos pactuados, configurando falha na prestação do serviço. Informa que tentou resolver a questão na via administrativa, sem êxito, e que o débito em conta compromete sua subsistência. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato dos descontos em folha de pagamento. Em manifestação acerca do pedido liminar, a parte requerida Itaú Unibanco S.A. sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que as afirmações do autor carecem de prova mínima e que não há demonstração de perigo de dano irreparável. Pois bem. A pretensão liminar deduzida pelo autor consiste em compelir a instituição financeira ré a restabelecer a forma de pagamento originalmente pactuada, mediante desconto das parcelas diretamente em folha, cessando os débitos realizados em conta corrente. A análise do pedido deve observar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o autor tenha juntado aos autos documentos que indicam a realização de débitos em conta corrente, não se encontram suficientemente esclarecidas as circunstâncias que levaram à suposta alteração da forma de cobrança. A controvérsia acerca da responsabilidade pela modificação — se decorrente de falha da instituição financeira, do empregador ou de eventual inconsistência operacional — demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das medidas liminares. Além disso, não se evidencia, neste momento processual, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque o débito, ainda que realizado por meio diverso do inicialmente previsto, refere-se a obrigação assumida pelo próprio autor, sendo possível a recomposição de eventuais prejuízos ao final da demanda, caso se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira. Diante desse cenário, a concessão da tutela de urgência, neste momento, poderia implicar indevida antecipação dos efeitos da decisão de mérito, sem o necessário aprofundamento da análise probatória e sem a plena observância do contraditório. Assim, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, a fim de resguardar a segurança jurídica e possibilitar o regular desenvolvimento da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
27/04/2026, 00:00