Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIRELLY RONCETTE DE BORTOLI
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS GUILHERME ALBOGUERTI MARTINS - ES17713 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013990-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória proposta por MIRELLY RONCETTE DE BORTOLI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IBADE, na qual a autora, candidato ao cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil (Edital nº 01/2025), sustenta a existência de ilegalidades em questões da prova objetiva tipo 4, quais sejam, questões nº 59 e 100, as quais teriam comprometido sua classificação no certame. Afirma que determinadas questões apresentam vícios de ilegalidade, consubstanciados em erros técnicos grosseiros e afronta a dispositivos legais, extrapolando os limites do conteúdo programático e na ausência de alternativa juridicamente correta, o que autorizaria o controle jurisdicional nos termos do Tema 485 do STF. Por tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar, visando assegurar sua participação nas demais fases do certame. A inicial veio acompanhada de documentos. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Importante salientar, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do STJ: (…) 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Vale pontuar, além disso, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso. A propósito, a jurisprudência do eg. TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018). Na hipótese, a questão controvertida versa em saber se há ilegalidade nas questões nº 59 e 100 da prova objetiva tipo 4. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632.853/CE – Tema 485, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015). Analisando o caso dos autos, tenho que restam demonstrados os requisitos necessários à concessão da parcial tutela de urgência. Explico. No que se refere à questão 59, embora a autora defenda a existência de erro teratológico, afirmando que ela não atende aos parâmetros mínimos de clareza, precisão e objetividade exigidos em concursos públicos, tal alegação, por ora, não se sustenta, pois, a meu ver, não é possível, nesta fase inicial, concluir pela existência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, carecendo a tese de exame técnico mais aprofundado. Por outro lado, no que se refere à questão 100, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora (letra “C”) afirma que a decisão “administrativa, judicial ou arbitral”, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve considerar os obstáculos reais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo responsável. Ocorre que, em análise preliminar, verifica-se uma incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da alternativa e o disposto no art. 22 da LINDB, pois referido artigo disciplina critérios de interpretação e aplicação das normas no âmbito da gestão pública, estabelecendo que, na decisão sobre regularidade de conduta ou validade de atos administrativos, devem ser consideradas as circunstâncias práticas enfrentadas pelo agente público. Não há, pelo que se vê, qualquer menção à decisão arbitral, instituto regido por legislação própria (Lei nº 9.307/96), estranho, portanto, ao dispositivo que fundamenta a questão. Nota-se, nesse contexto, que a inclusão indevida da expressão “decisão arbitral” na alternativa considerada correta evidencia descompasso entre o enunciado, o gabarito oficial e o texto legal aplicável, configurando erro material apto a comprometer a objetividade da questão. Com isso, tem-se que apenas em relação à questão 100 resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. De igual sorte presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o certame está em andamento, e a pontuação relativa à citada questão pode, notoriamente, alterar e melhorar a classificação da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus que, no prazo de até 05 (cinco) dias, anulem a questão 100, do caderno tipo 4, atribuindo à autora a respectiva pontuação, corrigindo, assim, sua classificação, para que, se for o caso, possa prosseguir nas demais etapas do certame. Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio, a R$5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de eventual descumprimento. Defiro, por outro lado, os benefícios da assistência judiciária. Fica deferido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033111444548300000086435987 Doc. 01 - Procuração Documento de representação 26033111444577300000086435988 Doc. 02 - Comprovante residência e AJG - IRPF Documento de comprovação 26033111444602200000086435990 Doc. 03 - Declaração de pobreza Documento de comprovação 26033111444625800000086435992 Doc. 04 - Impressão de comprovante Documento de comprovação 26033111444651400000086435993 Doc. 05 - Nota final - 69 Documento de comprovação 26033111444676300000086435994 Doc. 06 - OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA(OIP) Tipo 4 Documento de comprovação 26033111444698500000086435996 Doc. 07 - Resultado final - prova objetiva Documento de comprovação 26033111444721000000086435997 Doc. 08 - Correspondencia das questões - provas 1, 2, 3 e 4. Documento de comprovação 26033111444745300000086435998 Doc. 09 - Decisão - deferimento - questão 58 Documento de comprovação 26033111444769900000086435999 Doc. 10 - Decisão - deferimento - questão 100 Documento de comprovação 26033111444795000000086436000 Doc. 11 - Gabarito final - prova objetiva Documento de comprovação 26033111444816600000086436001 Doc. 12 - Cartão de respostas - Mirelly Roncette Documento de comprovação 26033111444837600000086436002 Doc. 13 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 11ª Edição Documento de comprovação 26033111444851900000086436004 Doc. 14 - LINDB Documento de comprovação 26033111444884700000086436005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033112510873900000086444143 VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 29057-550, Vitória/ES, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550
01/04/2026, 00:00