Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HELINA MARIA DO CARMO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005635-31.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, e, para tanto, apresentou apenas declaração de hipossuficiência econômica, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento jurídico confere presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte (art. 99, §3º, CPC), justamente para viabilizar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e evitar que a exigência de preparo inicial inviabilize o exercício do direito de ação. Todavia, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada ou mitigada sempre que presentes elementos concretos que justifiquem a aferição mais detalhada da condição financeira da parte postulante. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir comprovação complementar da alegada hipossuficiência econômica antes de decidir sobre o deferimento do benefício, ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais” e que, havendo dúvida fundada, deverá oportunizar à parte a comprovação de sua real situação econômico-financeira (art. 99, §2º, CPC). Ademais, o art. 100 do CPC impõe o dever de veracidade e lealdade processual no tocante às informações prestadas para fins de concessão da gratuidade. No caso concreto, constato que, até o momento, não foram acostados aos autos documentos idôneos que permitam aferir, com razoabilidade e objetividade, a efetiva capacidade econômica da parte requerente, havendo apenas a declaração unilateral de hipossuficiência. Diante dessa ausência de elementos mínimos de convicção, mostra-se necessário o saneamento da matéria, antes da apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos, na medida do possível, dos seguintes documentos: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, inclusive recibos de entrega (ou, caso não seja contribuinte, declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação, emitida perante a Receita Federal); b) extratos bancários completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas-salário, contas digitais, contas de pagamento e eventuais aplicações ou investimentos; c) faturas ou extratos de todos os cartões de crédito relativos aos últimos três meses; d) comprovantes de rendimentos atuais (holerites, contra cheques, pró-labore, recibos de autônomo, comprovantes de benefício previdenciário ou assistencial, aposentadoria, pensão etc.); e) documentos que demonstrem despesas essenciais e recorrentes — por exemplo, comprovantes de aluguel, financiamento habitacional, despesas médicas relevantes, mensalidades escolares de dependentes, gastos indispensáveis com alimentação, transporte ou tratamento de saúde — ou qualquer outro elemento que entenda pertinente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Advirta-se, desde logo, que a ausência injustificada de apresentação da documentação ora solicitada poderá ser interpretada como indicação de inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse legal. Advirta-se, ainda, que a prestação de informações falsas, incompletas, contraditórias ou omitidas de forma dolosa poderá ensejar: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a revogação do benefício, caso já tenha sido concedido provisoriamente; (iii) a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC; e (iv) eventual responsabilização por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), sem prejuízo de outras consequências de natureza civil e criminal. Fica igualmente facultado à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, hipótese em que restará suprida, para fins de prosseguimento do feito, a análise do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, e não havendo (i) a juntada de documentação idônea a demonstrar a alegada insuficiência de recursos ou (ii) o recolhimento das custas processuais iniciais, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido e, não sendo recolhidas as custas iniciais devidas, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92486347 Petição Inicial Petição Inicial 26031021212410100000084903337 92487306 Documentos pessoais - Helina Documento de comprovação 26031021212511100000084903345 92487307 CÁLCULO ANUAL DETALHADO - HELINA MARIA DO CARMO RODRIGUES Documento de comprovação 26031021212587700000084903346 92487315 RESUMO DO CÁLCULO - HELINA MARIA DO CARMO RODRIGUES Documento de comprovação 26031021212651700000084903353 92487308 Requerimento PASEP Documento de comprovação 26031021212714300000084903347 92487309 Extrato e microfilmagem PASEP Documento de comprovação 26031021212786900000084903348 92487310 FICHAS FINANCEIRAS - HELINA MARIA DO CARMO RODRIGUES - 91 Documento de comprovação 26031021212885900000084903349 92487311 FICHAS FINANCEIRAS - HELINA MARIA DO CARMO RODRIGUES - 92 Documento de comprovação 26031021212959400000084903350 92487313 FICHAS FINANCEIRAS - HELINA MARIA DO CARMO RODRIGUES - 93 Documento de comprovação 26031021213037400000084903351 92487316 FICHAS FINANCEIRAS - HELINA MARIA DO CARMO RODRIGUES - 94 Documento de comprovação 26031021213115100000084903354 92487317 FICHAS FINANCEIRAS - HELINA MARIA DO CARMO RODRIGUES - 94 efetiva Documento de comprovação 26031021213191300000084903355 92487319 Ficha FInanceira IPAMV_compressed Documento de comprovação 26031021213272100000084903457 92487318 09. AUDITORIA INTERNA - BANCO DO BRASIL - INGERÊNCIA PASEP Documento de comprovação 26031021213352700000084903456 92544863 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031113594504800000084956946
01/04/2026, 00:00