Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE PAULA FELIX DOS SANTOS JUNIOR
REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha pleiteado, em sua inicial, lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, não vieram aos autos documentos capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica. Ressalta-se que o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013918-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, sob pena de indeferimento, o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria ou declaração de isenção do IRPF e comprovantes das despesas mensais - ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00