Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER Advogado do(a)
REQUERENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002200-67.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por PÂMELA CAROLINE SCHAIDER em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a ré promova o bloqueio dos números telefônicos: (27) 99930-5109, (27) 99796-6043, (27) 99785-6506, (27) 93300-5205, (27) 99833-0951, (27) 99570-7111, (27) 99788-7988, (27) 99935-8410, (27) 99833-7283 e (27) 99610-9260. Relata a parte autora que exerce a advocacia de forma autônoma, possuindo carteira ativa de clientes na região, e que, desde meados de 2025, terceiros vêm utilizando indevidamente sua identidade profissional para a prática de golpes, mediante contatos telefônicos e envio de mensagens fraudulentas acerca de suposta liberação de valores judiciais. Informa que a última tentativa ocorreu em 27/03/2026, por meio da linha (27) 99796-6043. Sustenta que não reconhece os números utilizados, tampouco autorizou qualquer uso de sua identidade, afirmando que a situação tem causado prejuízos à sua reputação e ao exercício de sua atividade profissional, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se a existência de indícios suficientes de utilização indevida da identidade profissional da autora por terceiros, especificamente em relação a 7 (sete) dos 10 (dez) números telefônicos indicados em petição inicial, quais sejam: (27) 99796-6043, (27) 99833-0951, (27) 93300-5205, (27) 99930-5109, (27) 99788-7988, (27) 99935-8410 e (27) 99833-7283. Todavia, no que tange aos demais números apontados em prefacial, não há, até o presente momento, elementos probatórios suficientes que evidenciem sua efetiva vinculação às práticas ilícitas narradas. Diante disso, mostra-se razoável a concessão parcial da medida pleiteada para suspensão/bloqueio dos números acima citados, com o objetivo de interromper a conduta ilícita, prevenindo sua continuidade e resguardando tanto a reputação profissional autoral quanto eventuais terceiros de possíveis prejuízos. Ademais, em juízo de cognição sumária, não se identifica, por ora, risco de prejuízo desproporcional à parte ré. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (responsável pelo WhatsApp no Brasil) promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspensão/bloqueio das contas vinculadas aos números (27) 99796-6043, (27) 99833-0951, (27) 93300-5205, (27) 99930-5109, (27) 99788-7988, (27) 99935-8410 e (27) 99833-7283 na plataforma WhatsApp, impedindo sua utilização até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa fixa de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 15/07/2026 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 30 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00