Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA CORREA
EXECUTADO: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169, ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2. Dado o regular processamento à execução, restaram infrutíferas as diligências de bloqueio de valores e localização de bens realizadas por meio dos Sistemas Sisbajud e Renajud (ID 92085102). 3. Por tal razão, foi determinada a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID 92085102). O credor apenas pugnou pela expedição de certidão de crédito (ID 94113401). 4. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 5.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5006503-48.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. 6. Expeça-se certidão de crédito. 7. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. 8. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00